Página 1274 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Maio de 2022

alto poder viciante, sendo possível atingir inúmeras pessoas, o que resulta graves problemas sociais. Além disso o paciente está sendo processado pela prática do mesmo delito, sendo que, no momento, o processo encontra-se suspenso, na forma do art. 366, do Código de Processo Penal (fls. 54/55), tais circunstâncias evidenciam o envolvimento do paciente com o crime de tráfico ilícito de entorpecente, diante desse cenário, para assegurar a ordem pública, por ora, a prisão faz-se necessária. Ademais, o paciente não comprou o exercício de atividade lícita (fls. 22 “desempregado”), outrossim, como pontuado pelo nobre Magistrado, durante a realização da audiência de custódia, ele informou que encontra-se atualmente dormindo em abrigo, cujo nome e localização desconhece, assim, não tem vínculo com o distrito da culpa, pode evadir-se, com prejuízo da instrução e da aplicação da lei penal. Demais disso, é sabido que eventuais condições pessoais, como a primariedade e residência fixa, por si sós, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade da custódia cautelar. Assim, por ora, não verifico ilegalidade na prisão, pois presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar Requisitem-se informações e, a seguir, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 18 de maio de 2022. EDISON TETSUZO NAMBA relator - Magistrado (a) Tetsuzo Namba - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar

210XXXX-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Paciente: Marcos Vinicius Gomes Pinho - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Marcos Vinicius Gomes Pinho, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jundiai - SP. Narra que o Paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito de roubo tentado. Reputa excessiva a manutenção do cárcere, porque ausentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, ressaltando a primariedade do custodiado. Pleiteia, em suma, a concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura em favor do Paciente com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. Indefiro a liminar pretendida. O remédio heroico, por sua própria natureza constitucional voltada à proteção da liberdade do indivíduo, reclama a adoção de medida processual pronta e rápida. Entretanto, a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Respeitados os argumentos apresentados no presente writ, não se verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência. Com efeito, não avisto violação à presunção de inocência, mas sim a presença de fortes indícios de autoria e de periculosidade social, em razão da gravidade concreta da conduta. Conforme bem observado por ocasião da conversão da prisão em flagrante em preventiva, Apesar da primariedade do agente, o crime foi cometido mediante grave ameaça à vítima, durante o dia e em local de grande movimentação de pessoas, fatos confessados pelo autuado em sede policial. Tais elementos evidenciam a ausência de freios inibitórios, bem como o risco concreto de nova reiteração delitiva, de modo que a prisão cautelar se faz necessária não só para garantia da ordem pública (fl. 56). Ademais, o crime mencionado prevê, no tipo básico, pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que justifica o decreto da custódia cautelar, a teor do disposto no artigo 313, inciso I, do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/11, de modo que se torna inviável a aplicação de quaisquer das medidas cautelares elencadas no artigo 319, do CPP. É cediço, outrossim, que as condições pessoais favoráveis, isoladamente, não afastam a possibilidade da custódia cautelar. Assim, não vislumbro, ao menos em análise perfunctória, flagrante constrangimento ilegal a justificar a medida de urgência. Colham-se informações da ilustre autoridade judiciária apontada como coatora. Em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. - Magistrado (a) Roberto Porto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar

210XXXX-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirajuí - Paciente: Jhonata de Luca dos Santos - Impetrante: Gabriel Oliveira Pires de Moraes - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Gabriel Oliveira Pires de Moraes, advogado, em favor de JHONATA DE LUCA DOS SANTOS, autuado em flagrante delito como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal, sob alegação de estar sofrendo ilegal constrangimento por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pirajuí, que decretou a prisão preventiva do paciente. Em resumo, pretende, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem outras medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, requer a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, incisos III e VI, do Código de Processo Penal. Argumenta que a fundamentação para a decretação da prisão preventiva é inidônea e não estão presentes os seus requisitos, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. A concessão cautelar é medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, que, neste caso, não se verifica. Ainda não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido vestibular. Requisitem-se, da autoridade apontada como coatora, as devidas informações, bem como dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 18 de maio de 2022. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado (a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Gabriel Oliveira Pires de Moraes (OAB: 424133/SP) - 10º Andar

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