Página 2148 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 23 de Julho de 2021

mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176). No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial. Desta forma, a medida visa preservar os interesses da curatelada, atendendo, pois, aos ditames da lei. Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda possui caráter irreversível. Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença. Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 ¿ Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa do (a) interditando (a) ORLANDINA TABOSA DA SILVA, e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. , III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido (a) de praticar pessoalmente, sem assistência do (a) curador (a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inal-terados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR (A) o (a) senhor (a) MÁRIO DOUGLAS TABOSA DA SILVA, o (a) qual deverá representar o (a) interditando (a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO (A) CURADOR (A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bemestar do (a) interditado (a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; -receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do (a) interditado (a) destinados a venda; -promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz. II - COMPETE AINDA AO (A) CURADOR (A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do (a) interditado (a); aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; -vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; -propor em juízo as ações, ou nelas assistir o (a) curatelado (a), e promover todas as diligências a bem deste (a), assim como defendê-lo (a) nos pleitos contra ele (a) movidos; - vender os bens imóveis do (a) interditado (a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais. OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do (a) interditado (a) também dependem de autorização judicial. III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O (A) CURADOR (A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao (a) interditado (a); - dispor dos bens do (a) interditado (a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o (a) interditado (a). c) LAVRESE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, após o decurso do prazo recursal, devendo entrar em contato com a vara via ema-il (1civelbelem@tjpa.jus.br) para assim agendar o comparecimento à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; d) Fica o (a) curador (a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC). Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o (a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). e) Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado (a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu (sua) curador (a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; f) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tri-bunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com inter-valo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC). Custas processuais pela requerente. Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstra-do que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.Publique

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