Página 215 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 26 de Outubro de 2021

garantir o exercício de suas atividades ilícitas. Além disso, o artigo 40, da Lei 11.343/06 dispõe que as penas previstas nos artigos 33 a 37 da citada lei serão aumentadas quando caracterizada alguma das hipóteses descritas em seus incisos.Por sua vez, a exasperação das reprimendas em razão da referida causa de aumento, quanto aos delitos de tráfico e de associação para tal fim não configura bis in idem. Isto porque são crimes autônomos, com motivação e finalidades distintas, cujas reprimendas impostas são estabelecidas em separados. Portanto, afigura-se incabível o afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da lei 11.343/06, eis que o réu se valeu de uma arma de fogo para fins de intimidação difusa ou coletiva, com vistas a defender a atividade ilícita do organismo criminoso.Da dosimetria e do regime prisional.A dosimetria não merece reparo por esta instância revisora, que as penas base dos delitos de tráfico de drogas e associação para tais fins foram fixadas no mínimo legal e exasperadas, tão somente, na 3ª fase, na fração de 1/6 (um sexto), em razão da incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.Quanto ao regime prisional, diante das circunstâncias do caso concreto e do quantum da reprimenda, deve ser mantido o regime inicial fechado, eis que a sanção penal ficaria sem efeito na hipótese de um regime mais brando, ante a possibilidade do réu não ser suficientemente intimidado a não mais delinquir.Do prequestionamento.Por derradeiro, não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais para fins de prequestionamento, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulados pela Defesa Técnica.PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. Conclusões: REJEITARAM A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

101. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 500XXXX-35.2021.8.19.0500 Assunto: Remição / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 500XXXX-35.2021.8.19.0500

Protocolo: 3204/2021.04387179 - AGTE: ANDRE LUIZ CAMPOS DA FONSECA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ADRIANA LOPES MOUTINHO DAUDT D'OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA TÉCNICA, EM RAZÃO DE DECISÃO DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS QUE INDEFERIU REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO, SEM REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL (REMIÇÃO FICTA).1. O Agravante alega, em síntese, que cumpre pena privativa de liberdade em regime fechado, tendo formulado pedido de classificação em atividade laborativa. No entanto, a Fundação Santa Cabrini informou inexistir vaga para o desenvolvimento de atividade laborativa que possa ser ocupada pelo agravante. Diante desse quadro, o agravante formulou pedido de remição ficta da pena, ante a expressa previsão legal do direito ao trabalho com a consequente remição de pena. O juiz singular, entretanto, indeferiu o pedido de remição de pena sem enfrentar os argumentos expostos pela defesa técnica. Argumenta, em síntese, que quando o Estado se mostra incapaz de assegurar o direito do apenado ao trabalho, viola-se o princípio da humanidade das penas, sendo certo que o ordenamento jurídico não exige a efetiva prestação laborativa para que possa ser reconhecida a remição de pena. Assim, embora não tenha havido previsão expressa de remição ficta, na hipótese de negativa de oferta de trabalho à pessoa presa, o silêncio da Lei, nesse caso, não pode ser tido como eloquente. Requer, assim, a remição de parte da pena, considerando-se todos os dias úteis, após a data em que foi requerida a classificação em atividade laborativa (03/12/2020), como se o agravante tivesse desenvolvido atividade laborativa. Prequestiona expressamente: artigo 5.º, inciso XLVII da Constituição da Republica Federativa do Brasil; artigos 1.º, 28, 31, 39, inciso V, 41, inciso II e 126, parágrafo 1.º, inciso II e parágrafo 4.º, todos da Lei de Execução Penal; e artigo 5.6 do Decreto n.º 678/1992. (fls.9/021, do indexador 002) 2. A Lei de Execucoes Penais trata da remição em seu art. 126 e §§. O Juiz a quo indeferiu a remição ficta sob o argumento de que não houve a realização de atividade laboral apta a fundamentar a remição da pena, nos termos do art. 126, da LEP, não se podendo reconhecer a remição por tempo fictício. Em que pesem os argumentos apresentados pela combativa Defesa, não assiste razão ao Agravante, uma vez que o Magistrado, ao indeferir o pedido de remição ficta, entendeu ser ela é incompatível com o disposto no art. 126, da LEP. A decisão impugnada não merece qualquer ajuste, estando suficientemente motivada. A despeito da inexistência de vaga para o desenvolvimento de atividade laborativa que possa ser ocupada pelo agravante, como informado no ofício da Fundação Santa Cabrini (fls. 23, indexador 002), a remição da pena pelo trabalho se dá exclusivamente por dias efetivamente trabalhados, salvo na hipótese do § 4º do art. 126 da LEP -O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição, que não é aquela em questão e não admite interpretação extensiva.A finalidade do instituto da remição é beneficiar o apenado que se empenha na ressocialização. Nem a omissão do Estado em possibilitar a realização de atividades laborais autoriza a remição ficta, como tem decidido o STJ e esta Câmara, conforme Julgados colacionados no corpo do Voto.3. Por fim, no que tange às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguido, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, uma vez que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras a, b, c e d do art. 102 e inciso III, letras a, b e c do art. 105 da C.R.F.B. e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.4. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO mantendo, in totum, a Decisão vergastada Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

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