Página 1425 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 4 de Abril de 2017

OLIVEIRA e DOUGLAS REIS FERREIRA, com esteio no art. 45, § 1º, do Código Penal nos termos adiante dispostos: i) Para a vítima sobrevivente DAVI CARVALHO DE SANTANA, indenização no valor correspondente a 15 salários mínimos; ii) Para os familiares da vítima JHONY SALES DE OLIVEIRA, indenização no valor correspondente a 20 salários mínimos; Para os familiares da vítima DOUGLAS REIS FERREIRA, indenização no valor correspondente a 20 salários mínimos e pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, em favor da filha menor dessa vítima, Thamyris Vitória Monteiro Reis, certidão de nascimento por cópia xerográfica às fls. 122, nascida em 21.09.2014, retroativo à data de seu nascimento e até que compete 18 anos de idade. O pagamento das prestações pecuniárias determinadas nesta sentença, inclusive o valor retroativo da pensão mensal, deverá ser efetuado em até 15 dias úteis após o trânsito em julgado desta sentença, tendo-se por parâmetro para fins de cálculo o valor do salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento. A pensão mensal vincenda correspondente a 2/3 do salário mínimo será devida até o dia 5 de cada mês, em relação ao mês anterior. Em qualquer caso, caberá ao réu procurar a Secretaria Judicial do Fórum para inteirar-se acerca de forma de pagamento dos valores devidos. 2) Interdição Temporária de Direitos, consistente da proibição do réu freqüentar e permanecer em ambientes onde se forneça, a qualquer título, bebidas alcoólicas, devendo-se recolher-se para o repouso noturno das 23 horas até às 5 horas da manhã do dia seguinte, na forma do art. 47, inciso V, do Código Penal, pelo mesmo período da pena corporal aplicada. Cumprase, no que for pertinente, o Código de Normas da E. Corregedoria de Justiça e, no caso de interposição de recurso, atente-se para o disposto no art. 3º, do aludido Provimento nº 006/2008 - CJCI, acerca da expedição da "Guia de Recolhimento Provisória". Prestem-se informações ao Juízo de Direito de Direito da Comarca da Capital, competente acerca dos condenados beneficiados com penas não privativas de liberdade e medidas restritivas de direito, consoante determina o § 4º, do art. 12, do Provimento nº 006/2008 - CJCI. Deixo assente que, na forma do § 5º, do art. 12, do supra mencionado Provimento da E. Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, os autos do processo de conhecimento permanecerão na Secretaria Judicial deste Juízo sentenciante, devendo somente serem mandados para arquivo quando concluído o processo de execução da pena não privativa de liberdade ou da medida alternativa, quando este será apensado ao processo principal, conferindo-se, em seguida, a baixa para arquivo. Do efeito da sentença penal condenatória de indenizar a vítima sobrevivente e familiares das vítimas que foram a óbito Nos termos do inciso I, do art. 91, do Código Penal, declaro como efeito desta sentença a obrigação do réu indenizar a vítima sobrevivente e aos familiares das vítimas que foram a óbito, na forma como venha a ser reclamado por estas e apurado em liquidação de sentença. O fundamento para a declaração acima está no entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a condenação torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime. A sentença condenatória irrecorrível vale como titulo executivo judicial, apto a ensejar liquidação para apurar o quantum devido. O valor da indenização ex delicto está regulado no Código Civil. Segundo Damásio de Jesus "a sentença penal condenatória funciona como sentença meramente declaratória no tocante à indenização civil, pois nela há mandamento expresso de o réu reparar o dano resultante do crime. A lei, porem, concede-lhe a natureza de título executório, pois o seu conteúdo declaratório é completado pela norma que torna certa a obrigação de reparação do dano. Assim, transitada em julgado a sentença penal condenatória, a sua execução no juízo cível visa ao quantum da reparação, podendo ser promovida pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros" (Direito Penal, parte geral, 1º volume, 2ª Edição, Saraiva, 1997, pág. 631). Outras considerações Transitada em julgado esta decisão: lance-se o nome do réu no livro Rol dos Culpados; procedam-se às comunicações necessárias, dentre elas, ao Órgão de Trânsito informando que está suspensa a habilitação do réu para dirigir veículo automotor, e ao Cartório Eleitoral da 31ª Zona informando que o sentenciado encontra-se com seus direitos políticos suspensos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, para que sejam adotadas as providências pertinentes; expeça-se "GUIA PARA EXECUÇÃO DE PENAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE" (artigos 147, 149, 151 e 154 da Lei 7.210/84), na forma do que dispõe o § 3º, do art. 12, do Provimento nº 006/2008 - CJCI; e façam-se conclusos os autos ao juízo competente, para fins de designação da audiência admonitória, para os fins de direito. Reservese cópia desta sentença à vítima sobrevivente e aos familiares das vítimas que foram a óbito. Isento o réu do pagamento de custas judiciais. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Maracanã, 03 de março de 2017 FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Juiz de Direito, titular da comarca de Maracanã

PROCESSO: 00014217820178140029 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FRANCISCO ROBERTO MACEDO DE SOUZA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/03/2017 DENUNCIADO:JOSE WENDSON PEREIRA DA PAIXAO VITIMA:F. P. S. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ação Penal - Processo nº 0001421-78.2XXX.814.0XX9 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: JOSÉ WENDSON PEREIRA DA PAIXÃO Vítima: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Capitulação Penal: Art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CPB Recebo a denúncia em todos os seus termos, porque revestida das formalidades legais. Na forma do art. 396, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, transcrito a seguir, cite (m)-se o (a)(s) acusado (a)(s) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 dias. Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído."(NR) Na forma do art. 396-A, do CPP, introduzido pela Lei 11.719/2008, transcrito a seguir, fica (m) o (a)(s) réu (ré)(s) ciente (s) de que na resposta, poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Diga-se ao (à)(s) réu (ré)(s) que, não apresentada a resposta no prazo legal, ou se, uma vez citado (a)(s), não constituir (em) defensor, na forma do § 2º, do já mencionado art. 396-A, o Juízo nomeará defensor para oferecer resposta escrita à acusação, concedendo ao mesmo vista dos autos por 10 (dez) dias. Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1o A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. Juntada aos autos a (s) resposta (s) escrita (s) do (a)(s) ré(ré) u (s), conclusos para fins de designação da audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 400 e seguintes, do CPP, com redação dada Lei 11.719/2008, transcrito a seguir: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. § 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes."Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. § 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. § 2o A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código."Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução."Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. § 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. § 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. § 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença."Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença." Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. § 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou

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