Página 123 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2024

- AgInt no AgInt no AREsp: 1904518 PB 2021/0159407-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) (negritou-se) No caso, o desconto ocorreu no dia 08/03/2019 (fls. 48) ao passo que a ação foi proposta em 18/01/2024 e, portanto, dentro do prazo prescricional em questão. Quanto à impugnação à gratuidade concedida à autora, dispõe o artigo 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade, na forma da lei. A presunção da alegação de insuficiência de recursos é relativa, podendo ser elidida na hipótese de o Juiz encontrar elementos para afastar tal presunção (artigo 99, § 2.º, CPC). No caso, os documentos juntados às fls. 29/45 apontam que a autora é beneficiária do INSS e aufere renda mensal de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), a qual se mostra inferior aos três salários mínimos mensais utilizados pela Defensoria Pública Estadual, como parâmetro para dar atendimento aos necessitados. Nessa conformidade, patente que a autora cumpriu com o ônus que lhe incumbia, demonstrando sua condição de hipossuficiência, de modo a fazer jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. De outro lado, na impugnação à concessão da justiça gratuita, é ônus da parte impugnante comprovar a inexistência de hipossuficiência financeira, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: “Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ” (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 102379/SP, relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 16/03/2017). No caso dos autos, a impugnante não trouxe qualquer elemento probatório consistente a demonstrar a capacidade financeira da impugnada com os custos do processo. Ressalte-se, ainda, não ser exigido um estado de miserabilidade da parte que requer os benefícios da gratuidade da justiça, mas sim um comprometimento financeiro que a impeça de custear os gastos judiciais necessários para o seu acesso à Justiça. Portanto, o pedido de cassação da gratuidade de justiça deve ser rejeitado, em virtude do não cumprimento do onus probandi pela demandada. Assim, fica mantido o benefício deferido à autora. Não prospera a alegação de ausência de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, porquanto o artigo , inciso XXXV, da Constituição da Republica, assegura o direito fundamental de ação que, na ausência de lei ou de justa causa, não pode ser condicionado ao prévio requerimento ou reclamação administrativa para que possa ser exercido. Ademais, a apresentação de contestação pelos réus já demonstra a sua resistência à pretensão autoral. Na mesma sorte, não há que se falar em conexão com os processos elencados pelo banco requerido às fls. 81: autos de nº 100XXXX-25.2024.8.26.0240, nº 100XXXX-62.2024.8.26.0240, nº 100XXXX-92.2024.8.26.0240, nº 100XXXX-47.2024.8.26.0240, nº 100XXXX-32.2024.8.26.0240, nº 100XXXX-10.2024.8.26.0240, nº 100XXXX-77.2024.8.26.0240 e nº 100XXXX-54.2024.8.26.0240. Acerca da conexão entre demandas, o artigo 55 do CPC, dispõe o seguinte: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto nocaput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Na hipótese, embora sejam processos da mesma natureza, possuem identidade de partes e causa de pedir diversas, referindo-se a contratos distintos, de modo que não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Em outras palavras, havendo contratos distintos, firmados com entidades diversas, inexiste identidade de causa de pedir e/ou pedido entre as ações propostas. Nesse sentido, o entendimento do E. TJSP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais relativas a contratos e réus diversos - Objetos distintos - Inexistência de identidade entre as ações - Conexão não verificada - Ausência de risco de decisões conflitantes - Art. 55, caput, do CPC -Desnecessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (TJSP; Conflito de competência cível 002XXXX-96.2023.8.26.0000; Relator: Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023 grifou-se) Assim, inexiste qualquer conexão entre os feitos a ensejar a reunião dos processos. A alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo banco requerido é questão que se confunde com o mérito e com ele será oportunamente apreciada. O ônus da prova do fato controverso (autenticidade da assinatura lançada no documento de fls. 253) é da parte ré, consoante distribuição específica prevista no artigo 429, inciso II, do CPC. É de se pontuar que, no presente caso, a prova de perícia grafotécnica tem por objeto a verificação de suposta falsidade da assinatura da autora nos documentos discutidos na ação. Conforme o artigo 428 do CPC, in verbis: Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completa-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário”. Na ponderação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Melo: A presunção de legitimidade (a qualidade de se reputarem verdadeiros e autênticos até prova em contrário) é própria dos documentos públicos. Havendo impugnação do documento público, caberá ao impugnante demonstrar a sua falsidade material ou ideológica. 1.1. O documento particular, contudo, somente se presume verdadeiro no que tocas aos fatos contrários ao interesse de seu autor (arts. 408 e 412 do NCPC). Daí porque a autenticidade é fundamental nessa espécie de registro. Nos termos do inc. I do art. 428 do NCPC, havendo a impugnação da sua autoria, cessa a fé do documento particular. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais págs. 783/784). E em comentário ao citado dispositivo legal, doutrina Daniel Amorim Assumpção Neves que: O art. 428 do Novo CPC aparentemente deriva de uma péssima técnica legislativa e da falta de cuidado na revisão do texto final. Não resta dúvida de que o dispositivo substitui o art. 388 do CPC/1973 e nesse sentido cabe uma análise do dispositivo revogado. O art. 388 do CPC/1973, previa que sendo contestada a veracidade da assinatura, cessaria a fé do documento particular enquanto não fosse comprovada sua autenticidade. Tratava-se de norma que excepcionava a regra geral de que a cessação da fé do documento dependia de decisão judicial (art. 387 do CPC/1973), bastando no caso de assinatura supostamente falsa, a impugnação da parte interessada. Conforme entendimento tranquilo da doutrina, a alegação de qualquer falsidade do documento particular, salvo a falsidade de assinatura, seria tutelada pelo art. 387 do CPC/1973, ficando o art. 388 do mesmo diploma legal reservado para a específica alegação de falsidade prevista em seu inciso I. O art. 428 do Novo CPC em seu inciso I, entretanto, não faz qualquer remissão à falsidade da assinatura, limitando-se a prever que cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Significa dizer que qualquer alegação de falsidade já é o suficiente, ainda que provisoriamente, a afastar a eficácia probatória do documento. A opção legislativa é curiosa porque obviamente contraria o art. 427 do mesmo diploma legal, permitindo, inclusive, a interpretação de que tal dispositivo só terá aplicabilidade na falsidade de documento particular quando o juiz de ofício declarar a falsidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves - Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo 2016, Editora JusPODIVM págs. 726/727). Assim, ante o previsto no artigo 428, inciso I, do CPC, deve-se analisar de quem é o ônus de custeio da prova, consoante do artigo 429, inciso II, do CPC, in verbis: “Incumbe o ônus

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