Página 549 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Abril de 2024

do exato quantum debeatur que deverá ocorrer em fase de liquidação por arbitramento (art. 509, do CPC/2015), levando-se em consideração o valor das res ao tempo do perecimento avaliação que poderá ocorrer de maneira indireta, adotando-se parâmetros de comparação compatíveis com aqueles que foram efetivamente perdidos - sentença parcial procedência sutilmente reformada neste ponto sucumbência integral da concessionária-ré, já que o autor obteve êxito em todos os seus pedidos, ainda que a condenação tenha revelado aquém do quanto postulado - adequado valor da verba honorária que deverá ser apurado após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015). Recurso adesivo do autor parcialmente provido. Recurso da concessionária-ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-24.2021.8.26.0664; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022); RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes embasada em queda de poste de iluminação sobre a autora que estava sentada em banco em praça pública do Município de E.S.P. Causa apreciada à luz da responsabilidade objetiva Laudo oficial. Evento danoso caracterizado e estabelecido o nexo de causalidade. Ação julgada parcialmente procedente em 1º grau Decisão mantida em 2ª instância. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 000XXXX-67.2014.8.26.0180; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal -1ª Vara; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020); CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide. Produção desnecessária de provas. Documentos apresentados suficientes para formar o convencimento do magistrado. Desnecessidade da produção de prova pericial. Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos materiais. Morte de animais devido a rompimento de fiação de alta-tensão em poste instalado em propriedade da família do autor. Pretensão de responsabilizar a concessionária responsável pelo serviço de fiscalização e conservação da rede de transmissão de energia. Possibilidade. Ineficiência da requerida na fiscalização dos postes de alta tensão. Observância do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, arts. , 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, art. 927, § único do Código Civil. Nexo causal demonstrado. RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos materiais. Valor corretamente arbitrado. Comprovação do prejuízo com a morte dos animais. Sentença de procedência mantida. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Termo a quo da correção é a data do arbitramento da indenização e dos juros é a data do ilícito. Recurso exclusivo da apelante para o termo a quo da correção monetária ser do evento danoso. Sentença que determinou nesse sentido. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 100XXXX-47.2018.8.26.0470; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Porangaba -Vara Única; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020); Cerceamento de defesa Inocorrência Prevalência do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional. Responsabilidade subjetiva Descarga elétrica Configuração dos elementos de responsabilidade civil comprovados Cabos de alta tensão conservados pela concessionária ré e que estavam instalados sem a observância da altura fixada em norma de segurança Reconhecimento do dever de indenizar. Indenização Contato acidental com a rede elétrica Adequação, razoabilidade e proporcionalidade do critério empregado para o arbitramento das indenizações por danos morais e materiais. Débitos em atraso Art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS AUTORES E DO RÉU. (TJSP; Apelação Cível 000XXXX-13.2019.8.26.0024; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019). Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a sua redistribuição para uma das C. Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal, com as homenagens de estilo. São Paulo, 15 de abril de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado (a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Jessica Dembergue Verly Gonçalves (OAB: 438390/SP) - Relbert Chinaidre Verly (OAB: 55309/RJ) - Daniella Ramos Fortuna de Souza (OAB: 246670/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415

Nº 209XXXX-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Fernando Cesar Maziero - Agravado: Ed&f Man Volcafe Brasil LTDA. - Interessado: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Interessado: Banco Cooperativo Sicoob SA - Interessado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Patrocínio e Região - Interessado: Cooperativa Agro Pecuaria de Patrocinio LTDA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 592 e declarada às fls. 604/605, que se reportou ao que foi decidido às fls. 460, mantendo o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Recorre o embargante pleiteando a suspensão da execução de nº 102XXXX-68.2022.8.26.0562. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta C. Câmara. A exequente EDF Man e o executado Fernando Cesar Maziero celebraram contrato tendo por objeto a compra, pela exequente e a venda, pelo executado, de 2.300 sacas de café. Diante do inadimplemento por parte do executado, que não teria providenciado a entrega de nenhuma saca de café, a exequente promoveu em face dele a execução de título extrajudicial que ensejou a oposição dos presentes embargos à execução. A competência para julgamento desta matéria é expressamente atribuída às Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª e 37ª e 38ªCâmaras de Direito Privado) pelo artigo 5º, inciso II, item 3 da Resolução nº 623/2013, expedida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador Com efeito, nas hipóteses de execução fundada em título extrajudicial (e respectivos embargos), não se deve perquirir acerca do negócio jurídico subjacente, nos termos do Enunciado nº 2, aprovado pelo C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 18/08/2022: Enunciado 2: Em execução (e respectivos embargos) fundada em título executivo extrajudicial, descabe perquirir o negócio jurídico subjacente, e a competência é da 2ª Subseção de Direito Privado, à exceção das hipóteses em que a Resolução 623/2013 previu expressa competência de outras Subseções para execução (artigo5º, I.22, I.23, I.24, III.3, III.5, III.6, III.8, III.9, III.10, III.11, III.12) e do inciso III.1 em relação ao qual se deve entender incluídas as ‘execuções’”. Destarte, há de se reconhecer a competência das C. Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado para julgar disputas da mesma natureza que a do presente processo, conforme já se pronunciou este E. Tribunal de Justiça, inclusive em julgamentos de conflitos de competência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO - Execução de título executivo extrajudicial consubstanciado em termo aditivo de Cedula de Produto Rural (compra e venda de sacas de café) - Incidência do artigo , II.3 da Resolução nº 623/2013 - Ademais, artigo. , III.14 não prevê expressamente a hipótese de execução - Competência, no caso, da Segunda Subseção de Direito Privado - Precedentes recentes deste Egrégio Grupo Especial - Conflito acolhido - PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar o apelo interposto. (TJSP; Conflito de competência cível 002XXXX-31.2023.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023) Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial, contrato de compra e venda de café. Decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula 14.657 da Comarca de Espírito Santo do Pinhal. Execução singular fundada

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar