Página 2235 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 16 de Maio de 2022

Presidente foi dito que submetido à apreciação do Conselho, à unanimidade de votos dos presentes, foi reconhecida a prescrição retroativa antecipada, e determinado o arquivamento do presente processo. A sentença foi lavrada e publicada na presente sessão, intimados de logo os presentes. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor

ADV: DEFENSOR PÚBLICO (OAB 7/BA), BRUNO TEIXEIRA BAHIA (OAB 15623/BA) - Processo 032XXXX-22.2016.8.05.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - DIREITO PENAL MILITAR - AUTOR: Polícia Miltar da Bahia - INDICIADO: SERGIO REINALDO QUERINO MAIA - A Promotoria de Justiça, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra o acusado SD PM SÉRGIO REINALDO QUERINO MAIA, mat.: 30.267.674-5, por infração ao (s) art. 187, do Código Penal Militar, consoante denúncia de fls.02/03. Trata-se de processo de competência do Conselho Permanente de Justiça. Durante a presente sessão, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição virtual e consequente arquivamento do feito. Por sua vez, o Ministério Público alegou que diante da iminente prescrição, não há utilidade na continuidade da persecução penal, o que, notadamente, acarreta na falta de interesse de agir do Estado, condição necessária para o regular exercício do direito de ação, manifestando-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do denunciado. É o relatório. Tendo sido recebida a denúncia em 22/10/2018 (fls.68), antevê-se a hipótese de reconhecimento antecipado da prescrição retroativa. Com efeito, ainda que condenada fosse pelo fato articulado na vestibular acusatória, uma vez analisados os ditames previstos no art. 69 do CPM, autorizada (s) estaria (m) a (s) aplicação (ões) da (s) penalidade (s) mínima (s) cominada (s) ao (s) delito (s) imputado (s). Assim, se de uma forma antecipada e, perfunctória análise das circunstâncias judiciais e legais alcança-se a conclusão de que em face da (s) pena (s) a ser (em) concretizada (s) na futura sentença, ocorrerá incidência da prescrição retroativa, conforme se depreende do art. 125, §§ 1º e do CPM, inexistirá então, interesse em continuar provendo a pretensão punitiva estatal, já, inútil e antieconômica, além de ocupar a pauta já abarrotada pelas demais ações penais. A jurisprudência tem consagrado casos similares: “De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão de ofício, de habeas corpus, para trancar a ação penal (TACRIM-SP -HC -Rel. Sergio Carvalhosa RT 669/315).” Posto assim, em caráter excepcional e visando ao saneamento desta Vara, com a desobstrução da pauta e regularização do andamento dos processos, acolhe-se a promoção da tese da prescrição retroativa antecipada para sustar a marcha processual e arquivar o presente feito, tendo em vista a carência da ação, por falta de interesse de agir, consoante fundamentação acima exposta. P.R.I Sem custas, Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e procedam-se às comunicações de estilo. Salvador, 10 de maio de 2022. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ AUDITOR

