Página 1804 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 18 de Maio de 2022

qual seja, LUCIVALDA MARIA DA CONCEIÇÃO: agência 134, conta corrente 158769-7, do Banco de Brasília, CPF XXX.235.601-XX; c) enfim, TRANSFIRA-SE o valor remanescente na conta judicial nº 2XXX.040.1XX9177-0 da CEF, incluindo-se acréscimos legais, para uma conta judicial à disposição do d. Juízo responsável pela INTERDIÇÃO de MANOEL JOSE DOS SANTOS, autos nº 070XXXX-77.2020.8.07.0012 da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF. Com efeito, cabe EXCLUSIVAMENTE ao Juízo da Interdição deliberar, em ação específica, sobre a liberação de valores pertencentes ao interditado MANOEL JOSE DOS SANTOS. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES. Int. BRASÍLIA-DF, 14 de maio de 2022 10:05:44. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz (íza) de Direito

N. 070XXXX-20.2022.8.07.0003 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO - A: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA RODRIGUES. Adv (s).: DF67723 - JEAN MAKLEN DE QUEIROZ PEREIRA. R: MANOEL RODRIGUES SOBRINHO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 070XXXX-20.2022.8.07.0003 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA RODRIGUES ESPÓLIO DE: MANOEL RODRIGUES SOBRINHO SENTENÇA MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA RODRIGUES move ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público deixado por MANOEL RODRIGUES SOBRINHO, falecido em 23/02/2021, conforme certidão de óbito em ID Num. 121283441 - Pág. 1. A inicial em ID Num. 12128349 - Pág. 1/4 foi instruída com os documentos necessários ao julgamento do feito, dentre os quais certidão testamentária emitida pelo Censec (ID Num. 121286753 - Pág. 1/2) e cópia de escritura pública de testamento (ID Num. 123617571, 123617572 - Pág. 1/3). Ainda, observase que a autora e o finado eram casados desde 28/08/2001, sob o regime da separação obrigatória de bens, conforme certidão em ID Num. 121283434 - Pág. 1/2, e que os herdeiros necessários, filhos do falecido, têm plena ciência o testamento e concordam com o pleito da herdeira testamentária, conforme se depreende dos autos de inventário em trâmite neste Juízo de Sucessões sob o nº 070XXXX-73.2022.8.07.0003. O douto representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao cumprimento do testamento (ID Num. 123858460). É o relatório. Decido. O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público destina-se a verificar o atendimento das formalidades extrínsecas aos testamentos em geral (art. 1.798 e seguintes do Código Civil: capacidade de testar e de ser nomeado herdeiro etc) e a cada espécie de testamento (no caso, art. 1.864 e seguintes do Código Civil), visando a seu cumprimento em autos de inventário. Pois bem, do que emerge dos documentos que constam dos autos, o testador faleceu e, dotado de plena capacidade quando da confecção do ato solene, em 13/08/2003, deixou testamento público, cuja ratificação é almejada, dispondo de seu patrimônio de forma legal à sua esposa, dotada de capacidade de ser nomeada herdeira testamentária, e o fez sem avançar sobre a legítima dos herdeiros necessários, os quais têm plena ciência da elaboração do testamento e anuem expressamente ao pleito da autora nos autos do inventário nº 070XXXX-73.2022.8.07.0003 em trâmite neste Juízo Sucessório. Depura-se, ainda, que o testamento cuja homologação é perseguida fora lavrado através de instrumento público, lido pelo tabelião e assinado pelo testador e duas testemunhas, não padecendo de vício extrínseco que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Portanto, encontram-se presentes no testamento público de ID Num. 123617571, 123617572 - Pág. 1/3 todos os requisitos legais, estando apto a ser cumprido. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determino que o sobredito testamento público seja cumprido, na forma dos arts. 735, § 2º, e 736 do Código de Processo Civil. Nomeio como testamenteira a requerente, MARIA SOCORRO DE OLIVEIRA RODRIGUES, dispensando-a, todavia, de assinar o termo de testamentaria, ficando, todavia, advertida quanto à obrigação de bem e fielmente cumprir as disposições testamentárias, sob pena de responsabilidade civil e criminal, nos moldes do art. 735, § 5º, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, 14 de maio de 2022 10:46:31. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz (íza) de Direito

N. 072XXXX-13.2021.8.07.0003 - INVENTÁRIO - A: WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS. A: SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv (s).: DF5846300A - IARA RODRIGUES DE SOUSA PINTO, DF13750 - ALESSANDRA CAMARANO MARTINS, DF44905 -ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ. A: JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA. A: JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA. A: SIMONE LILIAN O DOS SANTOS. Adv (s).: DF64037 - ANALICE SILVA. A: SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA. Adv (s).: DF64037 - ANALICE SILVA. A: WASHINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DOS SANTOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 072XXXX-13.2021.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS, SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS HERDEIRO: JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: WASHINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS INVENTARIADO (A): MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de INVENTÁRIO ajuizada por WEVERTON OLIVEIRA DOS SANTOS e SANDRA LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS contra JESSICA QUEROLEM DE SOUZA OLIVEIRA, JONATHAN KESLEI DE SOUZA OLIVEIRA, SIMONE LILIAN O DOS SANTOS, SONIA LEILA OLIVEIRA DOS SANTOS, WALISSON KEVIN DE SOUZA OLIVEIRA, WISLANNY KETHEN DE SOUZA OLIVEIRA, com vistas à partilha dos bens deixados por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DOS SANTOS. Realizada a intimação dos autores a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, não cumpriram as determinações deste Juízo, conforme TERCEIRA decisão de emenda em ID 118515674. Eis o relatório. DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o artigo 321 do CPC. Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "(...). 2. O desatendimento à ordem que determina a emenda à petição inicial impõe o indeferimento da peça e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 321 do mesmo diploma. (...)." (Acórdão n.979537, 20131310041707APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 14/11/2016. Pág.: 606/616) (grifo na transcrição). Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais em virtude da gratuidade de justiça deferida aos autores. Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do artigo 486, § 1º, do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 16 de maio de 2022 13:56:22. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz (íza) de Direito

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