Página 336 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 12 de Abril de 2021

fotográficos e da própria sede das avarias nos veículos envolvidos no sinistro (fls. 28/44), noto que tais elementos corroboram com a narrativa autoral quanto à ocorrência de danos na lateral do seu veículo, de placa QLB2618, demonstrando-se que, de fato, o deslocamento lateral do veículo de placa NMI3319 deu causa ao acidente de trânsito ora apreciado. 14. Ora, no que toca às manobras de deslocamento lateral, cumpre destacar a disposição expressa do CTB acerca do inescusável dever de cautela que se impõe aos condutores em geral, tanto que, no caput do art. 35 do referido Código, elenca-se medida indicativa que deverá ser praticada pelo condutor que pretenda efetuar manobras desse gênero. Senão, veja-se: Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. 15. Na obra Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, de autoria de Arnaldo Rizzardo, faz-se menção ao fato de que “inúmeros são os acidentes em que o motorista é supreendido por manobra repentina e desavisada do veículo que trafega à sua frente, realizando deslocamentos sem indicar com antecedência tal intenção”. 16. Em consonância com essa percepção doutrinária, tem entendido a jurisprudência pela presunção de culpa de quem colide enquanto efetua transposição de faixa, conforme precedentes ementados a seguir: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS DE TRÂNSITO. DESLOCAMENTO LATERAL. EXCEPCIONALIDADE. CULPA PRESUMIDA DE QUEM A EXECUTA. ONUS DE PROVAR A CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DO OUTRO CONDUTOR RECAI SOBRE AQUELE CONTRA O QUAL MILITA A PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009350562, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 28-05-2020) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA DE INGRESSO EM RODOVIA A PARTIR DE LOTE LINDEIRO (POSTO DE COMBUSTÍVEIS) COMBINADA COM CONVERSÃO DA ESQUERDA PARA DIREITA, COM TRANSPOSIÇÃO DA FAIXA DE DIREÇÃO CONTRÁRIA. DEVER ACENTUADO DE CAUTELA. PRESUNÇÃO DE CULPA DE QUEM EXECUTA A MANOBRA EXCEPCIONAL E PERIGOSA. DEVER DE PROVAR A CULPA DE QUEM SEGUIA PELA RODOVIA QUE RECAI SOBRE O PRESUMÍVEL CULPADO. PROVA NÃO REALIZADA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009220963, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 13-02-2020) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABALROAMENTO ENTRE ÔNIBUS E CARRO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE EFETUA MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DE PISTA SEM A CAUTELA DEVIDA. ART. 34 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA. No caso dos autos, não restou elidida a presunção de culpa do demandante, que efetuava transposição de faixa (deslocando-se da parada de ônibus para a pista central) e envolveu-se em acidente de trânsito ao colidir com o veículo da ré, que teve a trajetória interceptada. Artigo 34 do CTB. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083528760, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 18-06-2020) 17. Depreende-se, pois, que a causa do acidente fora a imprudência/falta de atenção do condutor do veículo de propriedade do réu, situação de fato que se configura em ato ilícito, dada a contrariedade deste com a legislação de trânsito, inclusive com o art. 28 do CTB: o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. 18. Cumpre mencionar que o réu, Edivar Efigenio da Silva, enquanto proprietário do veículo causador do acidente, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados a terceiro por culpa do condutor do seu veículo, uma vez que o mau uso do veículo gera responsabilidade para o proprietário. É a chamada responsabilidade pelo fato da coisa, que encontra amparo no art. 932 do Código Civil. 19. Encontra-se firmado o dever de indenizar danos materiais emergentes sofridos. Considera-se dano emergente o efetivo prejuízo, ou seja, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito e o que passou a ter depois. 20. Nesse caminhar, verifica-se que o valor necessário para pagamento, a título de indenização por danos materiais, na modalidade danos emergentes, encontra-se assente nos documentos de (fl.18/21), os quais, somados, evidenciam que a autora despendeu a quantia de R$ 1.630,00 (um mil e seiscentos e trinta reais) para o fim de reparo do seu veículo. 21. Logo, fixo o quantum indenizatório por danos materiais emergentes no importe de R$ 1.630,00 (um mil e seiscentos e trinta reais). 22. Noutro giro, não há que se falar em danos extrapatrimoniais de cunho moral, uma vez que a ocorrência genérica de acidente de trânsito e até mesmo sucessiva recusa de reparação e/ou desconfortos pessoas pela perda de tempo útil ao empregar esforços para o reparo do veículo não caracterizam, por si só, o chamado dano moral, posto que representam meros aborrecimentos, próprios do cotidiano e da convivência em sociedade, também permeada por dissabores. 23. Friso que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima, o que não ocorre na espécie, já que não se extrai dos autos circunstância fática que venha a macular, para além dos transtornos normais, intrínsecos a qualquer sinistro automobilístico, a incolumidade psíquico-emocional do demandado. Some-se a isso que, não obstante a presunção de veracidade que decorre da aplicação dos efeitos da revelia, tal instituto não resvale em presunção absoluta de veracidade e automática procedência dos pleitos autorais. 24. Evidenciados e quantificados os danos ou prejuízos, deve ser determinada a sua reparação. Em consonância com o artigo 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. 25. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o réu, Edivar Efigenio da Silva, ao pagamento da quantia de R$ 1.630,00 (um mil e seiscentos e trinta reais), a título de indenização por danos materiais emergentes, em favor da autora, Elen Toledo Lima de Aguiar, valor esse que deve ser acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir da data do efetivo prejuízo (art. 398 do CC e súmulas 54 e 43 do STJ), julgando-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. 26. Sem custas, consoante o art. 55 da Lei n. 9.099/95. 27. Publique-se. Registre-se. Intime-se a autora, dispensada a intimação do réu revel, na forma do art. 346 do CPC. 28. Com o trânsito em julgado, deverá a autora requerer a execução do julgado, sob pena de arquivamento do feito, na forma do art. 52, IV, da Lei no 9.099/1995. A execução do julgado ainda poderá ser requerida a qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão executiva.

