Página 3966 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Junho de 2022

que podia, com a devida atenção, ser evitado.” Assim, a estrutura do fato típico culposo é composta pelos seguintes elementos: a) conduta voluntária (comissiva ou omissiva); b) inobservância de um dever objetivo de cautela (imprudência, negligência ou imperícia); c) resultado não querido ou assumido pelo agente; d) nexo entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva; e f) tipicidade. No caso em exame, é fora de dúvidas que a acusada agiu com culpa, mostrando-se negligente enquanto cuidava da vítima. Ora, os cuidados da criança lhe foram confiados por curto lapso temporal. A acusada, moradora do local, tinha inequívoco conhecimento de que na casa havia piscina e, ainda assim, deixou a vítima desvigiada, tanto que veio a cair e se afogar naquele local. De seu atuar negligente resultou o óbito da vítima, não querido pela acusada, mostrando-se nítido o nexo causal entre a inobservância de seu dever de cuidado e o resultado óbito indesejado. O resultado era objetivamente previsível, como antes dito, pelo só fato de que a acusada tinha conhecimento de que havia piscina descoberta no imóvel, podendo a vítima criança de tenra idade nela cair caso permanecesse desvigiada. Seu atuar negligente, portanto, mostra-se inconteste. Nessa quadra de considerações, é bem de ver que o desfecho condenatório é mesmo de rigor. Quadra apenas ressaltar que não se logrou demonstrar, estreme de dúvidas, que a acusada, de alguma forma, tenha deixado de prestar imediato socorro à vítima. Mostra-se crível sua versão de que não havia tomado conhecimento da queda da criança até a chegada de seu genitor. Com efeito, restou incontroverso nos autos que ele saiu por curto lapso temporal e que, neste pequeno intervalo, a acusada ficou incumbida de cuidar da criança ao mesmo tempo em que preparava o jantar. Estando a vítima em local diverso da residência, mostra-se factível que não tenha percebido a queda, não havendo provas seguras de que tenha, assim, deixado de socorrer a vítima. Passo a dosar a pena. Na primeira fase de aplicação da pena, observo que a acusada é primária e não ostenta maus antecedentes (fls. 29). Nada há nos autos que justifique a fixação da pena-base acima do mínimo legal de 01 ano de detenção, ora fixado. Na segunda e terceira fases, não incidem causas aptas a modificar a pena, que fica definitivamente fixada em 01 ano de detenção. Face ao disposto no art. 33 do CP, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial aberto. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva e o faço para condenar a acusada SIMONE APARECIDA GARCIA CARVALHO, qualificada às fls. 06, à pena de 01 ano de detenção em regime inicial aberto, dando-a como incursa nas penas do art. 121, § 3º , do CP. Na forma do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços comunitários conforme melhor estipular o juízo da execução criminal. Faculto eventual recurso em liberdade. Custas na forma da lei. P.I. - ADV: SANDRO GARCIA MARQUESINI (OAB 368379/SP)

Processo 150XXXX-12.2021.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - CARLOS EDUARDO DA SILVA - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual ao réu. Anote-se. Em que pese o empenho do (a) ilustre defensor (a), em cumprimento ao que determina no artigo 396-A do CPP, no que se refere a resposta a acusação apresentada em favor do (a)(s) acusado (a)(s) a pág.110/112, verifica-se que até aqui apurado, contém nos autos exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. Ademais, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, o que revela a presença da justa causa para o início da ação penal, não sendo, portanto, o caso de se aplicar o que determina o artigo 397 e seguintes do CPP. Por fim, a relação de mérito manifestada pela defesa, somente poderá ser decidida por ocasião da sentença. Assim sendo, ratifico a decisão de pág.89/90 mantendo o recebimento da denúncia, formulada contra o (s) réu (s) CARLOS EDUARDO DA SILVA , pois preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal e, nos termos do artigo 399 do CPP, não havendo nulidades a reconhecer ou diligência a realizar, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 21/07/2022 às 15:10h, oportunidade em que serão ouvida (s) a (s) vítima (s) e testemunha (s) de acusação e de defesa e o réu será interrogado, cumprindo-se o que determinam os artigos 400/ 401 e seguintes do CPP. A audiência será realizada, em caráter excepcional, por sistema de videoconferência (em razão da pandemia Covid-19), com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelos acusados e seu Defensor, na forma prevista nos parágrafos 4º, , e do artigo 185 do Código de Processo Penal, devendo a Serventia providenciar o necessário. O Oficial de Justiça deverá no ato da intimação informar que o QR-Code impresso possibilita o acesso direto para a audiência virtual designada, com o simples apontamento da câmera do celular no dia e horário indicados (Obs: pode ser que em alguns aparelhos seja necessário baixar o aplicativo de leitura de QR-code). Sem prejuízo, deverá, ainda, obter o endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para que a serventia possa manter contato no dia da audiência e realize os testes devidos. Informe o (a) intimando (a) de que a audiência poderá ser realizada por aparelho celular e outros dispositivos móveis com acesso a internet, bem como por computador. Para celulares há necessidade de ser instalado o aplicativo gratuito Microsoft Teams Servirá o presente expediente como: 1) Mandado de Intimação do (a)(s) Réu (s), Vítima e Testemunhas arroladas; 2) Ofício de Requisição junto ao Comandante do Batalhão da Polícia Militar de Vargem Grande do Sul, quanto a (s) testemunha (s) de acusação Salomão de Paula Júnior e Márcio da Silva Pereira (policial (is) militar (es), (e-mail dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.Br e 24bpmi4ciasjd@policiamilitar.sp.gov.br) para comparecimento na audiência designada. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDA RUSSO RONCHI (OAB 394821/SP)

Processo 150XXXX-76.2021.8.26.0653 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - WANDERLEY BATISTA ARCANJO - Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva e o faço para CONDENAR o acusado WANDERLEY BATISTA ARCANJO, já qualificado nestes autos, à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão em regime inicial aberto, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 1º, e 10 do CP. Faculto eventual recurso em liberdade. Custas na forma da lei. P.I. - ADV: SANDRO GARCIA MARQUESINI (OAB 368379/SP)

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