Insta consignar, ainda, que as teses sustentadas nas razões do recurso especial, quanto à alegação de ofensa aos arts. 41, 93, 111, inciso I, 155, 156, incisos I e II, do Código de Processo Penal e dos arts. 1º, I, e 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, careceram do devido prequestionamento.
Ademais, a defesa não se valeu dos devidos aclaratórios para tal desiderato e, se acaso fossem manejados, e persistindo a omissão, caberia ao agravante ter alegado, nas razões do apelo especial, a ocorrência de violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, ônus do qual também não se desincumbiu.
Concluo, portanto, que o prequestionamento do tema objeto do recurso é exigência inafastável e prevista constitucionalmente no capítulo referente ao recurso especial.