Página 1829 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Janeiro de 2022

na mesma oportunidade, o (s) executado (s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.1) Quando não encontrar bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, § 1º, do CPC). 8) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. , XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do NCPC). Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória. Int. - ADV: EDNA ALVES PATRIOTA (OAB 253848/SP), PAULO DIACOLI PEREIRA DA SILVA (OAB 211642/SP)

Processo 100XXXX-27.2022.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Quinta das Oliveiras - 1) Em um primeiro momento, pondero que a obrigação a ser executada deve revestir-se dos requisitos necessários previstos no artigo 783, do NCPC, devendo ser certa, líquida e exigível. Desse modo, limito a execução ao valor certo, líquido e exigível no momento da propositura da execução, que resta consubstanciado no cálculo apresentado à fl. 42, segundo a exequente. 2) Nesse passo, CITE-SE o (s) executado (s), preferencialmente por carta, para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do NCPC). 3) Nos termos do art. 827, do NCPC, FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo (s) executado (s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, § 1º, do NCPC). 4) Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231, do NCPC (art. 915, do NCPC). 5) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do NCPC). 6) Se o oficial de justiça não encontrar o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 7) Decorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à PENHORA de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto, INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade, o (s) executado (s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.1) Quando não encontrar bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, § 1º, do CPC). 8) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. , XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do NCPC). - ADV: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP)

Processo 100XXXX-33.2022.8.26.0108 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Bb Leasing S.a. -Arrendamento Mercantil - 1) Em um primeiro momento, pondero que a obrigação a ser executada deve revestir-se dos requisitos necessários previstos no artigo 783, do NCPC, devendo ser certa, líquida e exigível. Desse modo, limito a execução ao valor certo, líquido e exigível no momento da propositura da execução, que resta consubstanciado no cálculo apresentado à fl. 67/75, segundo a exequente. 2) Nesse passo, CITE-SE o (s) executado (s), preferencialmente por carta, para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do NCPC). 3) Nos termos do art. 827, do NCPC, FIXO os honorários advocatícios a serem pagos pelo (s) executado (s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, § 1º, do NCPC). 4) Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá oporse à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231, do NCPC (art. 915, do NCPC). 5) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, do NCPC). 6) Se o oficial de justiça não encontrar o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, deverá realizar a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 7) Decorrido o prazo de 3 dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à PENHORA de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto, INTIMANDO-SE, na mesma oportunidade, o (s) executado (s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 7.1) Quando não encontrar bens penhoráveis, deverá o oficial de justiça descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, § 1º, do CPC). 8) As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. , XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do NCPC). - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)

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