Página 754 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

apelação, suspensa até solução doincidente.Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presentematéria (inscrição do nome de devedores na plataforma SerasaLimpa Nome e outra similares, para cobrança de dívidaprescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC.Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJ-SP, IRDR n. nº 202XXXX-11.2023.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Publicação 19/09/2023) Assim, deverá o requerente acompanhar o julgamento do incidente e, no momento oportuno, informar a este Juízo acerca do fim da referida ordem de suspensão. Aguarde-se. Intime-se. - ADV: AFONSO NELSON VIVIANI (OAB 397328/SP)

Processo 103XXXX-80.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Josué Cardoso Ferreira - Vistos. 1 - Diante da documentação juntada, defiro a gratuidade em favor da parte requerente. Anote-se. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência deconciliação.( CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: EVANDRO JOSE MARTINS (OAB 403842/SP)

Processo 103XXXX-58.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Amanda Linera Ferraz - Vistos. A demanda versa sobre cobrança extrajudicial de dívida prescrita. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 202XXXX-11.2023.8.26.0000 e determinou a suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. A esse respeito, confira-se: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão dedireito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutençãodo nome de devedores em plataformas como Serasa LimpaNome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificaçãoquanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de talmanutenção.Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976,incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC.Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos.Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesmaquestão unicamente de direito.Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial pordívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome dodevedor em plataformas como Serasa Limpa Nome.Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral.Precedentes em sentido diverso em que se entende pelaimpossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial,admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco deofensa à isonomia e à segurança jurídica.Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita.Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição detese por tribunal superior.Instauração do incidente pressupõe a existência de causapendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal.Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução doincidente.Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presentematéria (inscrição do nome de devedores na plataforma SerasaLimpa Nome e outra similares, para cobrança de dívidaprescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC.Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJ-SP, IRDR n. nº 202XXXX-11.2023.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Publicação 19/09/2023) Assim, deverá o requerente acompanhar o julgamento do incidente e, no momento oportuno, informar a este Juízo acerca do fim da referida ordem de suspensão. Aguardese. Intime-se. - ADV: RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB 15328/MS)

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