de exoneração de alimentos com pedido de tutela provisória de urgência proposta por J. L. em face de C. E. T. L. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. Como cediço, para concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou resultado útil do processo. In caso, vislumbro a presença do elementos para concessão da tutela provisória liminarmente. Com efeito, cessada a menoridade civil, encerra-se o dever de sustento decorrente do poder familiar e deixa o filho de ser destinatário de um direito alimentar por presunção de necessidade. A obrigação alimentar passa, então, a ser escorada no vínculo de parentesco, ficando subordinada à demonstração de que o crédito alimentar destina-se a atender às necessidades do alimentante (parte final do artigo 1.694 do Código Civil). No caso dos autos, restou demonstrado, em cognição sumária, que o réu não necessita dos alimentos, pois se encontra internado na Fundação Casa, desde 19/02/2020, por prazo indeterminado, sendo que a entidade tem o dever de oferecer instalações físicas adequadas, objetos necessários a higiene pessoal, vestuário, alimentos, cuidados médicos, psicológicos, odontológicos, farmacêuticos, bem como propiciar escolarização, profissionalização, e atividades culturais, esportivas e de lazer, consoante as disposições previstas no art. 94, incisos VII a XI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não necessitando dos alimentos do autor. No mais, patente operigoem decorrência do caráter irrepetível da verba alimentar. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para suspender a obrigação alimentar do autor. No mais, por determinação do Conselho Superior da Magistratura, como medida para conter a disseminação do coronavírus, as audiências prévias de conciliação foram canceladas, razão pela qual, por ora, deixo de designá-la, já que não se sabe qual será a duração da pandemia. Expeça-se precatória para citar o Réu (s), para oferecer resposta à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar, justificadamente, as provas que pretende (m) produzir, na forma do art. 335 e seguintes, CPC. Advirta-se sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, CPC). Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime (m)-se o (a)(s) Autor (a)(es) para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, conclusos. Int. NOTA DO CARTÓRIO: Deverá o Procurador do Autor providenciar, oportunamente, a impressão, instrução e distribuição da Carta Precatória no Juízo deprecado, comprovando nos autos, no prazo de quinze (15) dias. - ADV: DORIEDSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 442587/SP)
Processo 100XXXX-32.2021.8.26.0452 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A. - - A.G.S. - Vistos. Ante o parecer favorável do Ministério Público (fls. 30), HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, o acordo efetivado entre as partes (FLS. 01/04). Assim, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio Consensual - Dissolução , requerida por A. G. da S. e R. A. HOMOLOGO, igualmente, a desistência ao prazo recursal. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da presente decisão. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de PIRAJU, para que fique constando o divórcio do casal, voltando a mulher a usar seu nome de solteira, qual seja:- A. G. DA S. Oficie-se ao empregador do requerente, para o desconto do valor da pensão alimentícia acordada nos autos, nos termos constantes às fls. 03 - item 4-E. Nos termos do convênio firmado entre a OAB e a PGE, fixo os honorários advocatícios do (s) defensor (es) da (s) parte (s), no valor máximo constante da tabela do referido convênio. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P.I.C. - ADV: GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP)
Processo 100XXXX-68.2021.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - Z.V.D.S. - - G.S.F. -M.F.P. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária aos requerentes. Anote-se. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: JORGE RODRIGUES (OAB 390270/SP)