Página 1211 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 8 de Maio de 2024

Idevany Dourado Martins e outro - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade das quantias constritas nas contas bancárias do executado IDEVANY DOURADO MARTINS, determinando sua imediata liberação. Intimem-se. Preclusa a decisão, dispõe o exequente de quinze dias para indicar outros bens penhoráveis dos executados ou requerer outra providência que compreender pertinente, sob pena de suspensão do feito. Expedientes necessários.

ADV: ANTONIO NIVANDO FREITAS MARTINS (OAB 28060/CE), ADV: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314/GO), ADV: DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB 24309/PB) - Processo 020XXXX-97.2024.8.06.0160 - Procedimento Comum Cível - Contratos de Consumo - REQUERENTE: Antonia Alves de Barros - REQUERIDO: Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais ¿ Conafer - Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC. Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora. Preclusa a presente, venham-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.

Processo 020XXXX-07.2024.8.06.0160 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - REQUERIDO: Banco Bradesco S.A - Observo que a presente demanda se cuida de matéria repetitiva, de grande volume de entrada judicial, sem, contudo, índices minimamente relevantes de solução através de métodos consensuais. Verifico, ainda, que a parte autora expressamente manifestou desejo pela dispensa da audiência de conciliação, em sua petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC. Por essa razão, em deferência ao princípio da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da CF/88, deixo de encaminhar, pelo menos nesse momento processual, os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC para agendamento de audiência preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15, sem prejuízo de ulterior destinação em estágio mais oportuno. Portanto, cite-se a parte requerida, fazendo-se constar as advertências do art. 344 do CPC, para que, querendo, conteste a ação, ciente de que, não apresentada a defesa, será considerada revel. Empós, apresentada a contestação e configuradas as hipóteses dos arts. 350 e/ ou 351, como medida de otimização da tramitação processual, inste-se a autora para, querendo, replicar. Autoriza-se o impulso proceual, quando cabível, por ato ordinatório, na forma do art. 203, § 4º, do CPC, e dos arts. 129 e ssss. do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça. Expedientes necessários.

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