Página 1491 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2024

em substituição ao morto. Afinal, (...) é preciso não confundir a administração dos bens do espólio com a administração da empresa, que se dá na forma de seus estatutos, mesmo no tocante aos mecanismos de substituição do representante. Ou, isto ausente, o que deve suscitar provocação judicial própria, com a participação dos demais interessados. Quer-se dizer que, mesmo titular o de cujus da maior parte do capital social, a empresa tem personalidade jurídica própria e outros sócios. Não cabe, então, ao Juiz do inventário interferir na sua gestão, inclusive proibindo prática de atos que, a rigor, são de pessoa estranha ao feito (TJ/SP, AI 203XXXX-35.2013.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 26.11.2013). Em outros termos, caso haja previsão no contrato social da possibilidade de ingresso dos herdeiros de sócio falecido no quadro social e haja concordância de todos no ingresso, os interessados deverão requerer a expedição de alvará autorizando a transferência das quotas, na proporção dos respectivos quinhões, e a consequente modificação do contrato social. Nesta hipótese, os herdeiros tornar-se-ão sócios e darão o destino que bem entenderem à sociedade e à sua administração. Caso não haja previsão no contrato social da possibilidade de ingresso dos herdeiros de sócio falecido no quadro social ou não haja concordância de todos no ingresso, o espólio e os herdeiros não se tornarão sócios da sociedade no curso do inventário. A administração da sociedade se dará na forma do contrato social e da lei. Se o contrato for omisso, os interessados poderão ingressar com ação cível, requerendo a solução do problema, em contraditório. De igual modo, poderão ajuizar ação cível de dissolução da sociedade, para apuração de haveres e posterior distribuição do produto arrecadado na ação de inventário. Jamais poderá o Juízo do inventário se envolver na administração da sociedade. Desde já ficam indefiros pedidos de expedição de alvarás para administração de sociedades da qual o falecido fosse sócio no momento de sua morte. Nesse sentido, inclusive, caminham os enunciados 13 e 13.1 da JUCESP Nos termos do art. 23 do Código de Processo Civil, “compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra (...) em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional”. Assim, “a contrario sensu”, não compete à jurisdição brasileira realizar a partilha de bens localizados em território estrangeiro. Neste sentido: TJSP, Agravo de Instrumento 207XXXX-42.2018.8.26.0000, Relator Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2018. Desde já, portanto, determino que não sejam incluídos no plano de partilha bens situados em território estrangeiro. Consoante entendimento sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, salientandose que a referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus (STJ. 2ª Seção. REsp 1.368.123-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/4/2015). Deverão as partes, portanto, no plano de partilha, respeitarem a jurisprudência, se aplicável à situação posta. Determina a lei que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” (art. 505 do CPC). O processo é uma marcha para frente. Assim, não concordando a parte requerente com qualquer dos pontos acima, deve recorrer da presente decisão. Para este Juízo, as questões decididas estão preclusas (preclusão ‘pro judicato’). De tal sorte, a reiteração de pedidos no curso do inventário/arrolamento acerca de temas já analisados na presente decisão poderá representar procedimento temerário no curso do processo, descumprimento de decisões jurisdicionais (art. 77, IV, do CPC) e criação de embaraços à efetivação das decisões (art. 77, IV, do CPC), autorizando a condenação da parte em multa por litigância de má-fé (art. 80 e seguintes do CPC) e ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, § 2º, do CPC). A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário/ arrolamento. Pede-se ao (à) inventariante e seu (s) advogado (s) que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento. A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante. Sem prejuízo, caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se proceder ao inventário/ arrolamento extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, conforme item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II. Decorrido o prazo outorgado sem manifestação, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP), LUCAS PEDRO FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 459549/SP), FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP), FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP), FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP), LUCAS PEDRO FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 459549/SP), LUCAS PEDRO FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 459549/SP), LUCAS PEDRO FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 459549/SP), LUCAS PEDRO FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 459549/SP), FERNANDA PAIVA FERAUCHE BUZIQUIA (OAB 419643/SP)

Processo 109XXXX-75.2015.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Flavio do Santos Szelbracikowski - Marília dos Santos Szelbracikowski - Sergio dos Santos Szelbracikowski - - MARLY DOS SANTOS SZELBRACIKOWSKI - Ciência acerca da habilitação nos autos. Providencie a terceira interessada a regularização de sua representação processual. - ADV: DAYANA ASSALIM DOS REIS (OAB 417071/SP), DAYANA ASSALIM DOS REIS (OAB 417071/SP), DAYANA ASSALIM DOS REIS (OAB 417071/SP), DAYANA ASSALIM DOS REIS (OAB 417071/SP)

Processo 109XXXX-17.2021.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Orlando Haddad Neto - Fernando Azzi Haddad - - Karina Paula de Oliveira - Vistos. 1- Junte o inventariante a certidão negativa imobiliária do apartamento 131, Condomínio Via Jardins de Perdizes, situado à Rua Ministro Godoy, 1186. 2- A diferença nos quinhões dos herdeiros refere-se tão somente ao valor do veículo Ford/Ranger atribuído em sua integralidade ao herdeiro Fernando, que por sua vez é inferior a 2.500 Ufesp, enquadrando-se na hipótese de isenção do art. , II, a, da Lei 10.705/00. 3- Providencie o inventariante o recolhimento das custas e do ITCMD. 4- Considerando-se que a definição do monte-mor ora inventariado dependia da prévia partilha dos bens deixados por Claudia Rinaldi, tem-se justificado o atraso no recolhimento do ITCMD, razão pela defiro a dilação de prazo para o recolhimento do tributo, sem a incidência de multa ou juros, por mais 30 dias, nos termos do art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00. 5-Após o cumprimento dos itens “1” e “3” acima, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: VICTORIA CARMIN MUSACHI (OAB 385875/SP), VICTORIA CARMIN MUSACHI (OAB 385875/SP), VICTORIA CARMIN MUSACHI (OAB 385875/ SP)

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