Página 1733 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

importante aqui destacar que de acordo com o contrato, a desistência apenas seria aceita mediante comparecimento da autora no estabelecimento da empresa, o que torna irrelevante, em se considerando o disposto no artigo 472 do Código Civil, o fato da autora eventualmente ter pedido em data anterior, por meio de contato pelo aplicativo Whatsapp, o cancelamento. Lícito reconhecer, portanto, que aqui não se aplica a regra prevista no artigo 49 da Lei 8.078/1990. Estabelecidas essas premissas, e considerando que a autora, como informou, optou por desistir da contratação logo após chegar em sua residência, ao que parece por perceber que o contrato geraria a ela despesas que ela não conseguiria suportar, tratando-se, portanto, de hipótese de resilição unilateral (artigo 473 do Código Civil), forçoso é reconhecer que a autora deve arcar com a multa prevista no ajuste, a qual, porém, deve ser reduzida equitativamente com fundamento no artigo 413 do Código Civil, eis que a prevalência do percentual estipulado importaria em desvantagem exagerada para a consumidora, o que não pode ser tolerado à luz do disposto no artigo 51, IV, da Lei 8.078/1990. A multa, portanto, fica reduzida para 10% do valor do contrato, percentual que reputo mais razoável à luz da natureza da avença e do valor pactuado a título de remuneração. À vista desse panorama, e considerando que os documentos juntados as fls. 24/27 permitem reconhecer que a autora pagou apenas sete parcelas, à razão, cada uma delas, de R$ 215,00, o que totaliza R$ 1.505,00, forçoso é concluir, abatendo-se do montante pago o valor da multa, que representa R$ 258,00, que a autora faz jus à devolução do valor correspondente a R$ 1.247,00. Não há falar, por fim, em lesão moral indenizável. Afinal, a mera demora, de poucos meses, na restituição de valor pouco superior a R$ 1.200,00, o qual não pode ser qualificado como significativo a ponto de gerar uma presunção de comprometimento da subsistência, não tendo sido demonstrado que a autora foi obrigada a manter diversos contatos com a ré, após a opção pela desistência do contrato, tencionando obter o reembolso do valor, não revela aptidão suficiente para gerar um grande sofrimento emocional/psicológico, dessa situação decorrendo apenas dissabores e aborrecimentos desprovidos de maior vulto, os quais, embora desagradáveis e indesejados, não podem ser confundidos com uma grave lesão a direitos da personalidade. Lembro, a propósito, que os danos morais consubstanciam/representam atentados ou violações aos direitos da personalidade, que nas palavras de Teresa Ancona Lopez - citada por Rui Stoco na obra Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., RT, pp. 1.630/1631 - “são as prerrogativas do sujeito em relação às diversas dimensões de sua própria pessoa. Assim, na sua dimensão física exerce o homem os direitos sobre sua vida, seu próprio corpo vivo ou morto ou sobre suas partes separadamente. Isto é o que chamaríamos de direitos sobre a integridade física. Como é óbvio, faz parte dessa integridade física a saúde física e a aparência estética; por isso foi que afirmamos ser o dano estético, como dano moral, uma ofensa a um direito da personalidade. Outra dimensão do homem é a intelectual. Como decorrência disto tem a pessoa humana direito às suas criações artísticas, literárias e científicas, assim como tem o direito de manifestar opiniões como lhe convier. É o que o Prof. Limongi França chamava de direitos à integridade intelectual. Finalmente, temos a dimensão moral e aí que se localiza o gozo dos direitos sobre a integridade moral. Dentre esses estão à liberdade, à honra, ao segredo, ao recato, ao nome, ao próprio retrato e à própria imagem”. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos principal e contraposto, o que faço para condenar a ré a devolver à autora o valor correspondente a R$ 1.247,00, monetariamente atualizado, pelos índices da Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios, estes à razão de 1% ao mês (artigo 406 do CC e artigo 161, § 1º, do CTN) e contados a partir da citação (artigo 405 do CC). Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95). Publique-se e intime-se. - ADV: FERNANDA LEAL SANTINI CAVICHIO (OAB 292213/ SP), RAFAEL MOREIRA DE SOUZA JÚNIOR (OAB 418154/SP)

Processo 101XXXX-90.2023.8.26.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Franklin Diniz Cortez Sociedade Individual de Advocacia - Cmd Bd Comércio de Automóveis Elétricos LTDA - Uma vez tendo sido designada audiência de instrução e julgamento (fl. 139), intimem-se as partes para comparecimento, cientificando-as de que, em caso de eventual ausência imotivada, será proclamada a extinção do processo (no caso do autor) ou decretada a revelia (no caso da ré). - ADV: RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB 206368/SP), FRANKLIN DINIZ CORTEZ (OAB 222297/SP)

Processo 102XXXX-81.2023.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jefferson das Flores Nunes - Maria Tereza Porto Lima - - Vinicius Porto Lima - Uma vez tendo sido designada audiência de instrução e julgamento (fl. 95), intimem-se as partes para comparecimento, cientificando-as de que, em caso de eventual ausência imotivada, será proclamada a extinção do processo (no caso do autor) ou decretada a revelia (no caso dos réus). - ADV: MILTON JOSÉ DA SILVA (OAB 188379/SP), MILTON JOSÉ DA SILVA (OAB 188379/SP), CARLOS RITA DO NASCIMENTO (OAB 140823/SP)

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