Página 1568 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Setembro de 2016

2016.09.1.016429-7 - Relaxamento de Prisão - A: MICHAEL DE SOUZA FIRMINO. Adv (s).: DF024086 - ANTONIO ANDRADE LOPES, DF024086 - Antonio Andrade Lopes. R: NAO HA. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. (...) Ante o exposto, considerando que não foi carreado aos autos elemento novo que justifique o acolhimento do pedido, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. Intimem-se. Após, arquive-se. Samambaia - DF, quinta-feira, 15/09/2016 às 18h24. Lucas Nogueira Israel,Juiz de Direito.

JULGAMENTO

2013.09.1.003250-2 - Ação Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTÉRIO PÚBLICO. Adv (s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: RENAN DE SOUSA PEREIRA. Adv (s).: DF035459 - PAULO HENRIQUE ABREU DE OLIVEIRA, DF035459 - Paulo Henrique Abreu de Oliveira, DF039007 - Barbara Freitas Nunes. VITIMA: O ESTADO. Adv (s).: (.). (...) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR RENAN DE SOUSA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do no art. 306, caput do Código de Trânsito Brasileiro. Passo à individualização da pena, nos termos dos art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal. (...) Na terceira e última fase, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a sanção definitiva em 6 meses de detenção e 10 dias-multa. Outrossim, diante do comando previsto no preceito secundário da norma do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que determina a aplicação cumulativa da pena de "suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor", e considerando as circunstâncias judiciais, SUSPENDO a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 meses. Nesse diapasão, não há como acolher o pedido da defesa para a não aplicação da suspensão de habilitação em razão de expressa previsão legal. Ante a primariedade do réu e por serem as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial ABERTO, para o início do cumprimento da pena de detenção, consoante o disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Tendo em vista as condições econômicas do acusado, que é professor e pagou fiança no valor de R$ 2.000,00 (fl. 41), o que demonstra não ser miserável do ponto de vista econômico, e, ainda, consoante o artigo 49, § 1.º do Código Penal, estipulo o dia-multa em 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido. Deixo de aplicar o disposto no artigo 59, § 2.º do Código Penal por entender que a pena privativa de liberdade, em delitos desta natureza, devidamente substituída por restritiva de direitos, revela-se como a única necessária e suficiente para reprimir e prevenir a ocorrência de fato semelhante, visto que, em casos como o dos autos, a reprimenda diversa da pena de multa é capaz de surtir efeito pedagógico ao réu, que pode vir a se conscientizar acerca da necessidade do cumprimento das leis e da condução de veículo automotor com as cautelas devidas, sem a prévia ingestão de bebida alcoólica. Considerando os dizeres do art. 44, incisos e parágrafos do CP, por ser o réu primário e as circunstâncias judiciais favoráveis a ele, substituo a pena privativa de liberdade acima concretizada por 1 pena restritiva de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, competindo-lhe a execução e fiscalização da medida (arts. 147 a 150 da LEP), por considerar a medida suficiente para a reprovação e repreensão do delito. As providências previstas no artigo 293, § 1o, e no artigo 295, ambos da Lei no 9.503/97 competem ao Juízo da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas -VEPEMA. Deixo de conceder o sursis da pena, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. Eventual pedido de isenção deverá ser analisado no Juízo das Execuções Criminais. Deixo de fixar valor indenizatório em favor da vítima, por ausência de pedido e de prejuízo. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença: i) expeçase a carta de guia para cumprimento da (s) pena (s); ii) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para o fim do artigo 15, inciso III da Constituição Federal; e iii) façam-se os registros no SINIC e as demais anotações e comunicações de praxe. Após, arquive-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Samambaia - DF, terça-feira, 06/09/2016 às 19h10. Rogério Faleiro Machado. Juiz de Direito Substituto.

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