Página 1304 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 2 de Junho de 2021

realização do noivado de sua filha. Alude a parte Autora que inúmeras vezes entrou em contato com a 2º Ré para realizar o agendamento para entrega dos produtos, porém, não logrou êxito; visto que a empresa GAMA LESSA afirmava impossibilidade devido a grande demanda, sendo, assim, obrigado a remarcar evento festivo (noivado de sua filha). Narra que após inúmeras tentativas de contato conseguiu programar a entrega das encomendas, mas, para a sua supresa, ao dirigir-se ao estabelecimento na data e horário marcados para a retirada, o encontrou fechado. Narra que, mais uma vez, tentou contato com a empresa ré visando receber os produtos pagos, bem como a devolução dos valores pagos junto as demandadas, sem logra êxito. Instruiu o pedido com os documentos de fls.23/53. Procuração à fl. 22. Requer a condenação da ré em danos morais e a restituição em dobro das importâncias pagas. A parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, conforme pedido na inicial que lhe foi deferida. Devidamente citada (fl.59), a ré GAMA LESSA, não apresentou contestação, conforme certidão exarada à fl. 153. NA CONTESTAÇÃO oferecida por GROUPON SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, às fls.81/100, em síntese, suscita preliminar de ilegitimidade de parte; prejudicialmente, a decadência do pedido. No mérito nega a responsabilidade, aduz que é empresa de intermediação, que apenas divulgou aos consumidores o anúncio ofertado pela empresa ofertante. Atribui a responsabilidade a empresa GAMA LESSA, sob o argumento de não ter nenhuma gerência sobre a sua atividade. Discorre sobre danos morais e materiais e, ao final, pede seja julgada a improcedência do pedido. Acompanham a contestação procuração e documentos de fls.102/152. Réplica às fls.156/166. Intimadas as partes a respeito do interesse em conciliar e produzir novas provas (fl.168), permaneceram silentes. Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. É O QUE ME CUMPRE RELATAR. DECIDO. O processo já permite o seu desate, pois entende este Juízo que a prova constante nos autos se mostra suficiente a este desiderato. Cumpre, inicialmente, decretar a revelia da segunda ré, GAMA LESSA, que, devidamente citada (fl. 59), não apresentou contestação (certidão fl.153), sem, contudo, aplicar os efeitos da revelia em razão do que dispõe o inciso I, do art. 345, do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar arguida na defesa e o faço para rejeitá-la. O trabalho da primeira ré, GROUPON SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., de intermediação na negociação a torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Já se tem consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que os portais de intermediação integram a cadeia de consumo e são responsáveis pelos produtos e serviços oferecidos. Da mesma forma, não nos restam dúvidas de que os sites de compras coletivas se enquadram no conceito de fornecedor do artigo , do CDC, que prevê: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade. Passo a análise da prejudicial de decadência e também o faço para rejeitá-la. No caso em tela, considerando que não se trata de vício oculto, mas , sim de falha na prestação do serviço, não há que se falar em incidência do disposto no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), porquanto o prazo, no caso é o prescricional. Assim, em se tratando de pretensão de indenização por danos morais e materiais, aplicável o prazo previsto no art. 27, do CDC , prazo prescricional de 05 (cinco) anos, o qual não se mostrou implementado na presente demanda. Afastada, portanto, a decadência. Adentrando ao mérito, cumpre esclarecer que , embora se autointitulem como meros intermediadores entre o fornecedor e o consumidor, no intento de assim estarem isentos de qualquer responsabilidade, não restam dúvidas de que os sites de compras coletivas se enquadram no conceito de fornecedor do artigo , do Código de Defesa do Consumidor. Entre os significados de “fornecer”, encontram-se os de “facilitar” e “proporcionar”, que é exatamente o que esses sites de compras coletivas fazem ao comercializarem os produtos e serviços para os consumidores, podendo, pois, serem considerados como fornecedores. Da mesma forma, sendo a primeira ré intermediadora da negociação, inclusive auferindo lucro com a operação, resta-se claro a sua condição de fornecedora dos serviços contratados e enseja as responsabilidades, obrigações e deveres descritos no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que eles, juntamente com o fornecedor do produto colocado à venda, recebem valores, o que confirma a legitimidade para ser ré na presente ação, movida pelo consumidor efetivamente lesado, bem como a sua responsabilidade. Veja-se: DECISÃO:Acordam os Desembargadores (Juízes de Direito Substitutos em 2º Grau) integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 3 Fonte: https://www. groupon.com.br/about. Acesso em 21/09/2016. Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, em negar provimento aos recursos. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. - APELAÇÃO 1. COMPRA DE GPS PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO NÃO ATENDIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS , PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, AMBOS DO CDC.- DANO MORAL CONFIGURADO. - QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.REDUÇÃO INDEVIDA.APELAÇÃO 2. - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DEMANDA IDÊNTICA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPROVADO.- RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. - A incidência do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todas as empresas participantes da cadeia de fornecimento. - A compensação do dano moral, de um lado deve proporcionar um conforto ao ofendido que amenize o mal experimentado e, de outro, deve servir como uma forma de punição para desestimular a reiteração dos mesmos atos, o que justifica a manutenção do valor arbitrado em R$ 5.000,00. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1581033-8 - São José dos Pinhais - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - - J. 27.10.2016) (TJ-PR - APL: 15810338 PR 1581033-8 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 27/10/2016, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1930 28/11/2016) CONSUMIDOR. MERCADO LIVRE. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. 1. Sendo a ré responsável pela intermediação das negociações, evidente a sua legitimidade para figurar no pólo passivo, em face do disposto no art. 18 do CDC, que prevê a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecedores. Preliminar afastada. 2. O autor adquiriu de vendedor cadastrado pela ré uma máquina fotográfica, efetuando o depósito de R$ 4.019,00 na conta indicada... (TJ-RS - Recurso Cível: 71003234713 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 09/05/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2012) Portanto, inquestionável a responsabilidade civil dos réus. Dispensa-se, com efeito, face a clareza do tema, enveredar-se em lições e mais lições doutrinárias. Dispõe art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos

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