Página 7 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Maio de 2023

EDITAL DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E CONVOCAÇÃO DE CREDORES, EXPEDIDO NOS AUTOS DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE AMARO LTDA. (AUTOS Nº 103XXXX-86.2023.8.26.0100) A D. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP, Dra. Maria Rita Rebello Pinho Dias, na forma da Lei, faz Saber que foi requerida a homologação do Plano de Recuperação Extrajudicial da sociedade Amaro LTDA., o qual prevê a reestruturação dos créditos que seriam considerados Quirografários em um cenário falimentar, nos termos do artigo 163, § 1º, c/c art. 83, VI, da Lei nº 11.101/2005, devidos pela Amaro LTDA. (?Créditos Abrangidos?). Nos termos do art. 163 da Lei nº 11.101/2005, o Plano de Recuperação Extrajudicial conta com a aprovação de credores que representam mais da metade dos Créditos Abrangidos, conforme termos de fls. 111/123 e 4.445/6.296, tendo a Amaro cumprido com o quanto disposto no art. 163, § 7º, da Lei nº 11.101/2005. O Plano de Recuperação Extrajudicial se encontra às folhas 54/110 dos autos do processo de Recuperação Extrajudicial da Requerente e prevê o pagamento dos Créditos Abrangidos conforme as condições descritas em sua Cláusula 4 e subcláusulas. A lista dos Créditos Abrangidos encontra-se às fls. 6.298/6.314 dos autos do processo de Recuperação Extrajudicial da Requerente. Diante da decisão proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP, deferindo o processamento do Pedido de Recuperação Extrajudicial, foi expedido o presente edital, a fim de que sejam convocados os credores da Requerente, em especial dos detentores dos Créditos Abrangidos, e eventuais interessados, para que, querendo, apresentem suas eventuais impugnações ao Plano de Recuperação Extrajudicial, bem como para que acostem aos autos comprovantes de eventuais créditos que não tenham sido observados, conforme preceitua os parágrafos 2º e do art. 164 da Lei nº 11.101/2005. Para tanto, deve ser respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação deste Edital. Segue íntegra da decisão proferida: ?Vistos. Trata-se de pedido de homologação de plano de recuperação judicial formulado por AMARO LTDA., com fundamento nos art. 161 e seguintes da Lei nº 11.101/05, em busca da reestruturação dos créditos quirografários. Preliminarmente, advogada pela competência deste Juízo para o processamento do pedido, uma vez que a sede da empresa é localizada nesta Capital, além de também ser o centro administrativo-decisório da empresa e onde ela celebra a maior parte de seus negócios com clientes e fornecedores. A requerente informa ter sido fundada em 2012, consagrando-se como a primeira marca de moda nativa em meio digital, tornando-se referência no setor de varejo de moda online, além de produtos de beleza feminino e decoração de ambientes, reconhecida pela qualidade dos produtos e da prestação de seus serviços por diversos prêmios indicados em sua exordial. Atua no comércio via sua plataforma on-line (e-commerce) e também por meio de 20 lojas físicas instaladas em shopping centers espalhados pelo território nacional. Informa que atualmente gera 594 empregos diretos e mais centenas de outros indiretos, bem como se relaciona com uma cadeia de fornecedores que dela dependem para a sua subsistência. Ressalta que o setor de varejo vem sofrendo com a alta da taxa de juros e com a volatilidade do câmbio, e, cumulando-se com outros fatos internos, gerou o aumento considerável de seu passivo nos últimos anos. Nesse contexto, informa que em 10/2021 contratou um banco de investimento para captar recursos, como tem sido de praxe no ramo de empresas de tecnologia de rápido crescimento. Assinou um termo de exclusividade com o referido fundo em 02/2022, bem como obteve duas linhas de crédito junto aos bancos Itaú e Santander para manter o fôlego financeiro até o fechamento da rodada de investimento junto ao fundo. Contudo, em virtude da crise no mercado de crédito relacionado aos setores de tecnologia e venture capital, o fundo postergou o investimento para o ano seguinte. Sem sucesso na busca por novos investidores e pela renegociação das condições de pagamento dos créditos fornecidos pelo Itaú e pelo Santander, a Requerente se viu obrigada a implementar planos de austeridade de gastos, priorizando o pagamento de seus empregados e de despesas operacionais essenciais e dívidas financeiras, em prejuízo do pagamento de fornecedores e prestadores de serviços. Informa que só em 2022, foram desembolsados cerca de R$ 24.500.000,00 para pagamento de juros, gerando uma pressão enorme no caixa da empresa, recursos estes que seriam destinados ao pagamento de fornecedores e prestadores de serviços, o que levou alguns deles a suspender suas atividades, inviabilizando o regular exercício dos trabalhos da Requerente. Além disso, ressaltou a queda de vendas no setor de vestuários, a alta da inflação que afetou a operação como um todo, o reajuste dos contratos de aluguéis indexados pelo IGPM e a pressão gerada pela entrada de grandes players asiáticos Aponta possuir, em relação às obrigações bancárias, dívida líquida de R$ XXX.772.4XX,75 e, quanto aos fornecedores, dívidas no montante de R$ 92.797.726,61, valores que se sobrepõe à capacidade financeira da empresa neste momento, razão que fundamenta o presente pedido. A empresa busca realizar um efetivo turn around, considerando suas diversas vantagens competitivas a partir da reestruturação exclusiva de seu passivo quirografário, tal como considerado com espeque no art. 83, VI, da Lei nº 11.101/05, consubstanciado em créditos e obrigações financeiras, ora denominados ‘’Créditos abrangidos’’, que totalizam o passivo de R$ XXX.570.2XX,36, a serem pagos nas condições expostas nas cláusulas 4.1,4.2, 4.3, 4.4 e 4.5 do PRE, transcritas à fl. 10 da exordial. Ressalta que a referida reestruturação foi fruto de negociações com os principais credores abrangidos. Informa ter cumprido os requisitos legais para a homologação judicial do PRE, pois anexou à inicial o referido plano com seus termos e condições, bem como os termos de adesão representando o quórum mínimo devidamente assinado pelo credores, em cumprimento ao art. 162 da Lei nº 11.101/05. À fl. 12 informa que 1/3 dos credores aderiu à proposta, razão pela qual, nos termos do art. 163, § 7º, da Lei nº 11.101/05, teria o prazo de 90 dias contados da data deste pedido para a obtenção da anuência do restante dos credores até atingir mais da metade dos créditos. Também informa ter juntado o restante da documentação exigida pelo art. 163, § 6º e seus incisos e art. 48 e seus incisos, ambos da mesma lei retrocitada. À fl. 13 elaborou uma tabela contendo índice das peças acostadas à exordial. Requerem, em caráter liminar, a a aplicação das suspensões e proibições das execuções relativas aos créditos abrangidos pelo PRE pelo prazo de 180 dias, com fulcro nos arts. , § 4º, 161, § 4º e 163, §§ 7º e da Lei nº 11.101/2005. Aponta as referidas execuções às fls. 15 e 16, requerendo a decisão de ratificação do stay period. Demanda pelo deferimento do processamento do PRE com as determinações legais e, ao final, a sua homologação para que produza os efeitos legais, vinculando-se todos os créditos abrangidos. Juntou os seguintes documentos: Doc. 1 (fls. 19/47) Documentos de constituição da Requerente, eleição dos administradores e fichas cadastrais demonstrando o exercício das atividades há mais de 2 anos; Doc. 2 (fls. 48/52) Procurações outorgadas aos patronos da Requerente; Doc. 3 (fls. 53/110) Plano de Recuperação Extrajudicial; Doc. 4 fls. 111/123) Termos de Adesão e lista de signatários; Doc. 5 (fls. 124/136) Demonstrações contábeis da Requerente, compostas pelos balanços patrimoniais, demonstrações de resultados e relatórios defluxo de caixa do último exercício social e, também, as que foram levantadas especialmente para instruir o presente pedido (art. 163, § 6º, incisos I e II, da Lei nº 11.101/2005); Doc. 6 (fls. 137/318) Documentos comprobatórios dos poderes dos subscritores para novar ou transigir os créditos (art. 163, § 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005); Doc. 7 (fls. 319/331) Relações nominais dos credores da Requerente abrangidos pelo Plano de Recuperação Extrajudicial (art. 163, § 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005); Doc. 8 (fls. 332/335) Certidões de distribuição falimentar, obtida no município onde está situada a sede da Requerente, demonstrando que jamais foi falido nem obteve a concessão de recuperação judicial (art. 48, incisos I, II e III, e 161, § 3º, Lei nº 11.101/2005); Doc. 9 (fls. 336/351) Certidões de distribuição criminal e declaração de não condenação por crime falimentar, demonstrando que os Administradores ou sócios controladores da Requerente jamais foram condenados por qualquer dos crimes previstos pela Lei 11.101/2005 (art. 48, inciso IV, Lei nº 11.101/2005); Doc. 10.1 e seguintes (fls. 352/468) ? Petições iniciais das execuções em curso contra a

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar