Página 847 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Março de 2021

Processo 100XXXX-36.2021.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria José dos Santos - -Renan Santos de Sousa - - Elaine Brito de Sousa - - Ariela Brito de Sousa Rodrigues - Por todo o exposto: Declaro a ação de “alvará” inadequada à formalização da transmissão de bem imóvel registrado em nome de pessoas falecidas, sem que haja inventário - ao menos extrajudicial. Presentes os requisitos legais, segue-se o presente pelo rito de arrolamento salvo se posteriormente verificada causa de conversão para o procedimento comum de inventário. Anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. , inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Nos termo dos arts. , incisos XXX e LXXVIII, 24, §§ 1º ao , 146, inciso III, e 155, inciso I, da Constituição Federal, arts. 659, 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, art. , § 1º. e art. 9º, § 4º , da Lei Estadual (SP) nº 10.705, de 28/12/2000, arts. 8º, 21, 22 e 28 do Decreto Estadual (SP) nº 46.655, de 1º/04/2002, da Portaria CAT nº 15, de 06/02/2003, do Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 1252/2019 (Processo nº 2017/237646), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, o pagamento e sua homologação e/ou o reconhecimento de eventual isenção de ITCMD ocorrerão extrajudicialmente, por meio do devido procedimento administrativo fiscal, via internet - por ora sem prejuízo da “entrega das cópias físicas dos processos nos Postos Fiscais”, enquanto não disponibilizado o sistema eletrônico ora em desenvolvimento pela SEFAZ (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx) - sem prejuízo da manifestação/ratificação Fazendária nos casos de inventário (art. 192 do Código Tributário Nacional; arts. 654 e 664, § 5º, do C.P.C. de 2015). ARROLAMENTO Nomeio Maria José dos Santos como inventariante, independentemente de compromisso (art. 660 e 664 do C.P.C. de 2015). Caso requerido e se apresentado nos autos o procedimento administrativo fiscal com a homologação fazendária, fica deferida sua integração ao formal da partilha e/ou à carta de adjudicação, na época da expedição ou por aditamento posterior. Em 30 (trinta) dias úteis providencie o (a) inventariante o plano de partilha/adjudicação, na forma dos arts. 648 e 653 do C.P.C. de 2015, como todos os documentos necessários (arts. 320, 618, 659, 660 e 664 do C.P.C. de 2015), em especial: certidão do (s) óbito do (a)(s) autor (a)(e)(s) da herança e do (a)(s) herdeiro (a)(s) pré-morto (a)(s); certidão de nascimento ou, se o caso, de casamento do (a)(s) autor (a)(es) da herança - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; certidão comprobatória da ausência, existência ou revogação de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (http://www. censec.org.br); certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: http://www.mtps.gov.br; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.br; Jacareí: http://ipmj.com.br); quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, mediante cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual), b) prova do valor venal para efeito de IPVA no (s) ano (s) do (s) óbito (s) (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet), c) no caso de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato na (s) data (s) do (s) óbito (s); certidões negativas tributárias pessoais no âmbito federal (http://www.receita.fazenda.gov. br). Comparecimento pessoal do (a)(s) renunciante (s)/doador (e)(a)(s) e beneficiário (a)(s)/donatário (a)(s) no cartório desse juízo, para assinatura do respectivo termo de ratificação - sendo necessário agendamento prévio, para maior agilidade e comodidade; Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. de 2015). Tratando-se de processo de inventário (procedimento comum), deve a parte inventariante providenciar em 30 dias úteis a prova do protocolo físico dos documentos necessários, perante o Posto Fiscal Estadual e, oportunamente, prova da homologação do procedimento administrativo fiscal, ou da inércia fazendária, após o prazo regulamentar de 30 dias - consignando-se que a “Consulta Homologação” do procedimento administrativo de ITCMD é realizada na página na internet da Secretaria da Fazenda Estadual de São Paulo (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Pages/ConsultaHomologacao. aspx). Ultrapassado o prazo regulamentar de 30 dias, contados do protocolo físico dos documentos no Posto Fiscal Estadual (arts. 22 e 27 do Decreto Estadual (SP) nº 46.655, de 1º/04/2002), e não havendo homologação, abra-se vista à Fazenda Estadual, para que sua procuradoria em 10 dias se manifeste no mérito quanto ao tributo, ou justifique a demora do seu posto fiscal, sob pena de o processo seguir e tal matéria ficar na esfera administrativa. Na inércia, intime-se pessoalmente com prazo de 30 (trinta) dias úteis - o que não suspende do prazo para pagamento de eventual ITCMD incidente -, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320, 321, 330 e 622, I e II, C.P.C. de 2015). Nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a (s) parte (s), por si ou por seu (ua)(s) advogado (a) (s) e/ou representante (s) legal (is), possa (m) consultar sobre a (s) pessoa (s) falecida (s) - todo (a) s qualificado (a)(s) no início desta -, a existência de: a) dependentes formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante qualquer empregador e/ou MM. Juízo Trabalhista (neste último caso por certidão de objetoepé ou informação direta a este juízo e processo); e) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações financeiro (a) s, inclusive fundos de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos etc., perante qualquer instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como o (s) respectivo (s) contrato (s) e/ou demonstrativo (s) de dívida (s) (nestes dois últimos casos podendo a instituição optar pela informação direta a este juízo e processo). Intimem-se. Cientifiquem-se. - ADV: GLEIDE MARTINS PRADO (OAB 354071/SP)

Processo 100XXXX-73.2018.8.26.0292 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.F.C.J. - Deverá a parte requerente C.F.da C. de J. regularizar a sua representação processual, no prazo de quinze (15) dias. - ADV: JULIO CESAR ALENCAR INACIO (OAB 427505/SP)

Processo 100XXXX-40.2018.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Otilio Raimundo de Souza - Fls. 114: defiro o sobrestamento pelo prazo requerido. Vencido o prazo e no silêncio, intime-se a parte do polo ativo, por seu (ua) advogado (a)(o) (s)/defensor (a), para dar andamento ao processo em 30 (trinta) dias úteis. Mantida a inércia, e não tendo sido replicada pelo C.P.C. de 2015, a norma que determinava início de inventário de ofício (art. 989 do C.P.C. de 1973), intime-se pessoalmente a parte inventariante, para que seja dado andamento ao processo em 5 (cinco) dias úteis da juntada do ato de intimação aos autos, sob pena de extinção (arts. 485, III, e § 1º, do C.P.C. de 2015). No silêncio certificado, abra-se vista à Fazenda Pública (ficando deferido eventual pedido de certidão) e nada sendo requerido, venham conclusos para extinção. - ADV: AZENIO RODRIGUES DE AZEVEDO CHAVES (OAB 75045/SP)

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