Página 4278 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 13 de Setembro de 2021

tos. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1360271/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA DO STJ, DJe 11/02/2014). Finalmente, é firme e pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que o prazo para registro das armas de fogo previstos nos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, assim, como a descriminalização temporária ocorre, exclusivamente, no que pertine à conduta delituosa de posse de arma de fogo, isto é, manter arma de fogo dentro de sua residência ou local de trabalho, o que, conforme já fundamentado, não se amolda ao presente caso. A abolitio criminis, pois, não alcança o porte de arma de fogo, seja de uso permitido seja de uso restrito, mas, tão somente, a posse, consoante julgados transcritos infra: EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (Lei nº 10.826/2003, art. 14). ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. FATO OCORRIDO NO PERÍODO DE 180 DIAS A QUE SE REFERE O ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DE ARMAS. Tratando-se de denúncia que narra os fatos com minudência, indicando data, local e especificidades do ocorrido, atende ela aos requisitos do art. 41 do CPP. O Estatuto do Desarmamento não aboliu o crime de porte ilegal de arma de fogo. Apenas determinou que os possuidores ou proprietários de armas de fogo sem registro deveriam regularizá-las ou devolvê-las à Polícia Federal. Portá-las, sem registro, em via pública, como instrumento de ameaça à própria esposa, continuava e continua configurando prática delituosa (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Pensar de modo diverso transformaria o Estatuto do Desarmamento num código de despenalização de delitos vinculados à posse e ao porte ilegal de armas de fogo. O que se oporia a própria finalidade da lei, aprovada com o claro objetivo de restringir a utilização desse tipo de armamento (Precedente: RHC 86.681). Ordem denegada.(HC 86559, Relator (a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2006, DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00037 EMENT VOL-02279-02 PP-00298) HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA. (ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03). ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, conforme os artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma (artigos 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03), a descriminalização temporária ocorre exclusivamente em relação às condutas delituosas relativas à posse de arma de fogo.2. Não se pode confundir a posse de arma de fogo com o porte de arma de fogo. Segundo o Estatuto do Desarmamento, a posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo, enquanto que o porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou do local de trabalho.3. Na espécie, o recorrente restou denunciado pelo porte ilegal de arma (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03). Nesse contexto, a hipótese de abolitio criminis temporária não alcança a sua conduta praticada, tornando-se, pois, inviável o acolhimento da pretensão ora deduzida.4. Ordem denegada.(Habeas Corpus nº 129.383/RJ (2009/0031744-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 05.05.2009, unânime, DJe 01.06.2009). STJ-050391) HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. NÃO-APLICAÇÃO DA VACATIO LEGIS. CONDUTA TÍPICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Demonstrado pelo Tribunal de origem que o paciente portava um revólver de marca Taurus, calibre .38, com numeração suprimida, e 6 cartuchos intactos, de uso proibido, não há constrangimento ilegal a ser sanado.2. O prazo concedido nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento para que possuidores e proprietários de arma de fogo regularizem a situação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio do registro ou entrega da arma à Polícia Federal, restringe-se às hipóteses de posse de arma, previstas nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03, que não se confunde com o porte. Precedentes do STJ.(...).4. Ordem denegada.(Habeas Corpus nº 89997/SP (2007/0209461-4), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 03.06.2008, unânime, DJe 01.09.2008). Por derradeiro, reconheço que o denunciado praticou, também, o crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), em concurso formal próprio com o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14, da Lei 10.826/03. As testemunhas ouvidas em juízo comprovaram que o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido foi praticado em conjunto com o menor. Nessa toada, não merece guarida a tese defensiva de absolvição quando ao delito de corrupção de menores sob a alegação de que o réu tinha desconhecimento da menoridade do adolescente, conforme sustentado pela defesa do acusado em sede de alegações finais (fls. 135/138), primeiramente porque a prova quanto ao, suposto, desconhecimento da menoridade do coautor, incumbe à defesa, ônus do qual não se desincumbiu (art. 156 do CPP), sobretudo porque a defesa se limitou a afirmar, em síntese, que “(...) conforme bem apresentado pelo menor, inexistia vínculo entre os envolvidos. Logo, não há que se falar em corrupção de menores...que os relatos das testemunhas foram firmes no sentido de afirmar que o acusado jamais expôs o adolescente a qualquer condição, logo não estava com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la” (fl. 136), afirmação essa que destoa das provas carreadas ao processo porquanto a testemunha de acusação, policial militar Augusto Frederico de Lacerda, em depoimento judicial de fl. 119, declarou que “Que foram parados e informados de que haviam dois elementos que estavam passando diversas vezes pelo local como se estivessem procurando alguém...Que quando avistaram a viatura, os elementos empreenderam com velocidade. Que deram voz de parada do veículo, mas os elementos aceleraram mais ainda...Que o menor era conhecido de outras guarnições “ (fl. 119). Já o policial militar Jorge da Silva Correia, em depoimento judicial de fl. 118, afirmou que “Que estavam em rondas e foram informados desses indivíduos portanto armas. Que localizaram e quando avistaram a viatura, empreenderam fuga” (fl. 118). Desse modo, a simples negativa do réu acerca do vínculo com o adolescente e sobre desconhecimento de sua idade não são suficientes para excluir o dolo (art. 20, caput, do CP). Ademais, é pacífico o entendimento de que o crime de corrupção de menores (artigo da revogada lei 2252/54, atual artigo 244- B do Estatuto da Criança e do Adolescente)é crime formal e, pois, dispensa a prova da efetiva corrupção do menor para sua con-figuração, bem como de dispensa a prova da idoneidade moral do menor antes do aliciamento. Basta, pois, que haja prova da participação de menor em crime em companhia de um imputável, no caso, o réu, o que efetivamente ocorreu. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE ATIPICIDADE QUANTO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME FORMAL. SÚMULA 500/STJ. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELOS MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. SÚMULA 444/STJ. MOTIVOS.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA. ART. 93, IX, DA CF/88. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. PRÁTICA EM CONCURSO COM UM ADOLESCENTE. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE RESSALVAS NA LEI.HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. (...) .2. A Terceira

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