Página 449 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 21 de Janeiro de 2022

de dinheiro; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, sendo desfavorável ao Denunciado em razão da grave ameaça perpetrada em horário noturno, em que a segurança pública se torna mais difícil; as consequências penais e extrapenais não foram graves; o comportamento da vítima não contribuiu para o cometimento do delito. Assim, fixo-lhe a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando que não há elementos suficientes quanto aos rendimentos do Réu. Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes. Havendo causa de aumento da pena, nos moldes do § 2º, incisos I e II, do art. 157, do CP, exaspero-a na metade, fixando a pena em 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa. Não havendo causa de diminuição da pena, torno-a definitiva. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, nos termos do Código Penal, art. 44, I, e § 2º, do Código Penal. DO REGIME PRISIONAL (ART. 59, III E ART. 33 DO CP) Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista que o Réu foi preso em 31/07/2007 e empreendeu fuga em 15/10/2007 (fl. 54), tendo seu decreto prisional posteriormente revogado (decisão de fls. 317/320), detraio a pena em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias, passando ao patamar de 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, pelo que a referida deve ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, b e § 3º do CP. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, por não se encaixar em nenhuma das hipóteses do art. 44 do Código Penal. DA PRISÃO E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade, em razão de sua primariedade, por ter residência fixa e, em especial, levando-se em consideração a modalidade de regime inicial de cumprimento de pena, porquanto não há no Estado instituição adequada ao seu cumprimento. DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES Quando às medidas cautelares diversas da prisão aplicadas às fls. 317/320, entendo desnecessária sua manutenção. Nos termos do art. 282, § 5º, do CPP: “O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Os motivos que ensejaram a aplicação das medidas cautelares não são mais necessárias/adequadas para a atual situação processual, uma vez que o feito foi sentenciado nesta data. Ante o exposto, REVOGO as medidas cautelares outrora impostas, em favor de Rodrigues Delgado da Silva. DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV DO CPP): Considerando que não há como quantificar o prejuízo material sofrido pela vítima, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo Acusado, na forma do art. 387, IV, do CPP. DAS CUSTAS Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registrese. Intimem-se. 4. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; 2) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de multa, conforme o art. 686 do CPP; 3) Proceda-se à confecção da guia definitiva para cumprimento da pena imposta e remeta-se ao Juízo das Execuções Criminais; 4) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social, inclusive para alimentação do INFOSEG; 5) comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 6) Arquivem-se os autos.

ADV: JÚLIO CESAR DO CARMO MATOS (OAB 14787/AL), ADV: GERDIÃO HEBER FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 14194/AL) -Processo 070XXXX-40.2021.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - DENUNCIDO: Luciano Henrique Marques Omena Gomes e outro - Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre o pleito formulado à fl. 529. Providências necessárias à realização da audiência designada à fl. 489.

ADV: PATRÍCIA REGINA FONSECA BARBOSA (OAB 170838/RJ), ADV: ISRAEL DOS SANTOS VASCONCELOS (OAB 11792/AL) - Processo 070XXXX-31.2021.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Anderson Manoel Felix da Silva e outro - Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 27 de janeiro de 2022, às 11 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. O réu está preso na Casa de Custódia da Capital. Movo estes autos a fila “Ag. Providências do Cartório - URGENTE” para cadastramento no SIMAV.

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