Página 4763 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Maio de 2024

Processo 100XXXX-45.2023.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Joao Lopes de Oliveira - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SABESP propõe “ação de cobrança”, tal como denominada, em face de JOÃO LOPES DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, sustentando, em apertada síntese: (i) que o réu deixou de efetuar as devidas contraprestações pecuniárias relativas à ligação (RGI) e faturas (anexo a fls. 04/08), o que totaliza o débito de R$ 3.565,27 (três mil quinhentos e sessenta e cinco e vinte e sete centavos), restando inadimplente; (ii) tentou o recebimento de forma amigável, porém, sem sucesso. Pretende a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 3.565,27 além de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais consectários legais. Instrumento de procuração e documentos a fls. 04/12. Citado (AR de fl. 26), o réu apresenta reconvenção em contestação (fls. 27/52, instrumento de procuração e documentos às fls. 53/60), em que alega: (i) desconhecer o imóvel apontado na inicial, e reside em imóvel localizado na Rua Luiz França Costa, n. 567, no bairro Jardim Santa Rita de Cássia, Tatuí/SP, há aproximadamente 30 anos (docs. 56/60); (ii) impugna todos os fatos articulados na inicial. Ademais, de outra vertente, o réu propôs reconvenção, cujo escopo: (i) requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório; (ii) a “expedição de ofício à SPC e à SERASA para que forneça nos autos o histórico de negativações [...] nos últimos 5 (cinco) anos.” (fl. 38); (iii) requer a “Condenação do reconvindo a pagar indenização por danos morais, tendo em vista a falha na prestação dos serviços, do erro grosseiro e da perca de tempo útil, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”, bem como, também a “a pagar indenização por danos morais no valor indenização por danos morais pela inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito, se ocorreu, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”; (iv) discorre sobre litigância de má-fé e requer a condenação da parte reconvinda. Por fim, requer seja julgado improcedente os pedidos autorais, bem como a autora seja condenada aos ônus sucumbenciais. Réplica às fls. 77/78. Instadas a especificarem provas (fls. 79/80), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 83 e 84/85). Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, não vislumbro enquadramento em qualquer hipótese de má-fé (processual), tão somente porque a parte autora ajuizou a presente cobrança. Em seguida, deve-se delinear, desde logo, que a presente ação versa sobre relação de consumo e, por consequência, aplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90, de ordem constitucional (art. , inc. XXXII e art. 170, inciso V, Constituição Federal) A parte autora é concessionária de serviço público e, assim, é obrigada a fornecer serviços adequados e eficientes (art. 22, do CDC), que também é direito básico do consumidor (art. , inciso X, do CDC). Do outro lado, a parte ré caracteriza-se como consumidora por ser destinatária final do serviço (artigo , caput, do Código de Defesa do Consumidor). À vista do inciso VIII, do artigo ,do CDC, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor. 3ª ed. rev. eatual. São Paulo: Saraiva, 2008): Assim, na hipótese do artigo , VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Vale dizer, deverá o magistrado e terminar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova. Outrossim, não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível a parte ré/reconvinte, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. Nesse diapasão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. “A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Logo, estando presentes qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser observada. E não é este o caso dos autos, em razão da ausência dos elementos de hipossuficiência técnica e financeira do réu/reconvinte, pelo que: DEIXO DE APLICAR. O pedido autoral é precedente, enquanto que os pedidos realizados em sede de reconvenção são improcedentes. No caso em exame, a parte ré/reconvinte colacionou ao processo apenas comprovantes de residência datados de 2022 (fl. 56/60), sendo que a cobrança em sede é do ano de 2016. De tal maneira, a parte ré/reconvinte não juntou nos autos qualquer comprovação de que de fato não residia no imóvel referenciado, à época das cobranças em comento. Haja vista que o réu/ reconvinte pode não mais estar morando no imóvel indicado, mas na época dos fatos morava, visto que houve consumo de água no local. E para fazer jus à indenização pleiteada, lhe incumbia demonstrar os prejuízos sofridos em razão de eventual falha na prestação dos serviços, erro grosseiro e perda de tempo útil pela empresa-autora/reconvinda, bem como suposta inscrição indevida em serviço de proteção ao crédito, sendo que nada foi sequer provado. É cediço que o dano moral emerge quando a parte sofre comprovado abalo em sua estima pessoal e notório constrangimento na sua auto valoração, situações estas não delineadas nos autos. As consequências decorrentes dos fatos retratados nos autos, por não causarem qualquer repercussão negativa à honra ou à imagem da pessoa comum, ou, mesmo, dor, vexame ou desequilíbrio de ordem emocional ou psicológica, não configuram, por si só, o dano moral indenizável. No mais, em relação ao pedido de indenização por danos morais, denoto que no caso em tela, não houve comprovação de que tal débito foi negativado. De fato, não houve sequer comprovação da suposta inscrição em serviço de proteção ao crédito, sendo que o histórico de negativações pode ser consultado pela própria parte, sem necessidade de oficiar ao SPC e ao Serasa para se ter acesso. Também não há se falar na ocorrência de falha na prestação dos serviços, erro grosseiro e perda de tempo útil, à míngua de qualquer prova colacionada aos autos neste sentido. Destarte, de rigor a rejeição do pedido de indenização por danos morais. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos. O pedido autoral é procedente. Verifica-se que é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, em razão da parte ré ter adquirido a prestação de serviços da parte autora, conforme os documentos de fls. 04/08. Inadimplidos as contraprestações pecuniárias relativas à ligação (RGI) e faturas, alusivos aos serviços de fornecimento de Água e de coleta de esgotos, a procedência do pedido é medida que se impõe. E como a SABESP é Autarquia Estadual, os juros moratórios e a correção monetária são aqueles fixados no Tema 905/ STJ, e após a EC 113/21, pela taxa SELIC. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 3.565,27 (três mil quinhentos e sessenta e cinco e vinte e sete centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros pela taxa SELIC, acumulado mensalmente. E, via de consequência, EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao ressarcimento das custas e despesas processuais, corrigidas monetariamente a partir do efetivo desembolso,

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