Página 1927 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2021

ZANOTELLI (OAB 422882/SP)

Processo 101XXXX-19.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jonas Barreto Pires Ferreira -Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1- Concedo ao autor as prerrogativas da justiça gratuita. Anote-se. 2- Cite-se e intime-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Após contestação e réplica, fica determinada a realização de perícia médica, sendo nomeado, desde já, o Dr. RODRIGO MONTEIRO, que deverá ser cadastrado junto ao sistema e Portal de Auxiliares para intimações. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 456,62 para o ano de 2021 (Resolução CNJ n 232/2016), cabendo à Autarquia ré o depósito em adiantamento, no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes, no prazo de dez dias, a formulação de quesitos e indicação de Assistente Técnico, sob pena de preclusão. Eventuais críticas a cargo das partes, no prazo de dez dias, após a entrega do laudo pericial, independente de intimação. A audiência de conciliação, instrução e julgamento será designada oportunamente. 3 - Oficie-se o Chefe do Posto de Seguro Social, para que este informe a data de início do benefício, a data de retorno do benefício, a data de cessação do benefício, o salário de benefício utilizado, o coeficiente de cálculo, a renda mensal inicial e se foi concedido benefício definitivo, bem como envie cópias dos antecedentes médicos/FTA, da C.A.T., da relação dos salários de contribuição encaminhada pela empregadora e da memória de cálculo. O autor deverá instruir a presente decisão com seus documentos pessoais e o número do benefício, bem como comprovar nos autos o encaminhamento mediante protocolo ou outro meio idôneo. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela própria parte. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: (https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do). Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. A providência será cumprida pela serventia somente quando a parte beneficiária da assistência judiciária se encontrar representada pela DPE ou requisição ministerial. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente (processo digital). A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada via internet, sendo considerada vista pessoal (art. , § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópia. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos do Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)

Processo 101XXXX-11.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Global Medcare Serviços Médicos Ltda. - igaps Instituto de Gestão Admnistração e Pesquisa Em Saúde - Vistos, 1- A presente demanda possui atos complexos. Este juízo analisará a pertinência de designação de audiência prévia de conciliação, após angularização da demanda. 2- Cite (m)-se o (s) executado (s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, bem como, as parcelas vencidas no curso do processo, se o caso. Nesse sentido: Processo civil. Ação de execução de título extrajudicial Despesas condominiais Decisão que determina o pagamento somente das parcelas vencidas, sem incluir as vincendas - Agravo interposto pelo exequente Admissibilidade da utilização do processo de execução para obter a satisfação de crédito decorrente de obrigação de trato sucessivo Possibilidade de o exequente se valer da regra do artigo 323 do Código de Processo Civil e pleitear o recebimento da quantia referente às vencidas no curso da execução Agravo provido. (TJ/SP - Agravo de instrumento nº 212XXXX-24.2016.8.26.0000 Rel.: Carlos Henrique Miguel Trevisan; 29ª Câmara de Direito Privado; 28/07/2016). Acaso a citação tenha sido requerida e efetuada por Oficial de Justiça e não ocorrendo o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 3- Caso o (s) executado (s) possua (m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. , inciso XI, da Constituição Federal. O (s) executado (s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica (m) o (s) executado (s) advertido (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o (s) executado (s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 4- Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 5- Por fim, acaso requerido e independente do recolhimento de quaisquer taxas, expeçase de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 6- Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7- Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). 8- Do mandado de citação deve constar a advertência ao oficial de Justiça para que cumpra o art. 154, VI, do CPC, ou seja, que certifique a existência ou inexistência de proposta de acordo por qualquer das partes. Caso positiva a proposta, por ato ordinatório, intime-se a parte contrária para manifestação em cinco dias, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, parágrafo único). 9- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: LEONEL CORREIA NETO (OAB 333461/SP)

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