Página 2486 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Outubro de 2021

Recursos negados. (Apelação Cível n. 107XXXX-81.2017.8.26.0100, 7ª Câmara de Direito Privado, rela. Desa. Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 11/12/2019). DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL CUMULADA COM CANCELAMENTO DO REGISTRO. Alienação realizada com base em substabelecimento de procuração pública, cuja falsidade de assinatura foi reconhecida pela prova pericial grafotécnica. Falta de elemento estrutural essencial - manifestação da vontade de um dos contratantes. Imperiosa a declaração da inexistência dos negócios realizados a partir do instrumento contrafeito e o consequente cancelamento dos registros imobiliários correspondentes. Exceção de usucapião apresentada pelos apelantes. Reconhecimento da prescrição aquisitiva que é incabível no âmbito desta ação, devendo a pretensão ser formulada através de demanda própria. Patente boa-fé dos correqueridos possuidores que autoriza a manutenção destes do imóvel até a elucidação da questão atinente ao domínio. Procedência dos pedidos mantida por fundamentação diversa. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 012XXXX-85.2006.8.26.0002, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 19.09/2019). Em síntese, sem válida manifestação da vontade, não se pode ter o contrato por aperfeiçoado, sendo inexistente os negócios jurídicos. Com relação a alegação dos réus de que houve reconhecimento das assinaturas pelas serventias extrajudiciais, a impugnação quanto à autenticidade afasta a presunção legal de autenticidade neste sentido confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório. 1. Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade. 2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes. 3. Por força do disposto no artigo 14 do CPC/2015, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no artigo 411, inciso III, do NCPC, o qual considera autêntico o documento quando “não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento”, a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade). 4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade. 5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução -mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite. 6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico. 7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes. 8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do NCPC. (Resp n. 1313866/MG, Quarta Turma, rel. Ministro Marco Buzzi, j. 15/06/2021). (grifo nosso). Por outro lado, a prova trazida aos autos não permite concluir que quaisquer dos requeridos contribuiu para a falsidade. Mesmo assim, o negócio inicial é inexistente e não tem o condão de gerar efeitos jurídicos. Como consequência lógica, todas as transmissões posteriores também estão contaminadas de nulidade. Portanto, o direito de retenção por benfeitorias invocado pelos corréus Raquel e Luiz em contestação merece acolhimento, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do autor. Neste sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Preclusão. Questão decidida em saneamento e não questionada em momento oportuno, através de recurso adequado. NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE NULIDADE. Apelado que, supostamente, teria conferido amplos poderes a um dos réus para o fim de vender imóvel de sua propriedade. Exame pericial grafotécnico que comprovou falsidade de assinatura. Fraude configurada. Ausência de manifestação de vontade. Negócio jurídico inexistente. Alienações posteriores que foram contaminadas pela nulidade inaugural. BOA FÉ DOS ADQUIRENTES. Reconhecida em sentença tão somente para o fim de serem indenizados pelas benfeitorias, mas que não convalida o negócio eivado de vício. (...) RECURSOS IMPROVIDOS. (Apelação nº 004XXXX-08.2009.8.26.0576, Rel. (a). Des (a) Rosangela Telles, j. 09/08/2016). Por outro lado, não merece prosperar a alegação de direito à usucapião em favor de Luiz e Raquel. Em que pese o teor da Súmula nº 237 do C. Supremo Tribunal Federal, que prevê que “O usucapião pode ser arguido em defesa”, isso, por si só, não autoriza o reconhecimento do direito à aquisição do imóvel em sede de ação declaratória de nulidade. A usucapião só pode ser reconhecida em ação específica ajuizada para este fim. O vício existente na falsidade das assinaturas acaba por contaminar todos os atos praticados posteriormente, impedindo o reconhecimento da presunção de boafé do terceiro bem como eventual reconhecimento de usucapião, a qual sequer é cabível em ação declaratória de nulidade. Neste sentido:APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C.C. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE MASSA FALIDA PRELIMINARES AFASTADAS MÉRITO FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. (Apelação Cível n. 112XXXX-34.2016.8.26.0100, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Erickson Gavazza Marques, j. 04/05/2021). Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico.

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