Página 711 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 14 de Maio de 2021

infração, e a duas porque, se o fornecedor comprova o esforço em realizar as melhorias exigidas, seria injustificável multa em patamar tão elevado, que segundo o embargante assumiria caráter confiscatório e desproporcional. Em impugnação aos embargos, afirmou o ente estadual que haveria hipótese de inadmissibilidade da ação incidental, já que o § 1º do art. 16 da Lei n.º 6.830/80 exigiria como requisito de admissibilidade dos embargos à execução, a garantia do juízo exequendo, e isso não aconteceu corretamente, uma vez que a apólice de seguros da AXA Seguros S.A, sob o nº 02852.2020.0021.0775.0001829, ramo/modalidade de Seguro Garantia Judicial para Execução Fiscal, no valor R$ 373.309,60 (trezentos e setenta e três mil e trezentos nove reais e sessenta centavos) com vigência a partir de período do dia 06/10/2020 (ID. 41039251), seria inidônea a assegurar a execução, uma vez que em desacordo com as exigências esculpidas na Resolução n.º 81/CPPGE/2016, que altera a Resolução n.º 76/CPPGE/2016, segundo a qual os índices de atualização da carta/seguro deveriam coincidir com os do título executado, o que não ocorreu no caso versando, já que a apólice teria previsão de correção pelo IPCA /IBGE, ao passo que a dívida é atualizada pelo IGP­DI mais juros de mora de 1% (um) por cento ao mês. A seguir, rechaça a tese prescricional, porque o crédito não teria natureza tributária e mesmo assim, o crédito, nascido em 2014, somente se tornou exigível após o encerramento do procedimento administrativo, no qual o embargante apresentou recurso administrativo, cujo provimento foi negado somente em 30/08/2016, não decorrendo, desse instante, o quinquênio a que alude a legislação federal correlata. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, aduz que a instituição financeira autuada (Kirton Bank SA Banco Múltiplo), foi sucedida pelo embargante, integralmente, inclusive com o mesmo CNPJ, demonstrando não ter havido qualquer modificação do status jurídico da autuada e do executado. Finalmente, quanto à proporcionalidade e motivação do ato sancionatório, aponta ter havido a infração e sido a penalidade administrativa calculada na forma descrita na Lei nº 7.347/85 e no Decreto n.º 2.181/97, que estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC, especialmente em seu art. 28. Em resumo, eis o relato dos fatos processualizados. FUNDAMENTO e DECIDO Feita a resenha dos fatos relevantes havidos no caminhar do processo, e se tratando de demanda cuja prova é eminentemente documental, garantido aos litigantes o uso do contraditório pleno e da ampla defesa há que se avançar à etapa derradeira do processo de conhecimento, de modo a entregar aos litigantes a prestação jurisdicional por eles reclamada. Sendo assim, porque há hipótese de inadmissibilidade dos embargos, por alegado vício formal na modalidade de garantia do juízo, necessário se faz conhecer da questão em primeiro lugar, ante a seu caráter de prejudicialidade em relação ao próprio processamento da ação incidental. Abordando o tema do seguro fiança como meio idôneo para garantir o juízo executório, decidiu a Corte Cidadã que “[...] O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido”. (STJ, REsp 1.381.254 – PR, DJ 28/06/2019). Desse modo, independente dos índices de correção da carta­fiança, indiscutível que ela tem liquidez e foi constituída nos moldes exigidos na legislação tributária (30% acima do valor de face da dívida), sendo útil e eficiente a assegurar o juízo, havendo de ser afastada a alegada hipótese de inadmissibilidade dos embargos por suposta deficiência no instrumento de caução do procedimento. Passando, então, a analisar as questões suscitadas nos embargos, afirma a instituição financeira que a dívida exequenda está prescrita, adotando a forma de contagem do prazo prescricional descrita no art. 174 do CTN, o que já enuncia o desacerto do argumento defensivo. É necessário entender que inobstante as dívidas não­tributárias também sejam executadas sob o pálio da Lei nº 6.830/80, as normas de direito material não se equivalem, especialmente porque tributo NÃO é sanção por ato ilícito, ou seja, tributo não é e não pode ser confundido com multa, seja de que natureza for, e como no caso em riste a discussão reside sobre auto de infração aplicado por suposta violação da legislação consumerista, por óbvio, não há que se discutir de aplicação das normas do CTN sobre lançamento, constituição e cobrança do crédito tributário, simplesmente porque não estamos a tratar de débito desta natureza. Por conseguinte, aplica­se aqui a legislação federal geral (LEI Nº 9.873/99 e o Decreto nº 20.910/32), segundo os quais, o prazo de prescrição é quinquenal, mas contados da constituição/notificação do administrado da imposição da sanção, o que, no caso presente, retroage a setembro de 2016, quando a instituição financeira foi notificada do indeferimento do recurso administrativo manejado contra o auto de infração que deu origem à excussão em comento, verbis: “ ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CREA. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. LEI Nº 9.873/99. CITAÇÃO VÁLIDA RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO. SÚMULA 106 DO STJ. CDA VÁLIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata­se de execução fiscal em que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo pleiteia o recebimento de crédito referente a multa de infração administrativa de 10/01/2007. 2. Para exigibilidade das multas por infração administrativa é imprescindível o procedimento administrativo prévio, para fins de assegurar a ampla defesa e o contraditório, insculpido no art. , LV, CF/88. 3. A Administração Pública Federal tem 5 (cinco) anos, contados a partir da prática de ato, para instaurar o respectivo procedimento administrativo, nos termos do art. da Lei nº 9.873/99. In casu, não decorreu tal lapso temporal, uma vez que o auto de infração foi lavrado em 12/01/2007, enquanto o processo administrativo de nº 20072800033 terminou antes da data de inscrição em dívida ativa, que ocorreu em 17/04/2007. 4. Com a constituição definitiva do crédito, após o término regular do processo administrativo, a Administração tem 5 (cinco) anos para ajuizar ação de execução relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor, conforme art. 1º­A da Lei nº 9.873/99. O crédito foi inscrito em dívida ativa em 17/04/2007 e ajuizada a presente execução em 27/09/2010, não tendo decorrido o lapso temporal de cinco anos. 5. Embora o despacho citatório tenha de fato ocorrido após 5 (cinco) anos da data de constituição do crédito, não se pode acolher a prescrição, uma vez que a Exequente ajuizou ação tempestivamente e o decurso de tal lapso temporal não decorreu por culpa exclusiva do Exequente pois, o processo foi encaminhado para outra comarca, após o Juiz declarar­se incompetente. 6. O despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, como ocorre no caso, interrompe a prescrição. 7. Por se tratar de crédito relativo à imposição de multa administrativa, não possui natureza tributária, motivo pelo qual não se aplica o disposto no art. 174 do CTN. 8. Apelação provida. Sentença Anulada.” (TRF­2 ­ AC: 00003740420174029999 RJ 0000374­04.2017.4.02.9999, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 11/07/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA). Afastada a prescrição aventada nos embargos, há, ainda, que se enfrentar a outra questão isagógica suscitada nos embargos, porque, de acordo com o embargante, ele não seria parte legítima a responder pela multa em expropriação, já que a sucessão empresarial teria ocorrido depois da lavratura da CDA, não tendo a instituição participado de nenhuma fase do procedimento de acertamento do crédito, sendo impossível o direcionamento da execução contra ela, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao due process of law. Mais uma vez a prefacial não comporta guarida, a uma porque houve, indiscutível, hipótese de incorporação empresarial, com a assunção de todos os passivos e ativos entre a incorporadora e a incorporada, e a duas porque, conforme decidiu o STJ, na fixação do Tema nº 1.049: A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco, assim, porque o HSBC Bank nem o Banco Kirton demonstraram ter comunicado o Fisco estadual da incorporação, antes da lavratura da CDA, não há que se falar em ilegitimidade passiva, devendo ser refutada mais essa tese defensiva. Por fim, no que tange à afirmação, generalista e imprecisa, de que a inicial é inepta por não terem sido observados os requisitos do art. , § 5º da LEF, mais uma vez a afirmação carece de respaldo fático ou jurídico, uma vez que basta passar os olhos pela CDA de nº 20192950679, para se encontrar nela a identificação do órgão de origem (PROCON), do procedimento originário, da data de lavratura do AI e de constituição do crédito, bem como a enunciação dos motivos do ato (infração à legislação consumerista, no tocante à inobservância do dever de disponibilizar ao público consumidor assentos de uso preferencial; de sinalizar nos caixas eletrônicos, aqueles de uso preferencial para pessoas idosas, portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida (violando art. 1º da Lei Estadual n. 8655/07 c/c art. 20, § 2ºe 39 da lei federal 8078/90). Dessarte, essas informações eram muito mais que suficientes ao exercício do direito de defesa, não existindo padronização que impedisse o conhecimento da exação e possibilitasse ao autuado se defender das imputações, o que já é o bastante para se afastar a tese de inépcia da inicial, como entende a Corte Estadual: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IMPROCEDENTES – PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CDA – REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 202 DO CTN E ART. , §§ 5º E , DA LEI Nº. 6.830/80 – PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o executivo fiscal deve observar os requisitos estabelecidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. , §§ 5º e , da Lei nº. 6.830/80. 2. Se na CDA consta, especificamente, o dispositivo legal em que se funda o débito executado, bem como os demais requisitos formais exigidos por lei, não há falar­se em sua nulidade”(TJ­MT ­ AC: 00021151620188110055 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/01/2020) Rejeitadas todas as teses sobre vícios formais na formação do título exequendo, resta, unicamente, verificar se assiste razão ao embargante

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