Página 1931 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 15 de Maio de 2024

Diário de Justiça do Estado da Bahia
mês passado

RECURSO DE APELAÇÃO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 030XXXX-26.2015.8.05.0150, oriunda da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, figurando como Apelantes e Apelados a Ré MARIA LUZINETE PEDROSA NUNES, a Assistente da Acusação CIDA SANTOS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da Defesa e DAR PROVIMENTO ao Apelo da Assistente de Acusação, para dosar a pena pecuniária de MARIA LUZINETE NUNES em 13 (treze) dias-multa, cada um no montante de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época do fato, e fixar a pena alternativa da prestação pecuniária no importe de 02 (dois) salários-mínimos, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Ivone Bessa Ramos - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 050XXXX-51.2018.8.05.0080 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministério Público Do Estado Da Bahia Apelado: John Lenon Matias Pereira Apelado: Pedro Santos Pereira Júnior Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Apelante: John Lenon Matias Pereira Apelante: Pedro Santos Pereira Júnior

Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ________________________________________ Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 050XXXX-51.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): APELADO: JOHN LENON MATIAS PEREIRA e outros (2) Advogado (s): I ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). FIXADA PENA DE 12 (DOZE) ANOS E 01 (MÊS) DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA (ART. 593, INCISO III, ALÍNEA C DO CPP). PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA ÀS MODULARES “CULPABILIDADE DO AGENTE”, “CONDUTA SOCIAL”, “PERSONALIDADE DO AGENTE”, “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME” E “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA”. PARCIAL PROVIMENTO. NECESSÁRIA REVISÃO DOS PARÂMETROS ADOTADOS EIS QUE NEGATIVADAS QUASE QUE A TOTALIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. No Édito Condenatório objurgado, verifica-se haverem sido empregados motivos que constituem elementos ínsitos à própria culpabilidade que compõe o conceito analítico do crime, não podendo ser sopesados dentro da circunstância judicial do artigo 59, pois com esta não se confunde. Quanto aos “antecedentes” e “conduta social”, a Juíza considerou a existência de outra ação penal em desfavor do Apelante à míngua de comprovação acerca de eventual condenação definitiva, enquanto, como cediço, veda-se a valoração negativa de inquéritos policiais e ações penais em andamento, na fixação da reprimenda base, em consagração ao princípio da presunção da inocência, sendo esse o literal comando da súmula n.º 444 do STJ. Em relação ao motivo do crime, para além de genérico o indicativo de que “se apresenta injustificável e merece expressa censura”, observa-se que trata-se de aspecto deduzido como agravante, na segunda fase da dosimetria, configurando, assim, odioso bis in idem sua consideração também na primeira etapa do cálculo da pena. 2. A indicação de ser o Recorrente “um dos líderes da facção criminosa que atua em Feira de Santana”, muito embora inadequada à vetorial “personalidade do agente”, constitui aspecto hábil ao incremento da pena-base, pois revela especial gravidade da conduta, nos termos, inclusive, da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. O modus operandi empregado na prática do delito em tela, de outro giro, apresenta peculiaridades que extrapolam os limites impostos pela norma incriminadora, de forma a evidenciar extraordinário desvalor sobre a conduta do agente. Ademais, como bem pontuou a Magistrada sentenciante, o crime fora perpetrado contra um jovem de apenas 21 (vinte e um) anos de idade, lhe deixando sequelas inclusive de ordem cognitiva – vide laudo ID 32965529 –, aspectos que, na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, deveras influencia na gravidade do delito e, por isso, autoriza o incremento da sanção. Por fim, como a vítima em nada influenciou à prática do delito, tal qual como consignado na sentença, tal circunstância deve ser neutralizada. 3. Pena-base redimensionada para 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. REQUERIDA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EFETIVO CABIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA SUFICIENTE PARA ATRAIR A REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CP. SÚMULA 545 DO STJ. APLICAÇÃO DA REGRA INSERIDA NO ART. 67 DO CPB. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE ATINENTE AO MOTIVO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar