Página 183 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 9 de Dezembro de 2016

neste artigo. (31) Art. 55 - A representação ou denúncia sobre matérias de competência do Tribunal deverá preencher os seguintes requisitos: I - ser formalizada por petição escrita ou ser reduzida a termo; II - referir-se a órgão, administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal; III - estar acompanhada de documentos que constituam prova ou indícios relativos ao fato denunciado ou à existência de ilegalidade ou irregularidade; IV - conter o nome legível e a assinatura do representante ou denunciante, sua qualificação e endereço. § 1º -Em se tratando de representação ou denúncia formulada por cidadão, é indispensável a prova de cidadania, mediante a juntada à inicial de cópia do título de eleitor ou documento que a ele corresponda. § 2º - Quando formulada por partido político, associação ou sindicato, a inicial deverá ser acompanhada de prova da existência legal da entidade”. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor "ad hoc" e João Antonio. Ausente o Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de novembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."– PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO EDSON SIMÕES1) TC 1.095/13-21 – São Paulo Obras – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital de Pré-Qualificação 001/2013 para a participação na futura concorrência para a execução de obras e serviços do Sistema Viário e Corredores inseridos nos empreendimentos integrantes do Programa de Obras do Plano Viário Zona Sul (Tramita em conjunto com os TCs 2.868/13-50 e 2.870/13-00) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar prejudicada a análise do Edital de Pré-Qualificação 001/2013 pela perda do objeto, em decorrência de sua revogação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, na edição do dia 30 de dezembro de 2014. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados : v. TC 2.870/13-00. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor e Maurício Faria. Ausente o Conselheiro Domingos Dissei, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de novembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator."2) TC 2.868/13-50 – Consdon Engenharia e Comércio Ltda. – São Paulo Obras – Representação em face do Edital de Pré-Qualificação 001/2013, cujo objeto é a pré-qualificação de empresas para participação na futura concorrência para a execução de obras e serviços do Sistema Viário e Corredores inseridos nos empreendimentos integrantes do Programa de Obras do Plano Viário Zona Sul (Tramita em conjunto com os TCs 1.095/13-21 e 2.870/13-00) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada pela perda do objeto, tendo em vista a revogação do Edital de Pré-Qualificação 001/2013, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, na edição do dia 30 de dezembro de 2014. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à representante e à representada, em cumprimento ao que dispõe o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, arquivandose, após, estes autos. Relatório e voto englobados : v. TC 2.870/13-00. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor e Maurício Faria. Ausente o Conselheiro Domingos Dissei, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de novembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator."3) TC 2.870/13-00 – Ellenco Construções Ltda. – São Paulo Obras – Representação em face do Edital de Pré-Qualificação 001/2013, cujo objeto é a pré-qualificação de empresas para participação na futura concorrência para a execução de obras e serviços do Sistema Viário e Corredores inseridos nos empreendimentos integrantes do Programa de Obras do Plano Viário Zona Sul (Tramita em conjunto com os TCs 1.095/13-21 e 2.868/13-50) ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada pela perda do objeto, tendo em vista a revogação do Edital de Pré-Qualificação 001/2013, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, na edição do dia 30 de dezembro de 2014. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de ofício à representante e à representada, em cumprimento ao que dispõe o artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, arquivando-se, após, estes autos. Relatório englobado : Trata o TC 1.095/13 do acompanhamento do Edital de Pré-Qualificação 01/2013, de responsabilidade da empresa SP-Obras, São Paulo Obras, cujo objetivo é a Pré-qualificação de empresas para participação na futura concorrência para a execução de obras e serviços do sistema viário e corredores inseridos nos empreendimentos integrantes do Programa de Obras do Plano Viário Zona Sul, todas com prazo previsto de 36 (trinta e seis) meses, compreendendo 5 (cinco) empreendimentos, relativos a 5 (cinco) Lotes, com valor estimado de R$ 1.XXX.000.0XX,00 (um bilhão, quinhentos e cinquenta e quatro milhões de reais). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu em seu relatório que o Edital de Pré-Qualificação 01/2013 “(...) não reúne condições de prosseguimento, em função das seguintes irregulares/infringências constatadas: 1) A pré-qualificação não é aplicável no presente caso, pois as obras do edital não se revestem de suficiente complexidade técnica para a aplicação desse instituto, infringindo o art. 114 da Lei Federal 8.666/93 (subitem 3.2). 2) Para a composição de consórcio, a limitação de até três empresas afigura-se como limitante da competitividade com infringência do art. “caput” e § 1º, inciso I da Lei Federal 8.666/93 (subitem 3.3). 3) Não está sendo cumprido o parcelamento na composição dos lotes de obras com infringência ao princípio da competitividade e ao art. 23, § 1º, da Lei Federal 8.666/93 (subitem 3.4). 4) Para a qualificação técnica está sendo exigida a comprovação de atividade em locais específicos com ofensa ao artigo 30, § 5º da Lei Federal 8.666/93 e em atividades específicas com ofensa ao § 3º do artigo 30 da mesma Lei (subitem 3.5). 4) Devido à ausência de projeto básico completo, o presente edital não cumpriu o disposto no art. 114, § 2º c/c o art. , § 2º, I ambos da Lei 8.666/93 (subitem 3.6). 6) O certame foi inaugurado sem o devido licenciamento ambiental (licença prévia), infringindo as disposições do art. , inciso IX, combinado com art. 12, inciso VII da Lei Federal 8.666/93 (subitem 3.7). (TC 1.095/13: 24.04.2013 – folhas 202/209) Intimada acerca das conclusões da Auditoria, a Origem apresentou esclarecimentos às folhas 226/263 dos presentes autos, os quais foram analisados pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, que concluiu pelo acolhimento do Edital em exame por entender que as irregularidades apontadas pela Auditoria não são capazes de macular o procedimento (folhas 266/277). Posteriormente, a Origem fez juntar aos autos a nova versão do Edital de Pré-Qualificação, com acréscimo dos Lotes 6 e 7 (folhas 278/301), sobre a qual a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que a medida “(...) se mostra salutar para o aprimoramento do edital e do próprio procedimento” (folhas 305/308). Esta Relatoria determinou, por cautela, a suspensão do procedimento de pré-qualificação a fim de que se procedesse à análise das alterações realizadas no Edital (folhas 319/320). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, por conseguinte, ao examinar a nova documentação apresentada pela Origem, assim afirmou: “As justificativas da SP-Obras não foram suficientes para alterar a conclusão havida no relatório de Acompanhamento de Edital às fls. 202-210, já considerado o teor do Edital republicado em 02.08.2013, (...)”. Em seguida, o Plenário desta Corte de Contas referendou, à unanimidade, as medidas determinadas por esta Relatoria (folhas 395/397). Regularmente intimada, a Origem apresentou novos esclarecimentos às folhas 402/429, que foram analisados pela Auditoria, conforme relatório de folhas 431/435 que reiterou suas conclusões anteriores, uma vez que aas justificativas não foram capazes de alterá-las. A Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou que as justificativas e informações trazidas pela Origem são suficientes para legitimar os procedimentos adotados pela SP-Obras e as regras do Edital objeto destes autos. (TC 1.095/13: 27.3.2014 – folhas 459/460) Na sequência, através do respeitável despacho de folhas 463/465, foi autorizada a retomada do certame, sob a condição de que, na licitação que suceder o procedimento em exame, fique consignado o projeto básico completo das obras e serviços do objeto licitado. Restou, ainda, determinada que a Auditoria procedesse ao acompanhamento do certame, informando, oportunamente, acerca do cumprimento do determinado. Tal decisão foi referendada, à unanimidade, pelo Plenário desta Corte de Contas (folhas 474/4783). À folha 485 dos autos consta a cópia do Aviso de Revogação do Edital de Pré-Qualificação 01/2013, ora analisado, e publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, na edição do dia 30.12.2014, o que foi assinalado pela Auditoria em sua manifestação de folha 486. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Municipal acompanhou o entendimento da Auditoria no sentido da perda de objeto do presente acompanhamento. (TC 1.095/13: 13.01.2015 – folha 488) A Secretaria Geral assinalou: “(...) ante a revogação do Edital em exame, entendo pela perda de objeto da presente análise, sem prejuízo das determinações e/ ou recomendações que o Exmo. Sr. Conselheiro Relator entender necessárias.” (TC 1.095/13: 03.3.20015 – folhas 490/494) O TC 2.868/13 cuida da análise da Representação formulada pela empresa Consdon Engenharia e Comércio Ltda. contra o Edital de Pré-Qualificação 01/2013, acima referido. Insurge-se a Representante contra a obrigatoriedade da visita técnica por profissional especializado (subitem 2.9 do Edital) e os requisitos de qualificação técnica (subitem 7.4 do Edital). A Assessoria Jurídica de Controle Externo concluiu pelo conhecimento da presente Representação, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade e, quanto ao mérito, opinou por sua improcedência por entender legítimas as exigências do edital, questionadas pela Representante. (TC 2.868/13: 06.7.2013 – folhas 58/60) À folha 62 dos autos, o Conselheiro Relator negou a liminar requerida. A Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo conhecimento da Representação em exame e, no mérito, pela sua improcedência. (TC 2.868/13: 17.9.2013 – folha 66) Apresentou a Origem os esclarecimentos colacionados às folhas 99/126 dos presentes autos, os quais foram analisados pela Auditoria que concluiu em seu relatório pela procedência da presente Representação e, sobre o mérito, afirmou: “Quanto aos questionamentos da Representação acerca de retificações de itens do Edital, considera-se que assiste razão quanto a não obrigatoriedade da Visita Técnica e quanto a exigência de que o Responsável Técnico seja apenas Engenheiro ou Arquiteto. Quanto ao item ‘Comprovação Técnica’, considera-se prejudicado, haja vista a falta de clareza do pedido.” (TC 2.868/13: 25.3.2014 – folhas 123/130) Em nova manifestação, a Assessoria Jurídica de Controle Externo ratificou suas conclusões anteriores no sentido da improcedência da presente Representação. (TC 2.868/13: 27.3.2014 – folhas 132/133) A Procuradoria da Fazenda Municipal sustentou que, “Tendo em vista a comprovação nos autos do TC 1.095/13-21 de que a Origem revogou o procedimento licitatório (fls. 485) a Fazenda entende que a presente Representação perdeu seu objeto devendo ser declarada prejudicada.” (TC 2.868/13: 13.01.2015 – folha 135) A Secretaria Geral, primeiramente, opinou pelo conhecimento da Representação, vez que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade e, quanto ao mérito, considerou prejudicada sua análise pela perda do seu objeto ante a revogação do certame anunciada no TC 1.095/13-21. E acrescentou, na hipótese de não ser acolhido tal entendimento: “Com relação à exigência da visita técnica ser realizada por profissional técnico, ante o grau de complexidade técnica da contratação, não vislumbro a irregularidade apontada. Pois, a exigência visa evitar que a empresa envie pessoa inábil para dar ciência do local e, posteriormente, acabe por comprometer a própria execução contratual. Além do que, por tratar-se de contratação de alta complexidade técnica, a vistoria se torna fator decisivo para a correta elaboração da proposta comercial. (...) No que diz respeito à exigência constante no subitem 7.4 do Edital, para apresentação de Registro expedido pelo CREA e/ou pelo CAU, (...) a afirmação da Representante é equivocada, na medida em que não se pode confundir a Certidão de registro de pessoa jurídica exigida no subitem 7.4.1, com os atestados comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características e quantidades com o objeto da licitação (...) (...) Por todo o exposto, opino pelo conhecimento da presente Representação e, no mérito, pela perda de seu objeto, sem prejuízo das determinações e/ou recomendações que o Exmo. Sr. Conselheiro Relator entender necessárias.” (TC 2.868/13: 24.11.2015 – folhas 137/141) O TC 2.870/13 trata da análise da Representação formulada pela empresa Ellenco Construções Ltda. contra o Edital de Pré-Qualificação 01/2013, definido acima, por meio da qual se insurge contra as exigências de comprovação de qualificação técnica constantes do instrumento convocatório. A Origem apresentou esclarecimentos às folhas 66/74, acerca dos quais se manifestou a Assessoria Jurídica de Controle Externo como segue: “(...) em que pese a fundamentação da representante, não há irregularidade que se observe pela simples redação dos itens questionados. (...) Ante o exposto, deixamos de nos manifestar conclusivamente sobre o objeto da Representação porque nos faltam elementos técnicos para nos imiscuirmos no cerne dos questionamentos içados pela Representante, muito embora seja necessário registrar que o exame das exigências de qualificação deve se dar na forma como ventilada acima.” (TC 2.870/13: 22.11.2013 – folhas 77/82) A Origem apresentou novos esclarecimentos às folhas 93/97, o que levou a Auditoria a se manifestar, dessa vez, pela procedência parcial da Representação, quanto à comprovação de obra de pavimentação em área urbana, vez que a fixação de local específico contraria o disposto no artigo 30, parágrafo quinto, da Lei Federal 8.666/93. (TC 2.870/13: 19.02.2014 – folha 120) A Assessoria Jurídica de Controle Externo concluiu pelo conhecimento da presente Representação e, no mérito, pela sua improcedência ao afirmar: “Por tudo que aqui está exposto – e na linha das manifestações desta AJCE exaradas no TC 1.095/13-21, que ora reitero – entendo que a exigência em causa encontra-se legitimada pelas justificativas técnicas trazidas aos autos, demonstrando sua importância para a execução do objeto licitado. Concluo, assim, pelo recebimento da presente Representação e, no mérito, por sua improcedência.” (TC 2.870/13: 27.3.2014 – folhas 157/160) A Procuradoria da Fazenda Municipal se manifestou pela perda do objeto da presente Representação, tendo em vista a revogação do certame informada nos autos do TC 1.095/13. (TC 2.870/13: 15.01.2015 – folha 162) A Secretaria Geral entendeu que a presente Representação restou prejudicada pela perda do seu objeto, porém, acrescentou: “Todavia, caso não seja esse o entendimento do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, com relação às exigências questionadas na presente Representação, entendo que estas não afrontam a legislação aplicável à matéria, na medida em que são essenciais à identificação do objeto licitado. (...) Portanto, entendo que as exigências em questão são legítimas e indispensáveis à garantia da execução do objeto a ser contratado. Por todo o exposto, opino pelo conhecimento da presente Representação e, no mérito, pela perda de seu objeto, sem prejuízo das determinações e/ou recomendações que o Exmo. Sr. Conselheiro Relator entender necessárias.” (TC 2.870/13: 27.02.2015 – folhas 164/167) É o Relatório. Voto englobado : O TC 1.095/13 ocupou-se da análise de acompanhamento do Edital de Pré-Qualificação 01/2013, lançado pela empresa SP-Obras, São Paulo Obras, que teve por objeto a pré-qualificação de empresas para participação em concorrência para a execução de obras e serviços integrantes do Programa de Obras do Plano Viário Zona Sul. Todavia, a empresa SP-Obras, São Paulo Obras, determinou a revogação do referido edital, conforme Aviso de Revogação publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, na edição do dia 30 de dezembro de 2014 (folha 485 destes autos), comprometendo não só a análise de acompanhamento do aludido edital, como também a análise das Representações formuladas pelas empresas Consdon Engenharia e Comércio Ltda. e Ellenco Construções Ltda., processadas, respectivamente, nos autos do TC 2.868/13 e do TC 2.870/13. Pelo exposto, com base nas manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, JULGO PREJUDICADA a análise de acompanhamento do Edital de Pré-Qualificação 01/2013, tratada nos autos do TC 01.095/13, em razão da perda de seu objeto, em decorrência da revogação desse edital. Quanto às Representações processadas nos autos do TC 2.868/13 e do TC 2.870/13, CONHEÇO de ambas, uma vez que atendidos os seus requisitos de admissibilidade, e JULGO PREJUDICADO o exame do mérito das duas, face à perda de seus objetos causada pela citada revogação do certame. Determino a expedição de ofício dirigido às empresas Representantes, na conformidade do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte de Contas. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor e Maurício Faria. Ausente o Conselheiro Domingos Dissei, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de novembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator."– PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR JOÃO ANTONIO1) TC 2.045/11-27 – Subprefeitura Mooca – Auditoria Programada – Serviços de Zeladoria – Avaliar as atribuições, competências e se as atividades desenvolvidas estão sendo realizadas de acordo com a legislação aplicável, conforme previsto no Plano Anual de Fiscalização – PAF/2011 ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do trabalho realizado para fins de registro. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do relatório e voto do Relator e deste Acórdão, à Secretaria Municipal de Gestão, a fim de que conheça das conclusões alcançadas e adote as providências que julgar necessárias visando ao aperfeiçoamento dos controles internos. Acordam, ainda à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório : Trata o presente de auditoria programada constante do Plano Anual de Fiscalização de 2011, realizada junto à Subprefeitura da Mooca, com foco nos serviços, objetivando avaliar as atribuições, competências e as atividades desenvolvidas. Neste momento, se quer saber se as medidas determinadas no acórdão foram adimplidas. O acórdão prolatado às fls. 136/137 determinou a remessa de ofício à Subprefeitura Mooca, com cópia do relatório técnico, relatório e voto do Relator, requisitando informar este a Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, o “status” da implementação das medidas sugeridas pela área auditora. As conclusões da área Técnica incorporadas ao voto a título de recomendações foram: “Considerando os exames documentais, as verificações realizadas in loco e a legislação pertinente, verificamos que as atribuições, competências e atividades desenvolvidas no âmbito da Subprefeitura Mooca estão sendo realizadas de acordo com a legislação aplicável, no entanto destacamos que: 4.1 - a legislação é dispersa e necessita ser consolidada, em virtude das diversas alterações que as denominações, a estrutura e atribuições dispostas nos diversos dispositivos sofreram durante o processo de adaptação e desenvolvimento do que hoje são as Subprefeituras (item 3.1); 4.2 - os Programas Melhoria da Drenagem Urbana, Aprimoramento da Infraestrutura Urbana e Cidade mais Verde detém 50,44% do orçamento atualizado da Subprefeitura para o exercício de 2011 que é de R$ 36.221.994,00 (item 3.2); 4.3 - esses Programas são executados pela Coordenadoria de Projetos e Obras, através de licitação e contratação de terceiros para execução de serviços que foram atribuídos às Subprefeituras pelo DM 42.239/02 e atendem aos objetivos dos Programas (itens 3.2 e 3.3); 4.4 - a Coordenadoria de Projetos e Obras divide as atribuições com relação a esses serviços entre as Supervisões Técnica de Limpeza Pública e de Manutenção. A primeira é responsável pela fiscalização de sete contratos e possui dezesseis servidores alocados para essa função. A segunda é responsável pela fiscalização de quatro contratos e possui oito servidores alocados para essa função (itens 3.4.1 e 3.4.2); 4.5 - esses contratos abrangem os seguintes objetos: Conservação de áreas verdes, Manejo de árvores, Limpeza de bocas de lobo e poços de visita, Limpeza Manual de Córregos, Conservação de galerias, canais e córregos, Limpeza mecanizada de galerias, bocas de lobo e poços de visita, Manutenção e Conservação de Logradouros Públicos, Conservação de Pavimentos Viários (itens 3.4.1 e 3.4.2); 4.6 - a Coordenadoria de Projetos e Obras possui duas dificuldades principais para a adequada fiscalização desses contratos: a deficiência de veículos destinados à locomoção dos fiscais/ encarregados, uma vez que atualmente há seis veículos disponibilizados, e de acordo com o relatado, haveria a necessidade mínima de dezessete veículos; a ausência de servidores, dificuldade que será agravada em decorrência das previsões de aposentadorias que ocorrerão nos próximos anos (item 3.4.3); 4.7 - esses serviços contratados estão diretamente ligados a diversas solicitações dos contribuintes registradas no Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC/Central 156, sendo que os principais assuntos direcionados à Subprefeitura Mooca entre janeiro e julho de 2011 foram: bueiros/galerias água pluvial, buraco, guias/sarjetas, jardinagem, pavimentação e praça pública (item 3.5); 4.8 - os assuntos são divididos em subassuntos, sendo que aquele que possui maior quantidade de solicitações válidas é tapa-buraco. Conforme os indicadores criados pela equipe de auditoria, o subassunto com maior taxa de mora para execução das solicitações é poda de árvores, sendo que 55% dos pedidos dos munícipes feitas em 2011 ainda não foram atendidas e foram abertos há mais de três meses. Já o indicador com maior tempo médio entre a data de solicitação e a execução é limpeza de áreas ajardinadas (item 3.5); 4.9 - a análise dos assuntos e dos dados fornecidos pelo SAC/Central 156, revelaram que há uma grande disparidade no atendimento às solicitações da população, uma vez que há eficiência no atendimento de alguns assuntos e uma grande demora na execução de outros (item 3.5); 4.10 - as fiscalizações realizadas nos contratos responsáveis pelo atendimento das demandas do SAC/Central 156 e fiscalizados pela Coordenadoria de Projetos e Obras apontaram irregularidades, constatando problemas principalmente na execução dos serviços e nos controles realizados pela Subprefeitura Mooca, o que afeta diretamente a qualidade do