ADV: LUCIVALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 16147/AL), ADV: MÁRCIO ANDRÉ SANTOS DE ANDRADE FILHO (OAB 16060/ AL) - Processo 070XXXX-72.2019.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - EXEQUENTE: Kauan Christian Nascimento Medeiros - EXECUTADO: ALYSSON THIAGO ALEXANDRE DOS SANTOS - Exclua-se Auto Protege Garantia Veicular, conforme sentença. Bel Lucivaldo Silva dos Santos (OAB-AL 16.147), patrono do executado revel intimado da sentença e intimado para pagamento voluntário (art. 346 do CPC). Parcialmente equivocados os cálculos apresentados pelo credor. Planilhas que utilizou como base às fls.219 e 220 contradizem o montante gravado às fls.218, culminando, por conseguinte, com desacerto da atualização posterior (fls.233/236), na qual se utilizou do equivocado valor nominal da anterior. À Contadoria, para atualização dos cálculos, conforme termos fixados na sentença, devendo-se incluir multa de 10% do art. 523 do CPC. Caso queira, antecipe-se o credor e forneça, vindo-me prematuramente conclusos os autos, para atos constritivos patrimoniais.

ADV: KARINA FERNANDES DA SILVA CALDAS DE AQUINO (OAB 10021/AL), ADV: ISABELA CRISTINA ROCHA MONTENEGRO (OAB 14445/AL) - Processo 070XXXX-56.2021.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: Marivan Francisco da Silva - RÉU: Prodelar Projetos & Decorações de Interiores Eireli - DESPACHO Atento ao teor da petição de fls. 56/57 e documentos que a acompanham, redesigne-se audiência una, intimando-se as partes litigantes para o fim de comparecimento ao referido ato processual.

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