Página 3938 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Maio de 2024

respondem solidariamente ambos requeridos, é certo que a transação realizada entre o credor e um dos responsáveis pelo pagamento gera o efeito de automaticamente exonerar todos os demais devedores solidários. Trata-se de expressa disposição do artigo 844, caput e parágrafo 3º, do Código Civil, assim transcrita: Artigo 844 A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível; (...) Parágrafo 3º - Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Obtempero que os demais devedores solidários, no caso, não são atingidos sequer pelo direito de regresso que seria exercido por aquele que efetuou o pagamento, a não ser que tenham intervindo no acordo. No caso vertente, ao transacionar e dar quitação a um dos devedores solidários, no caso, a parte autora, por expressa disposição de lei, exonera da obrigação o codevedor, corréu nesta ação. Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL EXPLOSÃO DE SHOPPING CENTER TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE A CREDORA DA INDENIZAÇÃO E UM DOS FORNECEDORES RESPONSÁVEIS PELO ACIDENTE SOLIDARIEDADE PASSIVA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE TODOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS RECONHECIMENTO. (...) 3. Além disso, se a requerida fosse co-responsável pelo acidente que vitimou a requerente e seus familiares, haveria responsabilidade solidária com os demais concorrentes, à luz do art. 1.518, segunda parte, do Código Civil de 1916, vigente na época dos fatos e reproduzido pelo art. 942, segunda parte, do atual Código Civil, bem como pelo art. 12 e art. 14, ambos c.c. art. 25, parágrafo 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor. Sendo solidária, qualquer devedor pode ser demandado e, nessa condição, efetuar o pagamento que tornará extinta a obrigação para si, e para os demais devedores solidários. Este é o entendimento que se extrai do art. 911 do Código Civil anterior, em vigência na época do fato, já que o pagamento é matéria oponível por todos os devedores solidários. Os efeitos liberatórios do pagamento aplicam-se, sem dúvida, à transação, já que esta é uma das formas de extinção das obrigações, como bem preceitua MARIA HELENA DINIZ, para quem ‘por ser princípio assente na solidariedade passiva a liberação de todos os co-obrigados pelo pagamento efetuado por um deles, e no seu efeito liberatório a transação equivale ao pagamento’ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 2º vol., 19ª ed., Saraiva) (TJ/SP 26ª Câmara de Direito Privado Apelação com Revisão nº 958662-0/9 Relator o Desembargador Douglas Augusto dos Santos, julgado em 22.10.07, v.u.). Int. - ADV: ANDERSON NAKAMOTO (OAB 195953/ SP)

Processo 000XXXX-64.2022.8.26.0152/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Elisete Cordeiro de Almeida - Vistos. Quitado RPV, DOU POR RESOLVIDO presente incidente com fundamento no art. 924, II, do CPC 2015. Ante a quitação mediante depósito judicial, providencie-se o necessário para levantamento em favor do (a,s) beneficiário (a,s) (MLE). Se necessário, intime-se para indicação de conta bancária. Demais questões, diligências das partes, entre si, se necessário. Resgatado (s) MLE (s), arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se.Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). - ADV: FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP)

Processo 000XXXX-64.2022.8.26.0152/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Fabio Roberto Gaspar - Vistos. Quitado RPV, DOU POR RESOLVIDO presente incidente com fundamento no art. 924, II, do CPC 2015. Ante a quitação mediante depósito judicial, providencie-se o necessário para levantamento em favor do (a,s) beneficiário (a,s) (MLE). Se necessário, intime-se para indicação de conta bancária. Demais questões, diligências das partes, entre si, se necessário. Resgatado (s) MLE (s), arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se.Processos físicos: nos termos do Provimento CSM nº 1670/2009, item 30.2, que foi alterado pelo Provimento CSM nº 1679/2009, o Juizado Especial Cível avisa que os interessados terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, para pedirem a restituição de documentos. Decorrido esse prazo, os autos serão destruídos. Processos digitais: decorrido 1 (um) ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Os demais dados serão excluídos do sistema de informática e arquivados em meio eletrônico de segurança. A exclusão de dados do sistema de informática se sujeitará, no que for pertinente, à disciplina estabelecida para a destruição de autos de execução fiscal (item 166 e 166.1 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral). - ADV: FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP)

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