AO DEFICIENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Alegou em síntese ser portador de síndrome do X frágil, com atraso na fala e acompanhamento com uso de medicação contínua”, não possui condições socioeconômicas de arcar com as despesas de sua manutenção. Requereu junto ao INSS a concessão do benefício de prestação continuada na esfera administrativa, não obtendo resposta. Devidamente citada, a autarquia-ré ofereceu contestação às fls. 41/47 Alegou que o autor não faz jus ao benefício de LOAS e requereu a improcedência da demanda. Réplica às fls. 50/52. Laudo Pericial médico às (fls. 113/123). Estudo Social juntado às (fls. 84/112). Ministério público manifestou pela procedência do pedido (Fls. 135/138). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porquanto a matéria já se encontra suficientemente dirimida, razão pela qual passa-se ao julgamento do mérito. Inexistindo preliminares, prejudiciais ou irregularidades a serem dirimidas, passo a apreciação do mérito. O pedido inicial é procedente. O pedido tem por objeto a implantação do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). O benefício da prestação continuada é um benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, e no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, concedido aos idosos (com 65 anos ou mais) ou deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tela provida por sua família. O direito ao referido benefício independe de contribuições para a Seguridade Social, tem fundamento constitucional (artigo 203, V, da Constituição da Republica) e em Lei ordinária (Lei nº 8.742/93), e é regulamentada pelo Decreto n.º 6.214/2007. Segundo dispõe o parágrafo 3º do citado artigo,considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensalper capitaseja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. No caso, tal valor é uma presunção absoluta de miserabilidade, nos demais casos, a análise há de ser feita com base no caso concreto para se conceder ou não o benefício social. No presente caso, cabe analisar se o autor preenche os requisitos legais para fins de recebimento do benefício pleiteado, quais sejam; deficiência e hipossuficiência econômica. Da hipossuficiência econômica o laudo social se mostrou favorável à concessão do benefício, pois demonstrou carência financeira da autora, conforme demostrado pelas imagens em anexo e conforme o parecer social, o que se afigura suficiente para usufruir o benefício assistencial, contudo a condição de miserabilidade restou comprovada, nos termos do artigo 20, caput, da lei nº 8742/93. Como o primeiro requisito restou devidamente comprovado, qual seja, condição de pessoa hipossuficiente, passo à análise do segundo. Da Deficiência. Segundo o disposto no art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (LOAS), para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Nesse sentido, o Tribunal Regional da 4ª Região já firmou entendimento vejamos: PREVIDENCIÁRIO.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE OU IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003- Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença, por sua vez, requerem o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único ambos da Lei nº 8.213. 3. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa ou existência de impedimento a longo prazo. 4. Não havendo prova da deficiência ou impedimento a longo prazo, imprópria a concessão do amparo assistencial. Ausente a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4-AC: 50237800720204049999 502XXXX-07.2020.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2020, QUINTA TURMA) No presente caso, a perícia-médica constatou que a autora é portadora de Lombalgia e Cervicalgia devido a Osteoartrose, que a impede de trabalhar. Sendo assim, concluí-se que o autor se enquadra no critério de pessoa com deficiência. Desse modo, preenchidos os requisitos legais que autorizam a concessão do benefício pleiteado, o pedido deve ser julgado procedente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor, devendo ser concedida o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária desde a data do requerimento e juros de mora a contar da citação. Concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que haja o imediato pagamento das parcelas vincendas do benefício, expedindo-se ofício ao INSS. Suportará a parte vencida o pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. P.I.C. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), RODRIGO RIBEIRO D’AQUI (OAB 239930/SP)
Processo 100XXXX-67.2021.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - S.M.D.B. - P.A.D.B.S. - -P.M.T. - - F.P.E.S.P. - Vistos. Aguarde-se o decurso dos prazos mencionados no (a) despacho/decisão proferido (a) anteriormente. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: SERGIO MARCOS CHRISTINO (OAB 439389/SP)
Processo 100XXXX-86.2019.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Eronice Santana de Oliveira -Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE à parte autora, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 48, § 1º e § 2º, c.c. artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (10/06/2019 fl. 13). As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. Em razão da sucumbência, o réu arcará com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza (art. 6º, Lei Estadual nº 11.608/03), bem como os honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, verba que fixo em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). Reputo ausentes os requisitos legais e INDEFIRO, neste momento, a tutela de urgência de natureza antecedente ora pleiteada, com fundamento nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. É que não vislumbro perigo de dano imediato, haja vista que o autor trabalha até a presente data e, evidentemente, aufere seus proventos. Aliás, tem conseguido se sustentar desde que teve a sua aposentadoria denegada administrativamente, há mais de um ano. Ademais, cuida-se de requerente humilde, que certamente teria grandes dificuldades em ter de devolver os valores embolsados