Página 2253 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Maio de 2024

andamento e a proceder de forma temerária. O (A) réu (ré) poderá oferecer contestaçãono prazo de 15 dias úteis contados: a) da data da audiência supra, quando qualquer parte não comparecer ou comparecendo, não houver autocomposição;b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo (a) réu (ré), quando ocorrer a hipótese do artigo 334, § 4º, I, do CPC. Se o (a) réu (ré) nãocontestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo (a) autor (a) (artigo 344 do CPC). Int. - ADV: NATALIA BARBOSA DA SILVA (OAB 301361/SP)

Processo 150XXXX-20.2024.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -SILVIO LUIS DE PAULA - Vistos. Há lastro probatório mínimo suficiente para o recebimento da denúncia, notadamente quando se considera que o flagrante é a “certeza visual do crime”, circunstâncias que por si só são fortes o suficiente para permitir o início da persecução criminal in iudice. No mais, a matéria sustentada pela defesa reclama regular instrução para apreciação da (im) procedência da pretensão ministerial, sendo certo que neste momento processual não se pode fazer juízo acerca da imputação arrostada na denúncia, sob pena de indevida incursão antecipada no meritum causae. Impossível nesta etapa concluir pela ausência de dolo de traficância e exclusividade do porte para uso próprio a fim de albergar pretendida desclassificação para os moldes do art. 28 da Lei 11.343/2006. Nos termos do artigo 55, § 4º da Lei 11.343/2006 RECEBO a denúncia de fls. 68/69, que narra fato formalmente típico e atende aos demais requisitos necessários da ação penal. CITE-SE O RÉU. Considerando o teor do Comunicado CG nº. 378/2020 as audiências poderão ser realizadas em formato virtual, exceto se houver objeção das partes a ser manifestada em cinco dias. Neste caso, fica prontamente designada a audiência presencial, intimando-se as partes e testemunhas para comparecimento em juízo. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29 de maio de 2024, às 15.45 horas, atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei 11.343/2006, no formato remoto/misto ou presencial. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas na peça acusatória, para ciência da data do ato judicial, que será realizado mediante ferramenta Microsoft Teams. Na ocasião das intimações, deverá o meirinho, indagar das partes a serem intimadas, se possuem computador com câmera e acesso a internet, bem como numero de celular para contato. Se a resposta for positiva, solicitar o endereço de e-mail, para onde será encaminhado o convite (link) de acesso para a solenidade, devendo cientificar a parte que a audiência poderá ser realizada através do aparelho celular ou outros dispositivos móveis, desde que, tenham acesso à internet e, através de endereço de e-mail. Caso negativo, poderá a pessoa acompanhar a solenidade nas dependências do Fórum, de forma presencial. Requisitem-se as apresentações dos policiais militares, bem como do denunciado. Comunique-se o I.I.R.G.D. Diante da nova redação do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, fica MANTIDA a prisão preventiva do réu. O § 2 º do art. 310 do CPP, com a nova redação atribuída pela Lei 13.964/2019 preconiza que: “Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.” Exatamente o caso dos autos. Sem prejuízo, tornem os autos ao M. Público, ante a ausência do laudo pericial relativo à substância apreendida nos autos. Ciência ao M. Público e Defesa. Anote-se e intime-se. - ADV: JULIANA DE SOUZA FURLAN (OAB 386350/SP)

Processo 150XXXX-22.2021.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO HENRIQUE FIGUEIRA BALDO - Vistos. Quanto à pena de multa, as providencias foram tomadas pelo M. Público, conforme indicado na cota ministerial de fls. 415. No mais, nos termos do artigo. 480 das NSCGJ., expedida e cadastrada a guia de recolhimento, com relação à pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado Pedro Henrique Figueira Baldo fls. 417 e, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legas, lançando a movimentação “61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação”, remetendo os autos ao arquivo, onde se aguardará a comunicação de extinção da punibilidade. Anote-se. - ADV: ELDER JESUS CAVALLI (OAB 146561/SP)

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