Página 251 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Fevereiro de 2024

A pretensão da punitiva do Estado merece prosperar. A materialidade do delito está comprovada pelo Boletim de Ocorrência de fls. 04 e pelo BOPM de fls. 05/20, que atesta a ocorrência de pesca em local proibido (menos de 1.000 metros à montante da Barragem Hidrelétrica). A autoria, por sua vez, restou esclarecida. Em juízo, a testemunha Anderson Xavier Pereira disse que é vigilante da hidrelétrica 3 irmãos. Já faz muito tempo. Já fez muitas ligações para a polícia sobre isso. Ligam para a polícia, nem chega a ter contato com a pessoa, porque sofrem ameaças. Só vê a pessoa pescando e liga para a polícia ambiental. A testemunha PM Agnaldo Gomes de Sá disse que na data em questão foram acionados pelo vigilante da Usina. Um indivíduo estaria praticando pesca subaquática a menos de mil metros da usina. Quando ele visualizou a equipe, ele foi nadando e foram acompanhando, até ele chegar no arco, local de pesca conhecido. Ele foi encontrado com petrechos de pesca e peixes. Havia mais pessoas pescando. Avistou o réu dentro do rio. Ele estava com roupas de mergulho, quando ele visualizou ele foi nadando pelo meio, até o barranco, onde ele foi abordado. Ele saiu uns 1500 metros, 1,5 km. Pesca subaquática só o réu estava pescando. O resto do pessoal estava pescando no arco, onde é permitido. Só o réu estava em pesca subaquática. Na fase administrativa o réu Eliziel Borges de Campos se defendeu dizendo que acreditava estar fora da área proibida (fls. 74). Em juízo disse que a acusação é falsa, por causa do lugar. Eles perseguiram outro pescador na usina, não conseguiram pegar o senhor que fugiu deles. Onde estava pescando o local era liberado. Estava fazendo pesca subaquática, mas no local permitido. Pegou uns sete tucunarés. Nem deram destinação final aos peixes. Não estava roupa de mergulho. Pois bem. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório é convincente acerca da prática criminosa em questão e de sua autoria. Inegável a presença do acusado no local dos fatos, onde a pesca é proibida (a menos de 1000 metros à montante da barragem da UHE Três Irmãos art. 1º, caput e art. 2º, inciso II, d IN IBAMA n. 26/2009), local onde foi surpreendido na posse de petrechos para pesca subaquática e 05 kg de pescado. O réu sabia que o local era proibido para pesca, tanto que tentou se justificar, dizendo que estava fora da área de proibição. No entanto, a localização presente no BOPM está dentro da área de proibição e foi confirmada pelas testemunhas oculares, sendo certo que a PM seguiu o réu desde o local proibido até o local permitido, sem perder o contato. Ainda que a pessoa que estivesse pescando em local proibido fosse outra, é fato incontroverso que o réu estava realizando pesca subquática de peixe nativo (cascudo), conforme fotos constantes do BOPM, o que também é crime (art. , II, IN IBAMA n. 26/2009 c/c art. 34, pu, II, Lei 9.605/98). Assim, o caso é de condenação. Anoto não ser o caso de aplicação do princípio da insignificância, pois, não obstante a quantidade de pescado, o réu já foi autuado por pesca proibida em outras ocasiões, demonstrando contumácia delitiva (fls. 88). Atentando-se às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, passo à individualização da pena. Na primeira fase, referente à apuração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, da Lei Substantiva Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade é normal à espécie; b) o réu é primário, não possuindo maus antecedentes; c) a conduta social presume-se dentro da normalidade; d) os motivos são normais à espécie; e) no tocante às circunstâncias, são normais; f) com relação às consequências, nada a autorizar a majoração da pena; g) a personalidade do autor carece de maiores elementos capazes de autorizar o aumento da reprimenda; h) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva. Considerando as circunstâncias do caso entendo razoável a fixação tão somente da pena de multa. Considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 10 (dez) diasmulta. À míngua de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, torno a pena definitiva a pena-base. Fixo a pena de multa no mínimo legal. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para o fim de CONDENAR o réu ELIZIEL BORGES DE CAMPOS pela prática do crime previsto no art. 34,”caput”, da Lei nº 9605/98, e, por conseguinte, à pena de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos para a segregação cautelar. Condeno o apenado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Concedo a gratuidade da justiça ao réu, em razão dos rendimentos informados, de modo que a exigibilidade das custas fica suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Expeça-se certidão de honorários advocatícios no valor pré-determinado pelo convênio OAB/DPE. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; b) Intime-se para pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP)

Processo 150XXXX-77.2023.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WILSON DA SILVA ARJONA ANNA -Vistos. Homologo a renúncia ao mandato de fls. 223/224 do advogado defensor dativo, diante das razões alegadas. Nomeie-se defensor dativo. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO MENDONÇA CASATI (OAB 185267/SP)

Processo 150XXXX-63.2023.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ROGER FERRARI BUENO - A (s) defesa (s) apresentada (s) pelo (s) réu (s) não revela (m) nulidade, nem se pode extrair dos elementos informativos existentes conclusão sumária que leve às hipóteses do art. 397 do CPP, razão pela qual mantenho o recebimento da denúncia. No mais, os argumentos deduzidos na resposta escrita serão analisados quando do enfrentamento do mérito, após a instrução. Designo audiência de instrução e julgamento, para a seguinte data e horário: 04 de abril de 2024, às 13 horas e 15 minutos, oportunidade em que serão ouvidas a (s) vítima (s), testemunha (s) e ao final interrogado (s) o (s) réu (s). O Ministério Público pleiteou junto a esta Vara pela realização das audiências de forma virtual. Nesse sentido, salvo se a defesa pleitear a realização da audiência exclusivamente presencial no prazo de 05 (cinco) dias, a audiência ocorrerá de forma híbrida, isto é, as partes que possuírem meios poderão comparecer à audiência de forma virtual, até para facilitar o comparecimento de testemunhas e partes de fora da sede da Comarca, sendo assegurada igualmente a possibilidade de comparecimento presencial ao Fórum de Andradina, local onde o magistrado estará presente fisicamente. Intime-se o advogado de defesa para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, e-mail para que seja enviado link de acesso à reunião virtual. O e-mail utilizado pelo Ministério Público já está à disposição da serventia. Intime-se o réu, cientificando-o de que deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Andradina para a realização da audiência, acompanhar a produção da prova e ser interrogado, sob pena de revelia (art. 367, CPP). Se possuir as ferramentas tecnológicas necessárias (celular que conte com câmera e ligação à internet) o investigado poderá participar da audiência pelo meio virtual, devendo informar ao Sr. Oficial de Justiça o número do celular com Whatsapp. Em caso de não comparecimento (presencial ou virtual), será decretada a revelia. No caso de réu preso a audiência será virtual, requisitando-o. Intimem-se as vítimas e testemunhas arroladas pelas partes, requisitando servidores públicos e policiais, se for o caso. As testemunhas e vítimas deverão comparecer ao Fórum preferencialmente de forma presencial. Apenas se possuírem as ferramentas tecnológicas necessárias (celular que conte com câmera e ligação à internet) poderão participar da audiência pelo meio virtual, devendo informar ao Sr. Oficial de Justiça o número do celular com Whatsapp, para envio do link de acesso à audiência. Encaminhe-se convite virtual às partes. O manual acerca do funcionamento da Audiência Virtual poderá ser acessado

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