ADV: FELIPE ANTÔNIO ÁLVARES SEIXAS (OAB 19625/BA), IGOR ARAUJO CARVALHO (OAB 45412/BA), DEFENSOR PÚBLICO (OAB 7/BA) - Processo 032XXXX-65.2017.8.05.0001 - Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO - RÉU: Gilvan Bezerra de Souza e outros - Ata da 30ª sessão de Audiência do Conselho Permanente de Justiça/PM do 2º Trimestre de 2022, realizada em 12 de maio do ano de 2022 Aos 12 dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois, às 13:30 horas, na sala das sessões da Vara de Auditoria Militar desta Comarca da capital, reuniu-se o CPJ, composto pelo MM Juiz Auditor Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Presidente, TEN PM ALLAN JORGE DE OLIVEIRA SOUZA e o TEN PM ADEMAR FERREIRA DE ABREU - Juízes Militares, e a auxiliar militar, Rebeca Lorena S. Lopes Queiroz/Cb PM, servindo como digitadora, foram apresentados os autos da ação penal nº 0329045-65.2XXX.805.0XX1, onde figura (m) como acusado (s) SGT PM GILVAN BEZERRA DE SOUZA, SGT PM MARCELLO DE SIQUEIRA RIBEIRO, AL SGT PM WELLINGTON LOPES DE MORAES e o SGT PM GEORGE CAVALCANTE DA SILVA. Presente a (o) Bela. Bianca Geisa Santos Silva - Promotor (a) de Justiça Substituta. Ao pregão responderam: Os acusados, à exceção do CB PM George Cavalcante. Presente a Defensora Pública, Bela. Isis Guimarães, defensora do 1º acusado, Bel. Jackson Pereira Silva, OAB/BA 36835, defensor dos 2º e 3º acusados, e o Bel. Dinoermeson Tiago dos Santos Nascimento, OAB/BA 36408, defensor do 3º e 4º acusado. Pela ordem foi dada a palavra aos doutos defensores dos acusados, que requereram o reconhecimento da prescrição em abstrato do crime previsto no art. 163 do CPM. Pela doutora Defensora Pública, requereu também o reconhecimento da prescrição virtual em relação aos demais delitos, em favor do 1º acusado, Sgt Gilvan. Ouvida a Dra Promotora, opinou favoravelmente pelo reconhecimento da prescrição abstrata em relação ao delito previsto no art. 163 do CPM, e com relação ao requerimento de prescrição virtual dos demais delitos, argumentou que inexistem nos autos certidão de antecedentes criminais do acusado, bem como ficha disciplinar do mesmo, não podendo se manifestar nesta oportunidade. Pelo Presidente foi dito que submetido à apreciação do Conselho para manifestação sobre o pedido da prescrição em abstrato, à unanimidade de votos dos presentes, foram deferidos os pedidos e reconhecida a prescrição em abstrato, em relação ao delito previsto no art. 163 do CPM e consequentemente declarada extinta a punibilidade. Com relação a prescrição virtual determino a suspensão da presente sessão, bem como sejam juntados pelo cartório os antecentes criminais e a ficha disciplinar do Sgt Gilvan Bezerra de Souza, e após juntada abram-se vistas ao MP vindo após conclusos. A sentença de prescrição em abstrato foi lavrada e publicada na presente sessão, ficando de logo intimados os presentes, devendo o cartório adotar as devidas providências para as respectivas baixa e comunicações, em relação ao 2º, 3º e 4º acusados. Vistos e etc...O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra o (s) SGT PM GILVAN BEZERRA DE SOUZA, por infração ao (s) art (s). 321, 312, 311 e 163 do CPM e os SGT PM MARCELLO DE SIQUEIRA RIBEIRO, AL SGT PM WELLINGTON LOPES DE MORAES e o SGT PM GEORGE CAVALCANTE DA SILVA, pelo delito previsto no art 163 do CPM, consoante denúncia de fls.02/05. Durante a presente sessão, os doutos defensores dos acusados, que requereram o reconhecimento da prescrição em abstrato do crime previsto no art. 163 do CPM. Ouvida a Dra Promotora, opinou favoravelmente pelo reconhecimento da prescrição abstrata em relação ao delito previsto no art. 163 do CPM. Examinados, decido. Trata-se de processo de competência do Conselho Permanente de Justiça. Antes da sentença condenatória o prazo da prescrição punitiva é regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade, cominada ao crime abstratamente, consoante obtempera o art. 125, § 1º do CPM. Verificando que a denúncia foi recebida em 29/09/2017, e ao crime é cominada pena máxima de 02 anos, a qual prescreve em 04 anos, tem-se como consumado o lapso prescricional em igual data do ano de 2021, nos termos dos art. 123, IV e 125,VII, ambos do CPM, tornando-se impossível o exame meritório da conduta para possível imposição de pena ao infrator. A prescrição é matéria de ordem pública, que deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 133 do CPM. Posto assim, com fulcro nos Art. 123, IV e 125,VI, julga-se prescrita a ação penal movida contra o (s) acusado (s) SGT PM GILVAN BEZERRA DE SOUZA, SGT PM MARCELLO DE SIQUEIRA RIBEIRO, AL SGT PM WELLINGTON LOPES DE MORAES e o SGT PM GEORGE CAVALCANTE DA SILVA, nestes autos qualificado e consequentemente declarada extinta a punibilidade decorrente da imputação prevista no art. 163 do CPM. P.R.I. Sem custas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, dê-se baixa e prossiga

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar