Página 2245 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

ao crime de ameaça (fls.68). O feito e o lapso prescricional foram suspensos na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal em 27/01/2021 (fls.96/97). Citação pessoa a fls.120, decorrendo in albis o prazo para a defesa dativa se manifestar. É o relatório. Passo a fundamentar: Com efeito, forçoso o reconhecimento dos efeitos da prescrição ex officio, nos moldes do artigo 61, do Código de Processo Penal. No caso em tela, verifica-se que os fatos datam de 18/10/2015; a denúncia recebida em 20/10/2015 (única causa interruptiva da prescrição incidente, nos moldes do artigo 117, inciso I do Código Penal); o feito e o lapso prescricional foram suspensos em 27/01/2021, quando já decorridos mais de três anos de tramitação do feito. Subsiste, então, para análise da responsabilidade penal, o crime de lesão corporal de natureza leve no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, crime previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, o qual deve ser apreciado sob a ótica da prescrição retroativa, da utilidade do processo penal e da eficiência da resposta estatal. Para tanto, rende-se este Juízo ao sólido argumento do caráter inócuo e burocrático de prolação de eventual sentença condenatória para posterior reconhecimento de prescrição retroativa, o que se mostra contrário ao princípio da duração razoável do processo e desprestigioso à promoção da Justiça Criminal. Consoante acima ponderado, concluiu-se que, entre o recebimento da denúncia e a presente decisão, no períodos de efetiva tramitação do feito, decorreram mais de três anos. Em suma, este feito tramitou por mais três anos sem solução, em que pese os esforços deste Juízo para sua tramitação. Portanto, vislumbrada a hipótese mais maléfica ao réu eventual condenação nos termos da denúncia em razão da conduta imputada e sua primariedade, sua pena não ultrapassaria um ano. Desta feita, na aplicação do artigo 110, § 1º do Código Penal, remontando à data de oferecimento e recebimento da denúncia e considerado o período de efetiva tramitação do feito, verificar-se-á, em concreto, a incidência de prescrição retroativa, tendo em vista que o lapso de três anos já decorreu. Desta feita, tendo em vista que o processo deve ser útil e apresentar resposta prática e objetiva, é de rigor reconhecer, desde já, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal também no tocante ao crime previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de F.C.D.N., nos termos do artigo 107, inciso IV c.c. artigos 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal, bem como do artigo 61, do Código de Processo Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Em razão do silêncio da defesa dativa e do teor da presente decisão, não há que se falar em fixação de honorários. Com o trânsito em julgado e com as cautelas de estilo com a comunicação ao I.I.R.G.D., remetam-se os autos ao arquivo. Vistos os autos em correição permanente, verificase que lapsos de cumprimento consoante o passado nestes autos não podem se repetir, tendo em vista o flagrante prejuízo para a marcha processual, restando advertida a Serventia. Anota-se que se trata de unidade deficitária, havendo um flagrante descompasso entre o número de servidores para cumprimento de feito (então com três servidores) e seus mais de doze mil feitos em tramitação, o que é de perfeito conhecimento do Tribunal de Justiça. Tal quadro torna a prestação do serviço morosa e, muitas vezes, errática, em especial, no período de pandemia, quando por muitos meses o cumprimento de mandados em processos de réus soltos restou vedado. No conjunto dos servidores em atividade atualmente, não há sinais de dolo ou má-fé que justifique a instauração de procedimento disciplinar. P.R.I.C. - ADV: VITOR EDUARDO DA SILVA (OAB 488671/SP)

