Página 3540 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2021

apreensão do veículo.”. Nessa hipótese, tendo em conta dever constante no art. do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, com comprovação em cinco dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, observada vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. As partes ficam cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. do CPC, com completas informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiverem em sua posse ou forem seu conhecimento. Esta decisão, por cópia assinada digitalmente, servirá como MANDADO, com as prerrogativas do art. 212, parágrafo 2º, do citado diploma legal. Int. -ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)

Processo 101XXXX-58.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - S.C.C.P. - - S.F.C. - Vistos. Trata-se de ação ordinária de abstenção do uso de direitos autorais cumulada com concorrência desleal, perdas e danos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sport Club Corinthians Paulista e Santos Futebol Clube contra Guilherme Henrique de Araujo 46044322874. Os autores alegam, em síntese, que a empresa ré faz uso indevido dos emblemas de suas propriedades exclusivas, o que gera concorrência desleal e propaganda enganosa aos consumidores. Pede o deferimento da tutela de urgência para que a ré se abstenha de fabricar, expor, ofertar, comercializar ou manter em estoque produtos ou fazer uso de qualquer forma de publicidade com os sinais, dísticos, símbolos ou emblemas registrados pelas entidades desportivas, sob pena de multa diária. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de (...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed. Revista dos Tribunais; pág. 312). Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, capazes de proporcionar ao julgador a formação de um juízo probabilidade a respeito do direito alegado. A documentação que instrui a inicial (fls. 92/120) permite, de plano, o enquadramento jurídico para deferimento do pedido de urgência, pois confere plausibilidade à argumentação dos autores. Nítida também a urgência alegada, uma vez que eventual contrafação poderá lhe gerar danos irreparáveis ou de difícil reparação. Defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC), independente de prévia caução. Tal medida é imperiosa porque Uma das consequências mais graves da morosidade do processo tradicional está intimamente relacionada com a propriedade industrial. A demora em proteger uma marca que conquistou notoriedade com sacrifício ou um modelo inédito criado pela genialidade de um inventor, prejudica ou lesa o patrimônio dos comerciantes criativos e persistentes, porque enquanto a sentença não sai o contrafator vai, com a usurpação não reprimida, obtendo vantagens com a pirataria e o parasitismo, em evidente enriquecimento ilícito que revolta os injustiçados. Ademais, o consumidor, destinatário final dos produtos e serviços, também é vítima do dano imposto pela confusão que a imitação nem sempre perfeita provoca. A ele também o processo de resultados deve voltar a atenção. A concorrência desleal deve ser rigorosamente controlada e severamente punida. O artigo , XXIX, da CF, dá o aval constitucional aos titulares de inventos e proprietários de marcas, a exclusividade, enquanto que a Lei nº 9.279/96, em seu artigo 207, rompeu limites para a atividade processual, admitindo todas as ações possíveis para conter o abuso.(...). (TJSP - AgIn nº 243.346.4.6 - 3ª Câm. - Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani - j. 14.5.2002 - v.u). Determino que a empresa ré se abstenha, imediatamente, de fabricar, comercializar ou utilizar dos produtos referidos na inicial, bem como de utilizar os emblemas registrados pelos autores em qualquer forma de publicidade, ante a existência de forte indício de contrafação, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), até ulterior deliberação deste juízo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 249/2020, que regulamenta o Provimento CSM nº 2549/2020, as tutelas de urgência deverão ser, sempre que possível, encaminhadas pela parte interessada mediante decisão-ofício assinada digitalmente pelo magistrado. Esta decisão, por cópia digitada, valerá comoOFÍCIO. No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191, também do Código de Processo Civil, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo. Não me olvido das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito e sempre com o objetivo de dar maior efetividade à tutela do direito. Importante também considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme teor do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes. Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta. Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade. Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo. E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do Código de Processo Civil possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º, do referido dispositivo legal. Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. No mais, cite-se o réu para contestar, no prazo de quinze dias úteis. Esta decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO, com as prerrogativas do art. 212, parágrafo 2º, do mencionado diploma legal. Cumpra-se. Int. Nota de cartório: fls. 151/154, ofício disponível aos autoes para envio ao réu. - ADV: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)

Processo 101XXXX-72.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Benedita Stopiello Bueno - Vistos. Defiro o pedido de justiça gratuita à autora. Anote-se. Nos termos do art. 1048, I do Código de Processo Civil, anote-se a prioridade no andamento deste processo. Dê-se ciência ao Ministério Público, sem abertura de vista. O ato normativo nº 313-PGJ-CGMP tornou facultativa a intervenção do Ministério Público nas ações desta natureza. No caso de eventual requerimento para intervenção, que poderá ser encaminhado aos autos, deverá ser anotada a participação. Caso não haja, dispensa-se ciência dos atos posteriores. No momento oportuno, analisarei a respeito da conveniência de designação de audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do Código de Processo Civil. Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI, e 191,

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