Página 2130 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2021

Processo 100XXXX-41.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Netto Filho - BANCO DAYCOVAL S.A. e outros - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. 1. Em primeiro lugar, considerando que houve a comprovação da incorporação do requerido “Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A” pelo “Banco Santander (Brasil) S/A” (fls.134/403), determino que a Secretaria Judicial proceda às devidas anotações para a anotação da substituição processual, devendo ser realizada o cadastramento do “Banco Santander (Brasil) S/A” no polo passivo e a consequente “baixa” do “Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A”. 2. Quanto ao desinteresse na realização da audiência de conciliação, manifestado pelo requerido “Banco Ficsa S/A” (fls.428), é preciso lembrar o disposto no § 4º, do Art. 334, do CPC: “Art. 334... § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição”. 2.1. Além disso, ainda que o pedido de cancelamento tivesse sido feito por todas as partes, que não é o caso verificado nos presentes autos, seria preciso interpretar a situação de acordo com a sistemática geral do Código de Processo Civil, razão pela qual merece lembrança o disposto nos §§ 2º e , do Art. , do CPC: § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 2.2. Previsão similar há no inciso V, do Art. 139, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Ou seja, se é possível a designação de audiência de conciliação a qualquer tempo, é viável a manutenção da data já indicada. 2.3. Nesse contexto, fica mantida a audiência designada. 3. Em relação ao agravo (fls.418/427 nº 209XXXX-03.2021.8.26.0000), nos termos do Art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, não havendo alteração dos substratos fáticos e jurídicos que fundamentaram a decisão anterior (fls.46/57), mantenho-a nos seus próprios fundamentos. 3.1. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (fls.432/434), aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), ENEIDA TOMAS DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 421355/ SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)

Processo 100XXXX-81.2016.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - J.C. Comércio de Materiais Olimpia Ltda - Epp - Associação Atlética do Banco do Brasil (aabb) - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a parte executada : pagar as custas finais devidas ao Estado, no valor de R$1.400,00, guia Dare-código 230-06, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida junto a Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo. - ADV: RICARDO JOSÉ FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP), EDSON RODRIGO NEVES (OAB 235792/SP), ANTONIO RAUL ALMODOVA TOTTI (OAB 24199/SP)

Processo 100XXXX-93.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Eliana Aparecida Pires Barbareli - Ante o exposto, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o (s) pedido (s) formulado (s). No prazo de 15 dias a contar da publicação desta sentença no DJE, os Advogados subscritores da inicial deverão comprovar o recolhimento da multa (Guia FEDTJ Valor R$1.700,00 cód.442-1 Multas Processuais nos termos da Portaria SOF 9349/2016, DJE de 25/10/2016, p.01). Caso não seja realizado o pagamento no prazo, haverá incidência de juros e correção, conforme exposto acima. Persistindo a inadimplência, após o trânsito em julgado desta sentença a Secretaria Judicial deverá proceder à comunicação eletrônica para emissão da certidão de dívida ativa em nome dos Advogados Subscritores da inicial (conforme Comunicado Conjunto 1303/2019 DJE de 26/08/2019, p.04/07 sistema integrado com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo). Não há que se falar em benefícios da justiça gratuita na imposição de multa, nos termos do § 4º, do Art. 98, do Código de Processo Civil (Art. 98, § 4º, do CPC -A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas). Custas pelos Subscritores da petição inicial. Assim, fica desde já intimado que, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado (independentemente de nova intimação), deverá comprovar nos autos o recolhimento de R$174,34 (Guia DARE, código 230-6 portal de custas \). Na inércia, notifique-se pessoalmente, por carta AR digital (no endereço constante dos autos, aplicando-se, eventualmente, o disposto no parágrafo único, do Art. 274, do CPC), para comprovação do recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art. 1.098 das NSCGJ). O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) expedir imediatamente carta para ciência da parte requerida; (b) antes de efetivar o arquivamento dos autos, expedir o necessário para a cobrança da multa por litigância de má-fé (caso não tenha sido paga no prazo concedido) e taxa judiciária; (c) encaminhar imediatamente esta sentença/ofício ao TED/OAB, anexando senha para acesso aos autos digitais; e (d) P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRE (OAB 240572/SP)

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