Página 1949 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Agosto de 2022

cumprido ( CPC, art. 335,caput, III, e art. 231,caput, II), sob pena de revelia. 4) Sem prejuízo, intime-se a autora para que apresente certidão de casamento legível. 5) Cópia da presente decisão servirá como mandado (Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), podendo o oficial de justiça proceder à citação, intimação ou penhora na forma do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ELAINE CUNHA (OAB 257625/SP)

Processo 102XXXX-21.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - H.F.S.J. - Vistos. 1) Concedo ao autor a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 8, item “V-a”. Anote-se. 2) Complete o autor a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento ( CPC, art. 321, parágrafo único) com cópia da sentença, e da certidão de trânsito em julgado do acórdão, e, ainda, com cópia do seu documento de identidade. Int. - ADV: AILTON DE FARIA (OAB 437271/SP)

Processo 102XXXX-62.2022.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.J.L. - Vistos. 1) Concedo à autora a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. “7-a”. Anote-se. 2) A presente ação de alimentos deveria tramitar pelo rito especial estabelecido na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968. Porém, em razão da instituição, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Covid-19, do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau pelo Provimento CSM nº 2.549/2020, passei a converter o procedimento das ações de alimentos para o comum, uma vez que muitos processos acabaram ficando paralisados, diante da impossibilidade momentânea da realização de audiências de conciliação e julgamento. Essa experiência revelou-se bastante positiva, tendo resultado em efetivo ganho de eficiência, na medida em que, quando os processos tramitavam sob o rito especial da Lei nº 5.478/1968, muitas audiências de conciliação e julgamento acabavam ficando prejudicadas, diante do não comparecimento do réu e da ausência de certeza sobre se ele havia sido efetivamente citado, seja porque a carta precatória de citação ainda não havia retornado, seja porque o aviso de recebimento da carta de citação havia sido firmado por pessoa estranha à relação jurídica processual. Dessarte, com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), converto o procedimento para o comum. 3) O pedido de alimentos provisórios tem natureza de tutela antecipada. A probabilidade do direito decorre do dever de sustento dos filhos imposto aos pais como corolário do exercício do poder familiar ( CC, arts. 1.566, IV, e 1.724), o qual não é alterado pela separação judicial, pelo divórcio ou pela dissolução da união estável ( CC, art. 1.632). Há, por outro lado, perigo de dano, em face da natureza alimentar da obrigação. Dessarte e considerando que se trata de apenas uma alimentanda fixo alimentos provisórios no valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu (assim entendidos o salário bruto menos a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte), não devendo esse percentual incidir sobre qualquer outra verba enquanto a base de cálculo dos alimentos definitivos não for estabelecida mediante exercício de atividade cognitiva exauriente, submetida ao crivo do contraditório. Ressalto que a tutela antecipada, em ações de alimentos e revisionais/exoneratórias, produz efeitos imediatos, e não somente a partir da citação, devendo tal evento ser considerado marco inicial da eficácia retroativa apenas da tutela definitiva. Essa é a melhor exegese do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e da Súmula nº 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, porquanto [...] a característica da antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional garante a eficácia plena da decisão que fixa os alimentos provisórios, isto é, tal decisão produz efeitos imediatos, valendo os alimentos provisórios desde a data em que fixados até aquela em que alterados. [...] Entendimento em sentido contrário, tornaria inócua a regra processual que prevê a antecipação dos efeitos da tutela, porque ao ser concedida, realiza o direito, conferindo ao autor o bem da vida pleiteado na ação de conhecimento. Trata-se de tutela cujo caráter satisfativo concede de forma antecipada, total ou parcialmente, o próprio provimento jurisdicional pretendido pelo autor, ou algum efeito que dele possa advir. (STJ, REsp nº 907.144/PR, 3ª Turma, j. 4.12.2007, DJ 19.12.2007, p.1225, trecho extraído do voto condutor, da lavra da eminente Min. Nancy Andrighi). Nesse sentido também já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se verifica da ementa a seguir transcrita, in verbis: Execução Alimentos Alegado pagamento a menor Revisional em andamento Deferida tutela antecipada Decisão que produz efeitos imediatos, ex nunc Redução que passa a viger a partir da decisão liminar Valores depositados que estariam corretos Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 990.10.137607-5, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Joaquim Garcia, j. 16.6.2010). 4) Cite-se o réu, pelo correio, para oferecer contestação, por petição (a qual deverá ser produzida eletronicamente e enviada pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do mandado cumprido ( CPC, art. 335, caput, III, e art. 231, caput, I), sob pena de revelia. 5) Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento, se necessário, sem embargo da possibilidade de realização de audiência de conciliação ( CPC, art. 139, caput, V) em momento procedimental anterior. 6) Oficie-se à fonte pagadora do réu requisitando-se o desconto em folha dos alimentos provisórios, o depósito do respectivo valor, a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício ( CPC, art. 529, § 1º), na conta bancária abaixo indicada, bem assim informações, de forma discriminada, a respeito das remunerações que lhe foram pagas nos últimos 12 (doze) meses. 7) Cópia da presente decisão servirá como ofício. Int. - ADV: SHEYLA FERREIRA DE LAVOR (OAB 236209/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar