Processo 100XXXX-41.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Netto Filho - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. 1. Em primeiro lugar, considerando que houve a comprovação da incorporação do requerido “Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A” pelo “Banco Santander (Brasil) S/A” (fls.134/403), determino que a Secretaria Judicial proceda às devidas anotações para a anotação da substituição processual, devendo ser realizada o cadastramento do “Banco Santander (Brasil) S/A” no polo passivo e a consequente “baixa” do “Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A”. 2. Quanto ao desinteresse na realização da audiência de conciliação, manifestado pelo requerido “Banco Ficsa S/A” (fls.428), é preciso lembrar o disposto no § 4º, do Art. 334, do CPC: “Art. 334... § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição”. 2.1. Além disso, ainda que o pedido de cancelamento tivesse sido feito por todas as partes, que não é o caso verificado nos presentes autos, seria preciso interpretar a situação de acordo com a sistemática geral do Código de Processo Civil, razão pela qual merece lembrança o disposto nos §§ 2º e 3º, do Art. 3º, do CPC: § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 2.2. Previsão similar há no inciso V, do Art. 139, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Ou seja, se é possível a designação de audiência de conciliação a qualquer tempo, é viável a manutenção da data já indicada. 2.3. Nesse contexto, fica mantida a audiência designada. 3. Em relação ao agravo (fls.418/427 nº 209XXXX-03.2021.8.26.0000), nos termos do Art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração dos substratos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão anterior (fls.46/57), mantenho-a nos seus próprios fundamentos. 3.1. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls.432/434), aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), ENEIDA TOMAS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 421355/ SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
Processo 100XXXX-81.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - J.C. Comércio de Materiais Olimpia Ltda - Epp - Associação Atlética do Banco do Brasil (aabb) - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a parte executada : pagar as custas finais devidas ao Estado, no valor de R$1.400,00, guia Dare-código 230-06, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida junto a Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), ANTONIO RAUL ALMODOVA TOTTI (OAB 24199/SP)
Processo 100XXXX-93.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Eliana Aparecida Pires Barbareli - Ante o exposto, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o (s) pedido (s) formulado (s). No prazo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJE, os Advogados subscritores da inicial deverão comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ Valor R$1.700,00 cód.442-1 Multas Processuais nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência, após o trânsito em julgado desta sentença a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da certidão de dívida ativa em nome dos Advogados Subscritores da inicial (conforme Comunicado Conjunto 1303/2019 DJE de 26/08/2019, p.04/07 sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo). Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do § 4º, do Art. 98, do Código de Processo Civil (Art. 98, § 4º, do CPC -A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas). Custas pelos Subscritores da petição inicial. Assim, fica desde já intimado que, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado (independentemente de nova intimação), deverá comprovar nos autos o recolhimento de R$174,34 (Guia DARE, código 230-6 portal de custas \