Página 1020 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Maio de 2021

não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, com o endereço pertinente, ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Tendo sido requerido na petição inicial a penhora de ativos e transcorrido o prazo para pagamento, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será admitida se a parte for beneficiaria de justiça gratuita. Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa. Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do (s) executado (s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Essa medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC. Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada. Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC. Dou à presente decisão força de mandado. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE ADVERTÊNCIAS À(S) PARTE (S) EXECUTADA (S): 1. O prazo para oferecimento de Embargos à Execução é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da data da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos dos arts. 915 e 231, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentados por advogado constituído ou por Defensor Público, exclusivamente no sistema PJe, em autos apartados e distribuídos por dependência, instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, § 1º, do CPC). Os honorários advocatícios poderão ser majorados na hipótese de Embargos à Execução não acolhidos (art. 827, § 2º do CPC). 2. Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges, ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 3. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 4. No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer uma das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 § 5º, do CPC/2015). 5. Não havendo determinação em contrário, a parte executada ficará como depositária dos bens penhorados. 6. Em caso de citação por hora certa, havendo revelia, será nomeado curador especial, nos termos do artigo 253, § 4º, do CPC. 7.Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 e seguintes, e 212, §§ 1º e do CPC/2015. Endereço: Cartório Único das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Tribunal do Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Palácio da Justiça, Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, Ala C, Sala 828, Zona Cívico-Administrativo, CEP 70094-900, Brasília - DF. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/ pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87784686 Petição Inicial Petição Inicial 21040110554765800000082312325 87784688 Doc. 01 - AÇÃO DE EXECUÇÃO - COND. JARDINS DAS QUARESMEIRAS X FELIPE MARTINS SOSTOA e outro (1) Petição 21040110554772800000082312327 87784689 Doc. 02 - 33 TORRE L2 - Guia de custas Guia 21040110554781800000082312328 87784691 Doc. 03 - 33 TORRE L2 - Comprovande de pagamento de Guia de custas Comprovante de Pagamento de Custas 21040110554788700000082312330 87784692 Doc. 04 - Convenção do Condomínio Quaresmeiras registrada- Parte 1 Atos constitutivos 21040110554795800000082312331 87784694 Doc. 05 - Convenção do Condomínio Quaresmeiras registrada- Parte 2 Atos constitutivos 21040110554803400000082312333 87786195 Doc. 06 - Convenção do Condomínio Quaresmeiras registrada- Parte 3 Atos constitutivos 21040110554810800000082312334 87786196 Doc. 07 - Convenção do Condomínio Quaresmeiras registrada- Parte 4 Atos constitutivos 21040110554818500000082312335 87786197 Doc. 08 - Convenção do Condomínio Quaresmeiras registrada- Parte 5 Atos constitutivos 21040110554825800000082313736 87786198 Doc. 09 - AGE - 27.08.2014 Documento de Comprovação 21040110554833500000082313737 87786199 Doc. 10 - AGO - 09.05.2015 Documento de Comprovação 21040110554843800000082313738 87786200 Doc. 11 - AGO - 05.04.2017 Documento de Comprovação 21040110554855100000082313739 87786201 Doc. 12 - ATA DE ELEIÇÃO DA A.G.O. DO DIA 20.03.2019 Documento de Comprovação 21040110554863500000082313740 87786202 Doc. 13- Procuração - Cond. Jardins das Quaresmeiras Procuração/Substabelecimento 21040110554874500000082313741 87786204 Doc. 14 - 33 TORRE L2 - Planilha de débitos Documento de Comprovação 21040110554882700000082313743 87786205 Doc. 15 - 33 TORRE L2 - Certidão de Ônus Documento de Comprovação 21040110554889200000082313744 88090373 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21040912300529400000082588396 88395005 Decisão Decisão 21040918245218000000082858067 88395005 Decisão Decisão 21040918245218000000082858067 88779982 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21041402290262900000083203373 90015345 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 21042720400308300000084311171 90015346 EMENDA A INICIAL - 071XXXX-21.2021.8.07.0001 - COND. JARDINS DAS QUARESMEIRAS X FELIPE MARTINS SOSTO Emenda à Inicial 21042720400315200000084311172 90015348 33 TORRE L2 - Planilha de débitos Documento de Comprovação 21042720400349900000084311174 90015350 33 TORRE L2 -CERTIDAOONLINE Documento de Comprovação 21042720400355700000084311176 90015353 Procuração 2021 Procuração/Substabelecimento 21042720400362800000084311179 90015355 ATA DA AGE - 04.03.2021 - E ELEIÇÃO - JARDINS DAS QUARESMEIRAS-otimizado_1 Documento de Comprovação 21042720400375100000084311181

N. 070XXXX-15.2021.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ROMULO RODRIGUES. Adv (s).: DF63957 - ELAINNE BATISTA FERREIRA, DF50848 - RENATA CRISTINA FELIX TAVARES. R: ALEQUISSANDRO MORAIS BRITO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Palácio da Justiça, Praça Municipal, lote 01, Bloco B, Ala C, Sala 828, CEP 70094-900, Brasília - DF Tel. (61) 3103-7579 - E-mail: cju.vetes@tjdft.jus.br Número do processo: 070XXXX-15.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ROMULO RODRIGUES EXECUTADO: ALEQUISSANDRO MORAIS BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ALEQUISSANDRO MORAIS BRITO - CPF: XXX.760.041-XX Endereço: QNL 10 Bloco D, 106, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72156-114 Recebo a emenda retro. Cite (m)-se o (s) executado (s) acima para efetuar (em), no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da dívida (R$ 1.453,20). Caso não o faça (m) no prazo, o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar bem (ns) suficiente (s) à satisfação do débito, nomeando-se o devedor depositário, de tudo lavrando-se auto, com intimação da (s) parte (s) executada (s).

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