Página 3376 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Abril de 2021

de exoneração de alimentos com pedido de tutela provisória de urgência proposta por J. L. em face de C. E. T. L. Recebo a inicial, pois preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. Como cediço, para concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou resultado útil do processo. In caso, vislumbro a presença do elementos para concessão da tutela provisória liminarmente. Com efeito, cessada a menoridade civil, encerra-se o dever de sustento decorrente do poder familiar e deixa o filho de ser destinatário de um direito alimentar por presunção de necessidade. A obrigação alimentar passa, então, a ser escorada no vínculo de parentesco, ficando subordinada à demonstração de que o crédito alimentar destina-se a atender às necessidades do alimentante (parte final do artigo 1.694 do Código Civil). No caso dos autos, restou demonstrado, em cognição sumária, que o réu não necessita dos alimentos, pois se encontra internado na Fundação Casa, desde 19/02/2020, por prazo indeterminado, sendo que a entidade tem o dever de oferecer instalações físicas adequadas, objetos necessários a higiene pessoal, vestuário, alimentos, cuidados médicos, psicológicos, odontológicos, farmacêuticos, bem como propiciar escolarização, profissionalização, e atividades culturais, esportivas e de lazer, consoante as disposições previstas no art. 94, incisos VII a XI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não necessitando dos alimentos do autor. No mais, patente operigoem decorrência do caráter irrepetível da verba alimentar. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para suspender a obrigação alimentar do autor. No mais, por determinação do Conselho Superior da Magistratura, como medida para conter a disseminação do coronavírus, as audiências prévias de conciliação foram canceladas, razão pela qual, por ora, deixo de designá-la, já que não se sabe qual será a duração da pandemia. Expeça-se precatória para citar o Réu (s), para oferecer resposta à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, especificar, justificadamente, as provas que pretende (m) produzir, na forma do art. 335 e seguintes, CPC. Advirta-se sobre os efeitos da revelia (arts. 344 e 345, CPC). Apresentada contestação ou decorrido o prazo para tanto, intime (m)-se o (a)(s) Autor (a)(es) para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, conclusos. Int. NOTA DO CARTÓRIO: Deverá o Procurador do Autor providenciar, oportunamente, a impressão, instrução e distribuição da Carta Precatória no Juízo deprecado, comprovando nos autos, no prazo de quinze (15) dias. - ADV: DORIEDSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 442587/SP)

Processo 100XXXX-32.2021.8.26.0452 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A. - - A.G.S. - Vistos. Ante o parecer favorável do Ministério Público (fls. 30), HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, o acordo efetivado entre as partes (FLS. 01/04). Assim, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio Consensual - Dissolução , requerida por A. G. da S. e R. A. HOMOLOGO, igualmente, a desistência ao prazo recursal. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da presente decisão. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de PIRAJU, para que fique constando o divórcio do casal, voltando a mulher a usar seu nome de solteira, qual seja:- A. G. DA S. Oficie-se ao empregador do requerente, para o desconto do valor da pensão alimentícia acordada nos autos, nos termos constantes às fls. 03 - item 4-E. Nos termos do convênio firmado entre a OAB e a PGE, fixo os honorários advocatícios do (s) defensor (es) da (s) parte (s), no valor máximo constante da tabela do referido convênio. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P.I.C. - ADV: GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP)

Processo 100XXXX-68.2021.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - Z.V.D.S. - - G.S.F. -M.F.P. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária aos requerentes. Anote-se. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: JORGE RODRIGUES (OAB 390270/SP)

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