Página 1461 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

Processo 400XXXX-93.2013.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Mauricio Baltazar de Lima - Marcello Rodrigo de Goes - Vistos. Pretende a exequente a constrição de bens imóveis por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ. Conforme mencionado no Agravo de Instrumento nº 211XXXX-64.2017.8.26.0000, esse sistema foi regulamentado em São Paulo pelo Provimento CG nº 13/2012, da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça, o qual relaciona as hipóteses legais de imposição de indisponibilidade de bens e que justificaram a criação do sistema pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 39/2014). Dispõe o Provimento nº 39/2014: “CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade ( CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. ; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. ; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e , art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101)”. Nesse passo, a medida de indisponibilidade pleiteada pela exequente é excepcional, aplicando-se somente nos casos de Execução Fiscal (Lei 6.830/80 LEF), atingindo bens de devedor tributário (art. 185-A do CTN), e na falência, indisponibilizando bens particulares dos réus e da coisa objeto de pedido de restituição (Lei 11.101/05 LRF, arts. 82, § 2º e 91, respectivamente). Segue entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento execução de título extrajudicial expedição de ordem à central de indisponibilidade de bens criada pelo Provimento CG nº 13/2012 do TJ-SP decreto de indisponibilidade de bens ausência de previsão legal hipótese dos autos que não autoriza referida medida agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 212XXXX-67.2018.8.26.0000; Relator: Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018). Indefiro, assim, o pedido. Aguarde-se provocação no Arquivo Geral, onde a execução permanecerá suspensa, em face da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, III, do CPC, fazendo-se as anotações pertinentes Int - ADV: SILVIO DE BARROS PINHEIRO (OAB 68797/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL

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