Página 1831 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 9 de Maio de 2024

Tribunal Superior do Trabalho
há 15 dias

INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, discute- se a interpretação do artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/2017. Representa, portanto, "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre as quais ainda pende interpretações por esta Corte Trabalhista, restando, pois, configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. 3. No caso presente, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos. Consignou a Reclamante que "informa que os valores apresentados são meramente estimativos, uma vez que não tem de sua posso os documentos hábeis para liquidar a causa. Ressalta-se que o artigo 324 do CPC (pedidos indeterminados), utilizado por analogia a esta justiça especializada, autoriza a parte autora a formular pedido genérico na impossibilidade imediata de mensuração da quantia devida, quando se tratar de conteúdo econômico ilíquido e de difícil apuração prévia.". Registrou que"se faz imperioso ressalvar que os valores apontados são meras estimativas, e que deverão ser apurados em fase de liquidação, após a análise da documentação que está em posse da empresa, nos termos da art. 324 do CPC, incisos I, II e III, bem como do princípio da aptidão da prova e do dever de guarda dos documentos pela reclamada". Destacou que "Dá-se à causa o valor de R$ 90.000,00 Registra- se que tal valor é mera estimativa". 4. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional incorreu em possível violação do artigo , XXXV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC /73. No caso presente, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado. Recurso de revista conhecido e provido"(RR-1003-78.2020.5.12.0050, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/12/2022).

(...) II - RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. RESSALVA QUANTO A MERA ESTIMATIVA. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial, mas ressalva a não limitação a esses valores. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que limitara a condenação aos valores atribuídos na inicial. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa do TST nº 41/2018 esclareceu que,"para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e , da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil"(grifo nosso). O art. 292, § 3º do CPC estabeleceu que"o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor , caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes"(grifo nosso), circunstância essa que não afasta a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, tal como prevê a jurisprudência desta Corte. Verifica-se, portanto, do arcabouço jurídico, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não tem o condão de impor ao autor o dever de liquidar de forma precisa cada pedido, com indicação do valor exato da causa. No caso dos autos, constata-se da inicial à pág. 15, que o autor expressamente se refere que os valores indicados na inicial são mera estimativa. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que a indicação de valores por mera estimativa não limita a condenação aos valores atribuídos a cada um dos pedidos contidos na inicial. Precedentes. Portanto, ao limitar a lcondenação do julgado aos valores indicados na inicial, não obstante a ressalva feita pela reclamante quanto à estimativa dos mesmos, o Tribunal Regional violou o art. 840, § 1.º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 840, § 1º, da CLT e provido. (...) (RR-1000436- 34.2019.5.02.0441, 8ª Turma, Relator Ministro

No precedente a seguir essa prática fica ainda mais evidente. Embora tivesse concluído que os valores indicados na inicial limitavam a condenação, o Regional havia assentado a possibilidade de o reclamante ressalvar a estimativa, como se, naquele caso concreto, não tivesse sido feita tal ressalva. Isso, porém, não impediu o E. TST de contrariar essa premissa, adentrando no exame da petição inicial para concluir, em sentido diametralmente oposto, que o reclamante apresentara, sim, ressalva na petição inicial.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar