Página 7 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Dezembro de 2021

Processo 100XXXX-31.2021.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eliana Manoela Cardoso - VISTOS. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. cobrança de valores e restituição de benfeitorias com pedido de tutela antecipada aforada por ELIANA MANOELA CARDOSO em face de LOTEADORA ASSAI S/S LTDA. 1. Recebo a petição e documentos de p. 47/51 e 56/60 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Ante os documentos encartados a p. 48/51 e 57/60, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anotese. 3. Diante da verossimilhança das alegações e relevância dos fundamentos jurídicos trazidos com a inicial, especialmente considerando a intenção de encerrar o contrato, e, de modo a evitar a ocorrência de dano de difícil reparação, defiro o pedido liminar para determinar: a) a suspensão da cobrança das parcelas vincendas e as vencidas a partir da intimação da requerida, do teor desta decisão. b) que a ré se abstenha de eventuais cobranças judicias e extrajudiciais, bem como de inscrever a dívida perante os cadastros de proteção ao crédito ou de protestar as parcelas em atraso. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 5. Cite-se e intime-se a parte Ré, por via Postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP)

Processo 100XXXX-12.2020.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dival Nunes da Cruz - Sabemi Seguradora S/A - Vistos. Por sentença, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes, conforme petição de fls. 158/160, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Novo Código de Processo Civil. Intime-se o perito, por e-mail, comunicando-o sobre a homologação do acordo e a consequente desnecessidade de apresentação do laudo da perícia grafotécnica, pois, em que pese tenha sido realizada a colheita dos padrões gráficos do autor, impende-se observar que, deferida, e devidamente intimado o perito (fl. 151) sobre a dilação do prazo para o expert apresentar referido laudo nos autos, considerando, ainda, o decurso do prazo para a juntada nos autos e, ainda, em razão da informação do perito, às fls. 153/154, no sentido de que, embora houvesse a determinação nos autos, a seguradora ré não havia ainda providenciado o depósito integral dos honorários periciais, entendo que os honorários devidos ao perito se limitarão às atividades por ele comprovadamente desenvolvidas, até o presente momento, nos autos, consistentes nos 03 (três) primeiros itens, com seus respectivos valores, constantes na planilha de fl. 133, com a incidência da alíquota do imposto de renda, eis que não é possível presumir, neste momento, sobre a efetiva realização das demais atividades pelo perito, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito. O pagamento será de integral incumbência da parte ré, ainda que ausente manifestação neste sentido na proposta de acordo, eis que, conforme já bem delineado na decisão de fl. 137/138 (sem a interposição de qualquer irresignação em face daquela decisão) o ônus de arcar com os referidos honorários era da parte ré, impondo-se a contraprestação pelas atividades na proporção do trabalho desenvolvido e, ressalto, comprovadamente comunicado nos autos, pelo expert. Assim, deverá a parte ré deverá depositar, nos autos, o valor acima indicado, no prazo de 15 (quinze) dias. Embora não se olvide que o acordo firmado pelas partes se traduza como ato incompatível com a vontade de recorrer, na forma do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, em razão da disposição acima sobre os honorários do perito, aguarde-se o transcurso do prazo, sem a interposição de recurso, para a certificação do trânsito em julgado deste sentença. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, estando o feito regularizado e sem pendências, arquivem-se com as formalidades de praxe. P.R.I.C. - ADV: VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP), TATIANE DE SOUZA ARAÚJO (OAB 443076/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)

Processo 100XXXX-60.2021.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - J.H.S.A. - VISTOS. Indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça da petição inicial de p. 1/20, vez que, conforme já ressaltado na decisão proferida a p. 204, não há motivação para tal medida, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil. No mais, considerando a existência de funcionalidade própria no sistema SAJ para a juntada de documentos sigilosos, defiro a inclusão de sigilo nas peças 90/95. Assim, proceda à Serventia ao cadastramento do sigilo nas peças supracitadas, mantendo-se o acesso às peças sigilosas somente às partes cadastradas. Após, tornem os autos conclusos para deliberações quanto a citação da parte requerida. Int. - ADV: ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP)

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