Página 2311 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Maio de 2021

à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (Art. 51 do Código Penal). Se for o caso, no mesmo ato, intime-se o sentenciado para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 (sessenta) dias. Com o pagamento da multa, anote-se o pagamento, comunicando-se o cumprimento ao Juízo das Execuções Criminais competente para a execução da pena privativa de liberdade (Art. 480, § 2º das Normas de Serviço). Em caso negativo, determino à z. Serventia que extraia certidão de sentença, na forma do Art. 164 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execucoes Penais) e Arts. 479-B e 480-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Expedida a certidão, abra-se vista ao Ministério Público e cumpram-se as demais normas da Egrégia CGJ. No mais, proceda-se às anotações e comunicações necessárias. Intime-se. - ADV: PEDRO FROZI BERGONCI ZANELLATTI PEDRAZZANI (OAB 115812/SP)

Processo 150XXXX-85.2018.8.26.0396 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JULIO CESAR HONHA COSTA - Acolho a manifestação do Ministério Público e determino a destruição dos bens apreendidos nos autos. Oficie-se ao setor de armas e bens, comunicando. Providencie as anotações necessárias, após, arquivem-se os autos. -ADV: EDIMILSON QUESADA DELASARE (OAB 215612/SP)

Processo 150XXXX-93.2020.8.26.0396 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -BREILA CARDOSO RODRIGUES - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré BREILA CARDOSO RODRIGUES, portadora do R.G. n.º 53.001.387/SP, filha de Luciano Candido Rodrigues e Vanessa Elem Cardoso Rodrigues, nascida em 07/07/1997 em Catanduva/SP, às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor mínimo legal, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A ré não poderá recorrer em liberdade, pois se encontra presa e não existem razões para que haja revogação da prisão. O crime reveste-se de gravidade em concreto e a acusada é reincidente específica, havendo risco de voltar a praticar a comercialização ilícita em liberdade. E não é só. A ré se encontrava em livramento condicional, em razão de cumprimento de pena por tráfico de drogas (Execução Criminal nº 000XXXX-79.2020.8.26.0396 / 1º Ofício Judicial da Comarca de Novo Horizonte SP) e, ainda assim, voltou a praticar novo delito. Ademais, é de se insistir que o crime de tráfico de drogas é grave, sendo fator de desassossego social a colocar em risco a ordem pública. Logo, para garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração criminosa, mantenho a prisão preventiva. Ainda, como permaneceu presa durante a tramitação do processo, seria um contrassenso que, sem o primeiro título de condenação, a sentença, houvesse motivo para manutenção do cárcere e, depois, com a definição da culpa (ou pelo menos a primeira definição ruma à culpa), tivesse o direito de deixar a prisão. Por outro lado, também não há que se falar em deferimento de prisão domiciliar, na medida em que o simples fato de ser mãe não confere, desde logo, essa prerrogativa. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu nesse sentido: “(...) o fato de uma mulher ter filhos pequenos não se converte em licença para que ela pratique crimes e, mesmo assim, permaneça solta, sob o argumento de que sua presença em casa é indispensável para a criação dos filhos.” (Habeas corpus nº 213XXXX-73.2016.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Xavier de Souza, julgado em 03/08/16). “Habeas corpus Tráfico de entorpecentes Prisão em flagrante convertida em preventiva Falta de fundamentação e ausência dos requisitos da custódia cautelar Inocorrência Inocência Questão reservada ao mérito da ação penal Prisão domiciliar Providência insuficiente à realidade do caso concreto Paciente que sequer tem a guarda legal dos filhos Prisão preventiva em penitenciária Transferência Providência afeta à Secretaria de Administração Penitenciária Constrangimento ilegal Inexistência Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 000XXXX-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018). E ainda: “(...) não basta apenas a condição de genitora, sendo necessário analisar o caso concreto, e se a substituição é suficiente para neutralizar o periculum libertatis (...)” (Habeas corpus nº 208XXXX-92.2016.8.26.0000, 8ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marco Antônio Cogan, julgado em 04/08/16). No caso dos autos, aliás, a ré nem sequer tem a guarda de fato do filho, afirmando, em solo policial, que a criança está sob os cuidados de sua genitora (fls. 04 e fls. 13), não havendo que se falar, portanto, em aplicação do Habeas corpus nº 143.641, do Colendo Supremo Tribunal Federal, que visa, fundamentalmente, a proteção da criança. Recomende-se a ré na prisão em que se encontra (STJ. 6ª Turma. HC 269.288/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/08/2013). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, que serão exigíveis na forma do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual 11.608/2003. Caso ainda não se tenha procedido na forma do artigo 50-A da Lei 11.343/06, determino a destruição das drogas apreendidas, inclusive das amostras guardadas (artigo 72, Lei 11.343/06). Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença: 1. Comunique-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos do réu (art. 15, inciso III, da Constituição Federal). 2. Extraia-se a guia de execução definitiva, conforme artigo 105 da Lei de Execução Penal, observando-se o regime inicial fixado na condenação. 3. Oficie-se o Instituto de Identificação Civil. Providencie-se a certidão de publicação, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Penal, artigo 117, inciso IV do Código Penal e em consonância com o Comunicado CG n.º 2.200/2016. Intime-se, pessoalmente, a ré, nos termos do artigo 392, inciso I, CPP. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público e o defensor nomeado (se for o caso), nos termos do artigo 370, § 4º, CPP. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GIULIANA FUJINO (OAB 171791/SP), WILLIAN ROBERTO LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 258338/SP)

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