Página 4669 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Setembro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Contudo, assim não procedeu (fls. 79/80).

7. Verifica-se da leitura dos trechos acima destacados que o Recorrente apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido no julgamento do Agravo de Instrumento e do Agravo Regimental, limitando-se a defender o direito a antecipação de tutela, não se prestando, portanto, para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Na verdade, o Tribunal de origem sequer adentrou na análise dos requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada. Assim, aplica-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

8. Observe-se, ainda, quanto aos arts. 145, § 2o., art. 273, I, art. 330, I, art. 421, § 1o., I e II, 425, 437, 454, § 3o. do CPC, 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91, 128, inciso I da Lei Complementar 80/2004, que a simples indicação, de forma genérica, de malferimento de preceitos infraconstitucionais, carente de fundamentação que demonstre a efetiva violação dos dispositivos legais pelo Tribunal a quo, não é bastante para fundar Recurso Especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

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