Página 945 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 11 de Maio de 2021

processual antes do prazo decadencial de seis meses, fato este que somente ocorreu quando da apresentação de recurso inominado em janeiro de 2016. Em que pese as alegações da recorrente afirmando que a procuração correta sempre existiu, esta deixou de regularizá-la oportunamente, deixando caducar seu direito de queixa. 4.Recurso conhecido e desprovido. Conteúdo da sentença mantido por seus próprios fundamentos. 5.Sem custas processuais adicionais e sem honorários advocatícios. 6.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 82, § 5.º da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Criminais e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME (Acórdão 928829, 20150111160300APJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 15/3/2016, publicado no DJE: 1/4/2016. Pág.: 439) JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO -AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO - ART. 44 DO CPP. DECADÊNCIA - ART. 38 CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aapelante insurge-se contra decisão que rejeitou a queixa-crime e declarou extinta a punibilidade da querelada, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP, em virtude da ausência, na procuração para ingressar com queixa-crime, da menção ao fato criminoso e a intercorrência do transcurso do prazo decadencial. 2. Nos termos do art. 44 do CPP, o instrumento de representação do querelante, com poderes especiais e específicos, deverá conter o nome do querelante e a menção ao fato criminoso. 3. Como há previsão de prazo decadencial de 06 meses, para o exercício do direito de queixa (art. 38 do CPP), o saneamento da ilegitimidade do representante, previsto no art. 568, também deverá ocorrer nesse prazo, pois do contrário não há condição de procedibilidade para o exercício do direito personalíssimo de queixa. 4. Nesse sentido, precedentes do STJ: RHC 44.287/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014; e AgRg no REsp 471.111/RS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 7. Sem custas e honorários. (Acórdão 1127076, 20181010004738APJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 25/9/2018, publicado no DJE: 1/10/2018. Pág.: 853/854).? Observa-se que esse vício na representação somente pode ser sanado dentro do prazo decadencial e, no caso em apreço, o lapso de seis meses encontra-se ultrapassado. Assim, considerando a irregularidade do instrumento procuratório, não há como prosseguir a presente queixa-crime tendo em vista a impossibilidade da adequação da petição de início em razão do decurso do prazo decadencial de seis meses. Ante o exposto, nos termos do Artigo 395, I, do Código de Processo Penal, rejeito a inicial de queixa-crime, extingo a punibilidade do querelado (art. 107, IV, do CP) e determino o arquivamento dos presentes autos. Registre-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente

N. 076XXXX-37.2019.8.07.0016 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - A: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: RUBELINO DA LUZ COSTA. Adv (s).: DF36483 - ADALBERTO PEREIRA DE MORAIS. T: VANDERLEY VITURINO MAMEDE. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: GENERINO DE SOUZA CARVALHO JUNIOR. Adv (s).: Nao Consta Advogado. T: HUMBERTO SILVA FELIX. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 076XXXX-37.2019.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: RUBELINO DA LUZ COSTA SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público, por meio da qual foi atribuída a Rubelino da Luz Costa a prática de conduta que se amoldaria, em tese, àquela descrita no art. 58, § 1º, alínea 'b", do Decreto Lei n. 6.259/44. Segundo consta da inicial acusatória, em síntese,"no dia 22 de outubro de 2019, por volta das 16h00min, no Restaurante Velha Guarda, situado na CLN 302, Bloco B, loja 53, CEP 70723-520, Asa Norte, Brasília-DF, o denunciado, com vontade livre e consciente, realizava a loteria denominada ?jogo do bicho? e possuía sob sua guarda material próprio para a prática da referida contravenção penal. Na data e local supramencionados, policiais militares flagraram o material sobre uma mesa e o denunciado admitiu a propriedade do material próprio para a prática do ?jogo do bicho?. O Ministério Público registrou que o acusado não preencheu os requisitos para os benefícios inseridos na Lei n. 9.099/95, razão pela qual foi designada audiência de instrução (ID 52601713). Devidamente citado (ID 53835289), foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi recebida a denúncia e ouvidas as testemunhas Vanderley Viturino Mamede, Generino de Souza Carvalho Júnior e Humberto Silva Felix, além de realizado o interrogatório do acusado (ID 58858835). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão inicial, com a condenação do acusado (ID 88452070). A Defesa, por sua vez, sustentou, preliminarmente, a incompetência da Polícia Militar para a lavratura de termo circunstanciado. No mérito, sustentou o reconhecimento do princípio da adequação do social em favor do acusado e, subsidiariamente, a atipicidade da conduta descrita, uma vez que afrontaria dispositivos constitucionais (ID 89400135). Os autos vieram, pois, conclusos. É o relatório (art. 81, § 3º, Lei n. 9.099/95). Passo a fundamentar e a decidir. II FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal que retrata a prática da conduta descrita no art. 58, § 1º, alínea b, do Decreto Lei n. 6.259/44. II.1 Das preliminares ? aventadas pelas partes ou conhecíveis de ofício II.1.1. Pressupostos processuais Tendo em vista a noção de processo como relação jurídica, mister se faz, inicialmente, analisar a existência dos pressupostos processuais (capacidade específica subjetiva e objetiva do juiz, capacidade das partes, acusação regular, procedimento adequado, citação válida e originalidade da causa), não restando verificadas, a tanto, quaisquer irregularidades. A Defesa sustentou a incompetência da Polícia Militar para a lavratura de termo circunstanciado. Argumentou que a Lei n. 12.830/2013 estabeleceria a competência exclusiva do delegado de polícia para a condução de investigação criminal por meio de procedimento investigativo. No entanto, o argumento não merece prosperar. Com efeito, observa-se que a polícia militar não procedeu a investigação criminal propriamente dita, mas, tão somente, o registro de um fato típico com a apreensão de bens. Nota-se que após este ato o procedimento foi conduzido pelo Ministério Público, não havendo qualquer prejuízo à parte acusada. Acerca do tema, a Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, diploma regente e orientador do procedimento sumaríssimo criminal, estabelece expressamente que "a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários" (art. 69). Assim, o Legislador não fez qualquer distinção entre as autoridade policiais civis e miliares, atribuindo a qualquer autoridade policial o dever de lavrar o procedimento criminal relacionado a fato típico. Inclusive, vale mencionar que a Lei n. 12.830, de 20 de junho de 2013, trazida como fundamento pela Defesa, disciplina especificamente a "investigação criminal conduzida por delegado de polícia", contendo quatro artigos. Nota-se que ela não trata acerca da condução de eventuais procedimentos criminais por outras autoridades policiais e tampouco restringe aos delegados de polícia civil a instauração de termos circunstanciados. As Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, em diversas oportunidades, já firmaram o entendimento no sentido de que inexiste nulidade na lavratura de TCOs pela autoridade policial militar. Vejamos: PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL - ART. 47 DA LCP. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - TIPICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 69 da Lei nº 9.099/95 estabelece que "a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários". A lei especial não distinguiu, nem atribuiu exclusividade, à qualquer autoridade policial para ser competente para lavrar o termo circunstanciado - aliás, fazer tal distinção seria contrariar tanto a própria diretriz constante do caput do art. 144 da CF, na qual a "segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (...)", quanto atentar contra o Princípio da Simplicidade, norteador dos Juizados Especiais (art. 62 da Lei nº 9.099/95). Assim, não há nulidade por vício formal de origem a ser reconhecida pelo fato do termo circunstanciado ter sido lavrado pela Polícia Militar, até mesmo porque os fatos constantes do termo lavrado foram aferidos pelo Ministério Público e assentados no devido processo legal. 2. Observo ainda que no âmbito do CNJ, em recente decisão proferida no procedimento de controle administrativo 000XXXX-53.2018.2.00.0000, referente à discussão sobre o conhecimento de termos circunstanciados lavrados pela Polícia Militar do Tocantins, foi apontada a controvérsia da questão no próprio STF e indicado que "o termo circunstanciado apenas [faz] a certificação da ocorrência criminal, para o devido encaminhamento ao Poder Judiciário (...)". O Ministro Gilmar Mendes, por sua vez, expressou que: "(...) Pela norma constitucional, todos os agentes que integram

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