serviço prestado ao munícipe (item 3.6);” O Subprefeito, Sr. Engº. Evando Reis trouxe as informações apresentadas pela Coordenadoria de Projetos e Obras: “Em atenção ao solicitado na inicial, informamos que a situação agravou-se com a aposentadoria de servidores, como já haviam noticiado no relatório de avaliação de vistorias, sendo necessária a contratação emergencial de servidores para executarem os serviços em número suficiente para o transporte dos servidores responsáveis pelas vistorias, tendo em vista o número ínfimo existente.” A Especializada, às fls. 154/155, analisou a documentação encartada, concluindo que a Origem não teceu considerações sobre cada item da conclusão de fls. 30/31, que, em síntese, refletem a falta de pessoal qualificado para gestão das atribuições da Subprefeitura da Mooca, desta forma mantendo o constatado na análise de fls. 30/31. A Assessoria Jurídica, às fls.157/158, acompanha a área Auditora, concluindo que não foram implementadas as melhorias estabelecidas no V. Acórdão. A PFM à fl. 161 requer o arquivamento dos presentes autos. A Secretaria Geral, às fls.163/167, opina pelo conhecimento e registro da auditoria programada, restando, contudo, afastado o exame do mérito, à vista de sua natureza documental. O Secretário Geral observou “que a Auditoria deste E. Tribunal constatou que, não obstante as determinações do Acórdão de fls. 136/137, a Origem não logrou realizar alterações que concretizem as implementações sugeridas pelo referido órgão técnico e acolhidas na respeitável decisão.” É o relatório. Voto : Em julgamento as ações promovidas pela Subprefeitura da Mooca em atendimento ao quanto decidido no Venerando Acórdão de fls. 136-137 dos autos, resultado da avaliação das atribuições e competências desenvolvidas no âmbito daquela Subprefeitura. Em resposta às medidas sugeridas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal, a Origem prestou os seguintes esclarecimentos: 1 – A Coordenadoria de Projetos e Obras possui duas dificuldades principais para a adequada fiscalização dos contratos: a deficiência de veículos destinados à locomoção dos fiscais/encarregados, uma vez que atualmente há seis veículos disponibilizados, e de acordo com o relatado, haveria a necessidade mínima de dezessete veículos; a ausência de servidores, dificuldade que será agravada em decorrência das previsões de aposentadorias que ocorrerão nos próximos anos. 2 - Os assuntos são divididos em subassuntos, sendo que aquele que possui maior quantidade de solicitações válidas é tapaburaco. Conforme os indicadores criados pela equipe de auditoria, o subassunto com maior taxa de mora para execução das solicitações é poda de árvores, sendo que 55% dos pedidos dos munícipes feitos em 2011 ainda não foram atendidos e foram abertos há mais de três meses. Já o indicador com maior tempo médio entre a data de solicitação e a execução é limpeza de áreas ajardinadas. 3 - A análise dos assuntos e dos dados fornecidos pelo SAC/Central 156 revelaram que há uma grande disparidade no atendimento às solicitações da população, uma vez que há eficiência no atendimento de alguns assuntos e uma grande demora na execução de outros. Relativamente às demais sugestões, a Origem informa que as práticas registradas no relatório de auditoria realmente expressam a praticidade e veracidade das demandas de serviços e as competências das Secretarias Municipais, Subprefeituras e suas Coordenadorias, nada havendo a acrescentar. Diante do exposto, CONHEÇO do trabalho realizado para fins de registro. Oficie-se a Secretaria Municipal de Gestão, encaminhando cópia do presente voto, a fim de conhecer das conclusões alcançadas e adotar as providências que julgar necessárias visando o aperfeiçoamento dos controles internos. Após as demais comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor e Maurício Faria. Ausente o Conselheiro Domingos Dissei, por motivo previamente justificado. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 9 de novembro de 2016. a) Roberto Braguim – Presidente; a) João Antonio – Relator."2) TC 993/16-14 – Projetta Serviços e Engenharia Eireli – EPP – Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – Representação em face do Pregão Eletrônico 12/SMDHC/2015, cujo objeto é a contratação de empresa especializada em prestação de serviços de transporte com motorista, combustível e quilometragem livre, para atender os plantões dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo ACÓRDÃO :"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, eis que presentes os pressupostos regimentais de admissibilidade e, no mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, uma vez cumpridas as providências do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. Relatório : Trata o presente TC de representação formulada pela Projetta Serviços & Engenharia EIRELI - EPP contra o edital do pregão eletrônico n. 012/SMDHC/2015, promovido pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, cujo objeto era a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de transporte com motoristas, combustível e quilometragem livre, para atender os plantões dos Conselhos Tutelares da cidade de São Paulo. Por economia processual, transcrevo a seguir o relatório elaborado pela zelosa Secretaria Geral: “Em breve síntese, a representante requereu a suspensão do torneio licitatório a julgar a previsão no subitem 3.8, conquanto permitiu a participação de sociedades cooperativas sem qualquer distinção. Alegou que a Lei Municipal n. 15.944/13 não poderia ser aplicada ao objeto do edital, vez que possuía caráter não eventual de acordo com a previsão de exigências editalícias no anexo I do edital. Aduziu que a referida lei veda a contratação de sociedades cooperativas para serviços em que a execução do objeto envolva a prestação, unicamente de trabalho não eventual por pessoas e assim, o edital deveria ser considerado ilegal. Informou que, se fosse o caso de permitir as aludidas sociedades cooperativas, o edital, equivocadamente não havia mencionado os documentos necessários para apresentação e, muito menos, as obrigações decorrentes da prestação de serviços. A AJCE (fl.57/61vº), inferiu que a representação havia atendido aos pressupostos necessários à admissibilidade, merecendo seu conhecimento, nos termos do art. 55 do Regimento Interno desta E. Corte e art. 113, parágrafo 1º da Lei de Licitações. Quanto ao mérito, à vista da proximidade da data da abertura do torneio licitatório (22.2.2016), bem como a exiguidade do lapso temporal para uma análise mais densa, apresentou a seguintes ponderações: Assinalou que a questão fundamental dizia respeito à participação das sociedades cooperativas, eis que se de fato o regime de contratação não permitisse a sua execução através de cooperativas, não haveria sentido em se estabelecer a vedação às cooperativas de mão de obra (item 3.8 do edital) e referir-se, genericamente às cooperativas em outros dispositivos do edital. Alegou que a Lei Municipal n. 15.944/ não poderia ser aplicada ao objeto do edital, vez que possuía caráter não eventual de acordo com a previsão de exigências editalícias no anexo I do edital. Aduziu que a referida lei veda a contratação de sociedades cooperativas para serviços em que a execução do objeto envolva a prestação, unicamente de trabalho não eventual por pessoas e assim, o edital deveria ser considerado ilegal. Informou que, se fosse o caso de permitir as aludidas sociedades cooperativas, o edital, equivocamente não havia mencionado os documentos necessários para apresentação e, muito menos, as obrigações decorrentes da prestação de serviços. A AJCE (fl. 57/61vº), inferiu que a representação havia atendido aos pressupostos necessários à admissibilidade, merecendo seu conhecimento, nos termos do art. 55 do Regimento Interno desta E. Corte e art. 113, parágrafo 1º da Lei de Licitações. Quanto ao mérito, à vista da proximidade da data da abertura o torneio licitatório (22.2.2016), bem como a exiguidade do lapso temporal para uma análise mais densa, apresentou as seguintes ponderações: Assinalou que a questão fundamental dizia respeito à participação dizia respeito à participação das sociedades cooperativas, eis que se de fato o regime de contratação não permitisse a sua execução através de cooperativas, não haveria sentido em se estabelecer a vedação às cooperativas de mão de obra (item 3.8 do edital) e referir-se, genericamente às cooperativas em outros dispositivos do edital. Salientou que este tema tem tido entendimento reiterado em sede da AJCE e se reverberando na jurisprudência deste E. Tribunal de Contas. Nessa senda, a vedação de sociedades cooperativas participarem de pleito licitatório estão subsumidas à Lei Federal n. 12.690/12, à Lei Municipal n. 15.944/13 e ao Decreto Municipal n. 52.091/11. Assim, diante da minudente análise das respectivas leis retro nominadas, bem assim o respectivo decreto, ficou assentada a importância em que se aferisse se a prestação de serviço no caso "sub examine", revelava regime de subordinação, ou melhor, a natureza do serviço que seria prestada, devendo, portanto, arredar esse modelo de sociedade – a participação de cooperativa. Dessa forma, opinou pelo conhecimento da representação, eis que

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