Processo 004XXXX-19.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes contra a Dignidade Sexual - K.B. -K.D.M. - Vistos. Mensagem eletrônica de página 667: Verifica-se que o Agravo Contra Despacho Denegatório de Processamento de Recurso Especial interposto pela Defesa às páginas 645 a 651 foi distribuído como Agravo em Recurso Especial 2.591.044-SP perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual não conheceu do recurso na data de 22 de abril de 2024, conforme decisão monocrática de páginas 670 e 671, a qual transitou em julgado em 30 de abril de 2024. Sendo assim, tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão condenatório de páginas 480 a 491 e 563 a 568 consoante as Certidões de Trânsito em Julgado de páginas 573 e 676, expeçam-se Ofícios de Comunicação de Decisão Judicial ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt e ao Tribunal Regional Eleitoral. Considerando que a vítima K. D. M. possui Assistente de Acusação constituída conforme a procuração de página 149, sendo que o profissional foi devidamente intimado de todas as fases da tramitação da presente Ação Penal, mostra-se desnecessário o encaminhamento de cópia do acórdão condenatório de páginas 610 a 617 à vítima mediante correspondência postal nos termos do artigo 399 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. No mais, expeça-se o respectivo Mandado de Prisão em Regime Fechado com data de validade de 30 de abril de 2036 em desfavor do réu condenado, encaminhando-se o documento, por e-mail, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt e à Divisão de Capturas da Polícia Civil do Estado-Membro de São Paulo para cadastramento e oportuno cumprimento por parte dos órgãos policiais. Aportando em Cartório comunicação acerca do cumprimento do Mandado de Prisão, expeça-se a respectiva Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-se-a à unidade judiciária competente, e, após certificarse nesta Ação Penal a sua distribuição e o número de registro do Processo de Execução Criminal dela decorrente, arquivem-se os autos; ultrapassada a data de validade do Mandado de Prisão sem que tenha ocorrido seu cumprimento, tornem os autos conclusos. Por fim, considerando que a sentença de páginas 381 a 389 condenou o réu da presente Ação Penal ao pagamento das custas processuais, e tal determinação não foi alterada pelo acórdão condenatório de páginas 480 a 491 e 563 a 568 nem pelas decisões proferidas posteriormente pelos Tribunais Superiores, intime-se o réu, na pessoa de seu advogado constituído através da procuração de página 221, mediante publicação do inteiro teor da presente decisão judicial no Diário Oficial, para que apresente, no prazo regulamentar de 60 (sessenta) dias contados da efetivação da publicação, o comprovante de pagamento da Taxa Judiciária no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado-Membro de São Paulo, nesta data equivalentes a R$ 3.536,00 (três mil, quinhentos e trinta e seis reais). Apresentado o comprovante de pagamento da Taxa Judiciária, procedase conforme disposto no parágrafo anterior. Decorrido o prazo sem que o comprovante de pagamento tenha sido juntado aos autos, certifique-se o fato e expeça-se Certidão para Inscrição de Taxa Judiciária em Dívida Ativa em nome do réu da presente Ação Penal, encaminhando-se o documento à Procuradoria-Geral do Estado-Membro de São Paulo conforme determinado no artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se os advogados os quais oficiam na presente Ação Penal consoante procurações de páginas 149 e 221 do inteiro teor da presente decisão judicial mediante publicação no Diário Oficial. Cumpra-se. - ADV: ELTON MARZOCHI DELACORTE (OAB 198421/SP), MIGUEL MADI FILHO (OAB 59393/SP), JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS (OAB 189814/SP)

Processo 150XXXX-28.2024.8.26.0258 - Medidas Protetivas de Urgência ( Lei Maria da Penha)- Criminal - Ameaça - R.F.B. - I.F.P. - Vistos. Intime-se o requerido para se quiser apresente contrarrazões ao agravo de instrumento, diretamente nos autos nº 212XXXX-20.2024.8.26.0000. Vista ao Ministério Público, conforme determinação de fls. 103. - ADV: BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS (OAB 405768/SP), ROBERTO QUIROGA MOSQUERA (OAB 83755/SP), FLAVIA REGINA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 131055/SP), CAROLINE FRANCISCO SENA (OAB 441842/SP), JÚLIA PIAZZA LEITE MONTEIRO (OAB 465861/SP), ADRIANA PIRES GENTIL NEGRÃO (OAB 365888/SP)

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