Página 651 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

Unimed - Cooperativa Central, alegando, em breve síntese, que é beneficiária do plano de saúde da parte ré em razão do vínculo empregatício que seu cônjuge tinha com a empresa estipulante, extinto em 20.8.2023, permanecendo ativo o plano por alguns meses. Sustenta que está em tratamento de saúde e sem previsão de alta médica, por possuir Síndrome de Sjogren, que causa secura em vários órgãos, motivo pelo qual faz acompanhamento constante com médicos de diversas especialidades, como pneumologista, oftalmologista, ginecologista e outros. Em razão da necessidade do acompanhamento médico de maneira contínua, solicitou à parte ré que, excepcionalmente, mantivesse ativo o contrato de plano de saúde até sua alta completa, mediante o pagamento integral das mensalidades, o que foi recusado. Assevera que a interrupção do acompanhamento médico traduz risco à sua vida, porque dificilmente outra operadora aceitaria negociar com a parte autora sem a imposição de carências. Pede, em sede de tutela de urgência e final, a manutenção do contrato de plano de saúde celebrado com a parte ré até a efetiva alta médica, mediante o pagamento integral das mensalidades, ou, subsidiariamente, a manutenção do plano por prazo razoável, até que consiga contratar outro, particular, para cumprir carência enquanto faz o tratamento e a empregadora não oferte outro em substituição. Juntou documentos. É o relatório. 2. A inicial comporta emenda. A fim de se verificar a plausibilidade do direito alegado, um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, deverá a parte autora juntar aos autos: i) documento hábil que comprove a atualidade de seu vínculo com a parte ré, pois aquele juntado a fls. 16, tem como validade a data de 28.2.2023; ii) comprovante de pagamento das três últimas mensalidades do plano de saúde aqui discutido; iii) documento hábil que comprove a extinção do contrato de trabalho de seu cônjuge, titular do plano, devendo constar a data da demissão e em que condições se manteve o contrato de plano de saúde vigente e por qual período; iv) laudo médico atualizado emitido em até 30 dias. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. 3. Deve o (a) advogado (a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.s Intime-se. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)

Processo 107XXXX-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Carlos Arlei Krambeck -Vistos. 1. Em 15 dias, sob pena de correção, de ofício e por arbitramento, por este juízo, deverá a parte autora dar correto valor à causa, correspondente à parcela do contrato que aqui se discute calculada pelos próximos doze meses, somado com o quantum pretendido a título de danos materiais e morais, nos termos do artigo 292, II, V, VI e § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Anote-se que os danos materiais devem corresponder ao que se pretende ver restituído (compensado) na data da propositura da demanda, com juros e correção, mesmo que por estimativa daquilo que, até o momento, a parte autora perdeu, projetado em uma prestação anual. A conta pode e deve ser feita pela parte, não sendo possível a liquidação de sentença que não será ilíquida. Assim, emende-se a inicial tanto para indicação, nos pedidos, dos danos materiais, quanto para alteração do valor da causa, atentando-se ao acima exposto. 2. No mais, o art. , LXXIV, da CF, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) dispensa da atuação da Defensoria; (ii) distribuição ao juízo cível comum, quando o valor e a natureza da causa possibilitariam o ajuizamento no JEC, que dispensa o recolhimento das custas; (iii) dispensa da benesse processual de ajuizamento da demanda no local de domicílio da parte consumidora. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo (a) próprio (a) advogado (a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 1079/2020). 3. Deve o (a) advogado (a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: LUÍS ALFREDO SOUZA CHIARANTANO PAVÃO (OAB 418992/SP)

Processo 107XXXX-63.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. O arresto tem por objetivo, entre outros, evitar a frustração da satisfação do crédito quando o devedor pratica atos que colocam em risco o seu patrimônio. Como ensina Sérgio Shimura (Considerações sobre a medida cautelar de arresto, in Processo cautelar, Antonio Claudio da Costa Machado e Marina Vezzoni (org.), Barueri, Manole, 2010, p. 75): A medida cautelar de arresto constitui providência típica, preventiva e provisória, por meio da qual apreendemse judicialmente bens indeterminados do devedor, com a finalidade de eliminar ou diminuir perigo de dano que possa frustrar a execução por quantia certa ou cumprimento de sentença (arts. 813 a 821 do CPC). Com efeito, o credor tem direito à conservação do patrimônio do devedor, que representa, ao final, a verdadeira garantia de seu crédito. O arresto tem espaço sempre que a higidez patrimonial do devedor se desestabilizar ou correr o risco de dissipação, isso sempre prejuízo de outras medidas, tais como a ação pauliana, em caso de fraude contra credores (art. 178, II, do CC), a ação falimentar (art. 132 da Lei n. 11.101/2005) e a hipoteca judiciária (art. 466 do CPC). Excepcionalmente, o arresto também tem vez quando a obrigação, mesmo sendo de entrega de coisa, puder se convolar em pagamento em dinheiro (p. ex., arresto de sacas de soja). Para ter lugar a cautelar de arresto, o atual Código de Processo Civil não mais exige a presença de requisitos específicos, sendo suficiente a presença da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo (artigo 300 e 301). No caso, a parte exequente sequer alega a presença de tais requisitos, limitando-se a requerer, genericamente, o arresto, sem sequer iniciar

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar