Página 11873 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Maio de 2024

Diário de Justiça do Estado de Goiás
mês passado

âmbito estadual. 5. Nos arts. 61 e 62, II, do Decreto Federal nº 6.514/08, a promoção de poluição atmosférica a ponto de causar significativo desconforto olfativo e respiratório na população vizinha ao agente poluidor caracteriza-se como infração ambiental. 6. Os documentos oriundos da atuação da autoridade ambiental estadual, que se ajustam ao conceito de documento público ambiental, ostentam presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, prevalecendo sobre laudos unilaterais produzidos pela parte adversa. 7. O fato de a fiscalização ambiental não haver sido instrumentalizada com equipamento de captação de odor não compromete a higidez da autuação estatal, porquanto a poluição odorífica pode ser aferida pelo senso olfativo do fiscal, detentor de expertise, notadamente quando se trata de odor insuportável, a ponto de extrapolar os limites da propriedade do agente poluidor. 8. Constatada a omissão da sentença no exame de um dos pedidos formulados pela parte, a instância recursal pode apreciá-lo quando do julgamento do recurso, se o processo está em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), como no caso. 9. A multa pela prática de infração ambiental pode ser reduzida se aplicada com inobservância a algum dos parâmetros estabelecidos no art. da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, quais sejam, a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários de sucumbência observará os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º, , II, e § 5º, do Código de Processo Civil. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida.”

Opostos embargos de declaração (mov. 143), foram rejeitados (mov. 162).

Nas razões, a recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.

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