Página 1057 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 28 de Abril de 2021

negócios e bens, ademais, suscitou que a autora não teria comprovado a quitação dos alugueis anteriores ao ano de 2019, por fim, requereu o levantamento dos valores depositados em juízo (id. 19919916). Por sua vez, a municipalidade manifestou­se alegando que ilegitimidade da filha do autor para compor a lide, porque não seria ela curadora especial do requerido apta a discutir ou gerir valores pertencentes ao demandado, aliado ao fato que só a abertura de sucessão provisória daria aos herdeiros o direito de gozar de valores pertencentes ao requerido, pugnando pela juntada dos comprovantes de pagamentos dos aluguéis dos períodos de 10/2017 a 12/2018. Por fim, manifestou Jocasta Aparecida da Cruz Muniz, alegando que foi nomeada curadora especial dos bens do seu pai ausente, almejando, novamente, que seja ela nomeada neste feito administradora dos aludidos imóveis pertencentes ao seu genitor, por conseguinte, a respectiva expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo em seu favor, na qualidade de curadora judicial de seu genitor ausente, manifestando as demais herdeiras (Bruna Muniz e Paula Barbosa Muniz) dos requerido, no mesmo sentido. Vieram os autos conclusos para deliberações. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a desnecessidade de produção de outras além das já acostadas aos autos. Primeiramente, insta consignar que, a ação consignatória autoriza o devedor a requerer, com efeito de pagamento, a consignação judicial da quantia devida, quando houver: recusa do credor; inércia do credor; credor incapaz, desconhecido, ausente ou em local desconhecido ou inacessível; dúvida quanto à titularidade do credito; litígio sobre o objeto do pagamento; concurso de preferência. É o que dispõe o art. 335 do Código Civil: “Art. 335. A consignação tem lugar: I ­ se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II ­ se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III ­ se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV ­ se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V ­ se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” Nesse particular, cabe ao autor/devedor comprovar, na peça inicial, a ocorrência de uma dessas situações acima referidas, bem como comprovar o depósito judicial do valor devido, para que seu pedido tenha êxito, desta forma, o objetivo da ação consignatória é liberar o devedor de sua obrigação, por meio de sentença declaratória, equivalente à quitação, livrando­o dos efeitos da mora. Balizado este entendimento, verifica­se que a autora de fato comprovou que o requerido está em local incerto e desconhecido, fato que foi confirmado pela filha do requerido, que diante de tal circunstância ajuizou ação declaratória de ausência de requerido (autos nº 3409­38.2XXX.811.0XX8 código nº 69137), pois teria ele desaparecido na data de 01/02/2017 no trajeto entre sua residência nesta urbe, até sua propriedade rural no Distrito de Conselvan/MT. Neste contexto, denoto dos documentos trazidos pela filha do requerido, Jocasta Aparecida da Cruz Muniz, que além das salas comerciais que geram os aludidos alugueis alvos da presente demanda, possui o demandado outros bens móveis/imóveis, os quais necessitam de cuidados para sua preservação, o que aliado a anuência das demais herdeiras do requerido, que está desaparecido há mais de 04 anos, foi declarada a ausência do demandado nos termos do art. 22 do Código Civil, e, consequentemente, Jocasta foi nomeada curadora dos bens de seu pai ausente. Desta forma, no que pertine a preliminar de ilegitimidade passiva da filha mais velha do ausente, para representa­lo na lide, em observância ao disciplinado no Código Civil, ao ser nomeado curador judicial, cabe ao juiz da causa fixar/dizer quais serão as obrigações do curador da pessoa ausente, obrigações que foram bem delineadas quando este juízo, nomeou Jocasta curadora dos bens de seu genitor ora requerido, ficando está devidamente compromissada, conforme decisum de identificação nº 34012584 ­ Pág. 2, o que sem sombra de dúvidas a torna legitima para representar seu pai no polo passivo da lide, não havendo o que se falar em ilegitimidade da curadora nomeada, conforme estatui o art. 24 do CC : Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar­lhe­á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores. Resolvida esta questão preliminar, quanto ao negócio jurídico firmado entre o requerido e a autora, vislumbro do contrato de locação nº 126/2017, que tem como objeto 2 espaços físicos que hoje atendem as instalações da Secretaria Municipal de Administração, no valor mensal de R$ 1.389,32 (R$ 694,66 cada espaço), pactuado na data de 10/03/2017, renovado nos anos de 2018 e 2019 pela irmã do requerido mediante procuração, prorrogado por mais 12 meses, até a data de final de 09/03/2020. Assim, considerando que a curadora dos bens ventilou a ausência de comprovação do pagamento dos alugueis anteriores ao ano de 2019, atento a situação, denoto do caderno processual que a autora comprovou o pagamento dos alugueis do período de 03/2017 a 12/2018, mediante juntada dos extratos de depósitos bancários de identificação nº 22710109 ­ Pág. 1 a 2, quanto aos demais alugueis comprovou ter depositado em juízo o pagamento dos períodos de 02/2019 a 02/2021, faltando a comprovação do pagamento dos alugueis de 01/2019 e 08/2020. Neste diapasão, a corroborar com o deslinde da demanda, ao consulta o sistema SISCONDJ, verificou que o montante atual depositado em juízo, perfaz a quantia de R$ 35.149,45 o que, claramente demonstra que a autora pagou integramente os valores dos alugueis que almeja ver declarado quitado, conforme o petitório inicial, tocando ao período de 01/2019 a 03/2019 e, pagamentos dos meses subsequentes até a data de 09/03/2020 (data final da vigência do contrato de locação), assim, os alugueis dos 15 meses no valor mensal de R$ 1.389,32 ao somatório perfaz o montante de R$ 20.839,80 evidenciando que esta adimplida. Neste raciocínio é o entendimento da Corte Superior, colha­se: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015. 1. “A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)“. (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. (STJ ­ REsp: 1108058 DF 2008/0277416­2,

Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/10/2018, S2 ­ SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/10/2018) (Destaquei) De mais a mais, quanto aos demais valores depositados em juízo, não houve por parte do polo ativo, qualquer modificação do pedido inicial, para que sejam reconhecidos os pagamentos dos alugueis posterior a data final de vigência do contrato 09/03/2020, tampouco, juntou ao caderno processual, quaisquer documentos que comprovasse que o valor dos alugueis permaneceria o mesmo e/ou nova data de vigência do contrato de locação. Logo, estando demonstrado que autora/devedora quitou a obrigação contratual do período 01/2019 a 09/03/2020, conforme contrato de termo aditivo nº 028/2018 (id. 18829951 ­ Pág. 6), é impositivo o acolhimento do pedido almejando na peça incoativa. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR ADIMPLIDOS os alugueis referente ao período de 01/2019 a 09/03/2020 no valor de R$ 20.839,80 com juros e correção monetária nos termos do art. 405 do Código Civil. Custas processuais pelo requerido, ante a sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgada, promova­se o levantamento da quantia da condenação em favor da curadora dos bens do requerido, os demais valores devolvam­se a autora, mediante a apresentação de seus dados bancários para expedição do alvará. Publique­se. Registre­se. Intimem ­se. Aripuanã/MT, 27 de abril de 2021. FABIO PETENGILL, Juiz de Direito Designado

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