Página 5627 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Outubro de 2023

que instrui os autos. Dado o diagnóstico do autor, as dificuldades são diversas na utilização do transporte público, motivando sua genitora a solicitar o Atendimento do Transporte Especial ATENDE para locomoção entre a residência da família e a clínica FISIOPETI. As crises do autor são intensas, ele se joga no chão, não consegue muitas vezes atravessar a rua sem colocar sua vida e da sua mãe em risco, sendo grande a distância entre casa da família localizada à RUA CESAR AUGUSTO COSTALONGA VAREJÃO, Nº 90 PT 11, AP 44 B, SÃO PAULO-SP, CEP 05186-230 e a CLÍNICA FISIOPETI QUE FICA NA RUA MANUEL JACINTO, 243 - VILA MORSE, SÃO PAULO - SP, 05624-000. Assim, a genitora do autor solicitou Atendimento do Transporte Especial ATENDE. Ocorre que o serviço lhe foi indeferido administrativamente sob a justificativa de que o requerente teria condições de acessibilidade, o que não corresponde à realidade, conforme documentação médica juntada. Conforme consta de decisão de fls.59/60 foi concedida antecipação de tutela nos termos e para os fins especificados na petição inicial, determinando a imediata disponibilização de serviço de transporte ao autor, de forma pública (ATENDE +), ou particular. A SPTRANS apresentou contestação (fls. 75/85) justificando a negativa do serviço ao autor, tendo em vista ele não se amoldar nos termos das legislações que regem a matéria, pugnando pela improcedência do pedido. Documento informando o cumprimento da liminar (fls. 169). O Município de São Paulo apresentou contestação (fls. 179/188), oportunidade em que alega preliminarmente ilegitimidade passiva do Município frente à demanda, atribuindo a responsabilidade à São Paulo Transporte - SPTRANS; No mérito, como alega que tem prestado o serviço de transporte ATENDE dentro das regras estipuladas, não podendo atender ao autor de forma ilimitada como requerido, requerendo a improcedência da ação. O autor não se manifestou em réplica conforme certificado a fls.199 dos autos. Parecer do Ministério Público a fls.203/208 requerendo o afastamento da preliminar suscitada pela Municipalidade, e no mérito, requer a procedência do pedido formulado na petição inicial (sendo o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil), confirmando-se a decisão que concedeu a tutela urgência. RELATADOS. DECIDO. Primeiramente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela Municipalidade. O dever de prestação à saúde é de competência comum da União, Estados e Municípios, conforme preconiza o artigo 23, inciso II da Constituição Federal. Não há como afastar, portanto, a legitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo da presente ação, até porque o autor necessita do transporte gratuito e especializado para que possa usufruir de tratamento médico. O deslocamento da infante é imprescindível para que possa ser assegurado seu direito à saúde. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Matéria de direito e de fato, com prova documental e alegações já suficientes nos autos. Desnecessário convocar audiência. Possível este julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. É incontroverso nos autos que o beneficiário da ação possui diagnóstico de doença que dificulta seu convívio social e coletivo. Também é incontroverso que o infante necessita de tratamento contínuo e bem como necessita utilizar do sistema de transporte coletivo. Todos esses fatos e alegações não foram contestados pelas requeridas, tornando-se incontroversos. Funda-se o autor , em resumo, na defesa dos direitos à saúde de criança ou adolescente portador de necessidades especiais. Eis os principais dispositivos legais: a) O artigo 196 da Constituição Federal consagrou o princípio da universalidade da assistência à saúde; b) O artigo 227, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, como reflexo do princípio da absoluta prioridade (vide caput), determinou ao Estado que arque com o atendimento especializado de crianças ou adolescentes portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como na integração social e estímulo ao trabalho; c) O artigo 227, caput, da Constituição Paulista, incumbiu o poder público do asseguramento dos direitos à vida, à saúde e à educação, com absoluta prioridade, à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de deficiências; d) O artigo 206, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo prevê a celebração de convênios com instituições sem fins lucrativos, para o atendimento de pessoas portadoras de deficiências; e) O artigo 11, §§ 1º e da Lei 8.069/90, promete atendimento pleno à criança ou adolescente portador de deficiência (medicamentos, próteses, habilitação, reabilitação, assistência dos pais ou responsável etc); f) A Convenção da UNICEF, de 20/11/1989, ratificada pelo Brasil, e portanto com força coativa nacional, assegura o direito da criança deficiente ao amparo estatal adequado às suas necessidades. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta, em razão da matéria, nos termos do artigo 148, inciso IV, c/c artigo 209, ambos da Lei 8.069/90. A prestação jurisdicional reclamada está diretamente relacionada à preservação da saúde, direito universal de que tratam os artigos 6º e 196 da Constituição da Republica. Reflexo imediato da proteção do direito à vida, de que trata o artigo 5º da mesma Carta. Inclui-se uma interface com a Assistência Social (Lei 8.742/93, artigo , incisos I, II e IV). Sobre o direito à saúde, já assim se manifestou o Excelso Supremo Tribunal Federal: Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da Republica (art 5º, caput), ou fazer prevalecer contra essa prerrogativa fundamental um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo uma vez configurado esse dilema que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só possível opção: o respeito indeclinável à vida. (RE 194.674, Relator Ministro Celso de Mello, j. 24/05/1999). No mesmo sentido: RE 267.612-RS, Relator Ministro Celso de Mello, RE 236.200-RS, Relator Ministro Maurício Corrêa; RE 247.900-RS, Relator Ministro Marco Aurélio; RE 264.269-RS, Relator Ministro Moreira Alves etc. Com idêntica autoridade protegeu-se o direito à vida, contra as conveniências da Administração: Toda proteção à vida e à saúde é, por princípio, urgente. O fumus boni juris alia-se ao periculum in mora. Vide o disposto no artigo 213, § 1º, da Lei 8.069/90. É também juridicamente possível a cominação de astreintes contra a Fazenda Pública. A multa cominatória tem caráter de sanção, cujo objetivo é desestimular a possível recalcitrância do vencido. E o ordenamento jurídico não exime expressamente a cominação de astreintes a entes públicos, quer da Administração Direta ou Indireta. Conseqüência imediata do princípio constitucional da isonomia, é que todos respondam pela execução dos comandos judiciais. A Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vêm, reiteradamente, decidindo no sentido de que não só é possível a concessão da antecipação da tutela requerida contra o Poder Público, como entende aplicável multa diária pelo descumprimento da obrigação. Nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO Garantia de vaga em escola para portadores de necessidades especiais Possibilidade de concessão da antecipação de tutela em face do poder público Direito assegurado pela Constituição Federal e pela legislação ordinária Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela Possibilidade de cominação de multa à Fazenda Pública no caso de descumprimento da determinação judicial Decisão mantida Recurso desprovido. (AI nº 168.713-0/0-00, Rel. Desembargador MOREIRA DE CARVALHO, j. 17/11/2008, v.u.) TUTELA ANTECIPADA Ação Civil Pública Pedido de fornecimento, pela Municipalidade, de fraldas descartáveis à menor portadora de paralisia cerebral Deferimento pelo Juízo a quo Insurgência contra decisão que antecipou a tutela Possibilidade ante a presença dos requisitos legais para sua concessão Antecipação, outrossim, que encontra respaldo no artigo 213 do ECA que visa a proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos previstos nos incisos do artigo 208 do referido estatuto Imposição de multa diária em caso de descumprimento da obrigação Admissibilidade da aplicação de astreinte ao Poder Público Decisão mantida Agravo não provido. (AI nº 168.853.0/9-00, Rel. Desembargador MARTINS PINTO, j. 01/12/2008, v.u.) Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Fornecimento mensal de 150 fraldas a menor hipossuficiente. Requisitos na tutela antecipada documentados e presentes. Direito pautado no Texto Constitucional. Agravo não provido. (AI nº 168.655-0/5-00, Rel. Desembargador EDUARDO PEREIRA SANTOS, j.10/11/2008, v.u.) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública Saúde Jovens que necessitam de fraldas descartáveis específicas para tratamento de doença Decisão liminar a obrigar o Município a lhes fornecer o insumo Cabimento Presença dos requisitos fumus

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