Página 4026 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Outubro de 2021

AO DEFICIENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Alegou em síntese ser portador de síndrome do X frágil, com atraso na fala e acompanhamento com uso de medicação contínua”, não possui condições socioeconômicas de arcar com as despesas de sua manutenção. Requereu junto ao INSS a concessão do benefício de prestação continuada na esfera administrativa, não obtendo resposta. Devidamente citada, a autarquia-ré ofereceu contestação às fls. 41/47 Alegou que o autor não faz jus ao benefício de LOAS e requereu a improcedência da demanda. Réplica às fls. 50/52. Laudo Pericial médico às (fls. 113/123). Estudo Social juntado às (fls. 84/112). Ministério público manifestou pela procedência do pedido (Fls. 135/138). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porquanto a matéria já se encontra suficientemente dirimida, razão pela qual passa-se ao julgamento do mérito. Inexistindo preliminares, prejudiciais ou irregularidades a serem dirimidas, passo a apreciação do mérito. O pedido inicial é procedente. O pedido tem por objeto a implantação do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). O benefício da prestação continuada é um benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, e no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, concedido aos idosos (com 65 anos ou mais) ou deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tela provida por sua família. O direito ao referido benefício independe de contribuições para a Seguridade Social, tem fundamento constitucional (artigo 203, V, da Constituição da Republica) e em Lei ordinária (Lei nº 8.742/93), e é regulamentada pelo Decreto n.º 6.214/2007. Segundo dispõe o parágrafo 3º do citado artigo,considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensalper capitaseja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. No caso, tal valor é uma presunção absoluta de miserabilidade, nos demais casos, a análise há de ser feita com base no caso concreto para se conceder ou não o benefício social. No presente caso, cabe analisar se o autor preenche os requisitos legais para fins de recebimento do benefício pleiteado, quais sejam; deficiência e hipossuficiência econômica. Da hipossuficiência econômica o laudo social se mostrou favorável à concessão do benefício, pois demonstrou carência financeira da autora, conforme demostrado pelas imagens em anexo e conforme o parecer social, o que se afigura suficiente para usufruir o benefício assistencial, contudo a condição de miserabilidade restou comprovada, nos termos do artigo 20, caput, da lei nº 8742/93. Como o primeiro requisito restou devidamente comprovado, qual seja, condição de pessoa hipossuficiente, passo à análise do segundo. Da Deficiência. Segundo o disposto no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (LOAS), para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Nesse sentido, o Tribunal Regional da 4ª Região já firmou entendimento vejamos: PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003- Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença, por sua vez, requerem o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa ou existência de impedimento a longo prazo. 4. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, imprópria a concessão do amparo assistencial. Ausente a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4-AC: 50237800720204049999 502XXXX-07.2020.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2020, QUINTA TURMA) No presente caso, a perícia-médica constatou que a autora é portadora de Lombalgia e Cervicalgia devido a Osteoartrose, que a impede de trabalhar. Sendo assim, concluí-se que o autor se enquadra no critério de pessoa com deficiência. Desse modo, preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício pleiteado, o pedido deve ser julgado procedente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor, devendo ser concedida o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária desde a data do requerimento e juros de mora a contar da citação. Concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que haja o imediato pagamento das parcelas vincendas do benefício, expedindo-se ofício ao INSS. Suportará a parte vencida o pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. P.I.C. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), RODRIGO RIBEIRO D’AQUI (OAB 239930/SP)

Processo 100XXXX-67.2021.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - S.M.D.B. - P.A.D.B.S. - -P.M.T. - - F.P.E.S.P. - Vistos. Aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no (a) despacho/decisão proferido (a) anteriormente. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: SERGIO MARCOS CHRISTINO (OAB 439389/SP)

Processo 100XXXX-86.2019.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Eronice Santana de Oliveira -Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE à parte autora, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 48, § 1º e § 2º, c.c. artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (10/06/2019 fl. 13). As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. Em razão da sucumbência, o réu arcará com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza (art. 6º, Lei Estadual nº 11.608/03), bem como os honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, verba que fixo em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). Reputo ausentes os requisitos legais e INDEFIRO, neste momento, a tutela de urgência de natureza antecedente ora pleiteada, com fundamento nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. É que não vislumbro perigo de dano imediato, haja vista que o autor trabalha até a presente data e, evidentemente, aufere seus proventos. Aliás, tem conseguido se sustentar desde que teve a sua aposentadoria denegada administrativamente, há mais de um ano. Ademais, cuida-se de requerente humilde, que certamente teria grandes dificuldades em ter de devolver os valores embolsados

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