Página 2581 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Abril de 2017

autos elementos que demonstrassem a ciência do acusado quanto à origem ilícita da res, sendo incabível a condenação no delito de receptação dolosa. Todavia, se por um lado não há prova inequívoca de que o réu tinha ciência da origem criminosa do objeto, por outro, não restam dúvidas de que agiu com imprudência, pois o bem em questão é uma placa de veículo e, por si só, demonstra que pertence à alguém e deveria estar afixada em um veículo.Portanto, tendo o acusado negado o conhecimento da origem criminosa do objeto encontrado em seu poder, embora pudesse ele desconfiar da sua origem em razão de se tratar de uma placa de veículo original, sua condenação ao delito de receptação culposa é de rigor.A culpa na receptação reside na omissão das cautelas devidas na verificação da procedência da placa, como in casu, sendo a condenação nas penas previstas no art. 180, § 3º, do Código Penal de rigor. Da penaPasso à dosimetria da pena.A culpabilidade do réu, grau de reprovação e censurabilidade de sua conduta, com base nas provas dos autos, deve ser compreendida como normal. O réu não é portador de maus antecedentes (fls. 131/132 e 143).A personalidade, conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, deve ser considerada favorável ao acusado. Para a aferição da personalidade do réu é necessário um estudo técnico-científico, por profissionais qualificados, visto que o juízo não possui tal conhecimento técnico. Conforme doutrina Paganella Boschi, compreenderia “o mergulho na história pessoal e familiar do acusado” (Das penas e seus critérios de aplicação, Terceira Edição, Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2004, p. 206). Todavia, no caso dos autos, não foi feito tal estudo. Na ausência de exame técnico sobre o assunto, não é possível que o operador de direito a julgue como desfavorável ao agente.Não há nos autos elementos probatórios comprometedores da conduta social do réu, pois para aferir esta deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc. Quanto aos motivos do crime, não há nos autos elementos seguros para indicá-los.Em relação às circunstâncias do crime, estas não se revelaram de maior gravidade.As conseqüências do crime foram pequenas, visto que os bens foram recuperados pelas vítimas (fls. 19, 23/24).As vítimas, por sua vez, em nada influenciaram para a consumação do delito. Diante do exposto, considerando que nenhuma circunstância judicial foi tomada em desfavor do réu, fixo a pena-base deste no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, para o crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, e 1 (um) mês de detenção, para o crime previsto no art. 180, § 3º do Código Penal. Na segunda fase do procedimento trifásico,reconheço a presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, mas deixo de aplicá-las, visto que a pena base já foi fixada no mínimo legal. Na terceira etapa, existente a causa de aumento geral, prevista no art. 70 do Código Penal, concurso formal, aumento a pena provisória em 1/6 (um sexto), tornando-a definitiva em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, quanto ao crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal. Quanto ao crime previsto no art. 180, § 3º do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 (um) mês de detenção.Considerando as circunstâncias do crime, a quantidade de pena e o fato de ter sido cometido mediante grave ameaça, deixo de aplicar a substituição a que alude o art. 44 do Código Penal, bem como o sursis previsto no art. 77 do mesmo Codex. Quanto ao direito de apelar em liberdade, diante das circunstâncias do crime, o réu deve continuar preso, pois a manutenção da segregação cautelar é necessária para aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública, visto que o acusado está sendo processados por outro delito de roubo. Ademais, é certo que o modus operandi da conduta denota em si uma maior periculosidade do agente. Diante do exposto, julgo procedente a pretensão estatal, para condenar MATEUS WILSON FERREIRA DE SALLES, como incurso na prática dos crimes previstos no art. 157, caput, e no art. 180, § 3º, ambos do Código Penal, respectivamente, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, e 11 (onze) dias multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, e 01 (um) mês de detenção, nos termos do art. 387, inciso I, do Código de Processo Penal. Declaro a suspensão dos direitos políticos do sentenciado, em virtude de condenação criminal, enquanto durarem seus efeitos, nos termos do art. 15, inciso III da Constituição da República.Expeça-se mandado de intimação pessoal do acusado. Intime-se seu defensor, bem como o Ministério Público.Não mais restando recurso ordinário suspensivo, expeça-se carta de guia de execução para o Juízo da Execução.Com o trânsito em julgado da sentença, lancem-se o nome no rol dos culpados.Custas pelo sentenciado, posto que o exame de eventuais causas de isenção melhor se oportuniza no Juízo da Execução da pena.P.R.I.C. - ADV: JOSÉ FABIO PALANCH (OAB 321089/SP)

Processo 000XXXX-96.2016.8.26.0435 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Everson Henrique de Morais -Vistos.Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra EVERTON HENRIQUE DE MORAIS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 180, caput,do Código Penal.Narra a denúncia que o réu, entre o dia 16 e 17 de maio de 2016, na rua Joaquim Siqueira, nº 120, bairro Vila Canesso, nesta cidade e comarca de Pedreira/SP , recebeu e ocultou, em proveito próprio ou alheio, uma escada de alumínio, sabendo que se tratava de produto de crime de furto praticado contra a pessoa jurídica P.V, representada por P.D.C. A denúncia foi recebida em 08 de junho de 2016 (fls.117).O réu foi citado (fls.125/126) e apresentou defesa prévia (fls.131/135).Durante a audiência, foram ouvidas a vítima e uma testemunha da acusação, bem como foi interrogado o réu. Após as oitivas e interrogatório, o Ministério Público aditou a denúncia, denunciando o acusado como incurso nas sanções do art. 155 do Código Penal, visto que a vítima narrou em juízo que testemunhas viram o acusado saindo de seu estabelecimento comercial com a res furtiva. (179/180).Manifestação da defesa sobre o aditamento às fls. 185/189.O aditamento à denúncia foi recebido em 16 de novembro de 2016 (fls. 201). Durante a instrução, foi ouvido uma testemunha e reinterrogado o réu (fls. 218).Em alegações finais, a acusação requereu a condenação nos termos da inicial (fls.224/227). A defesa, por sua vez, preliminarmente, alegou a nulidade do auto de prisão em flagrante e cerceamento de defesa. No mérito, pugnou pela absolvição, por falta de provas (fls. 230/233).É o relatório do essencial.Fundamento e decido.Preliminar de nulidade do auto de prisão em flagranteInicialmente, no tocante à alegação de que o flagrante seria nulo, verifica-se, da leitura do APFD respectivo (fl. 03/08), que o réu foi abordado, logo depois, pelos policiais com objeto furtado que fizeram presumir ser ele o autor da infração.Destarte, restou caracterizado o estado de flagrância previsto no inciso IV do art. 302 do CPP, razão pela qual não há que se falar em nulidade do flagrante. Preliminar de cerceamento de defesaA defesa argúi a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, aduzindo que foi nomeada pelo convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB/SP, não obtendo contato prévio com o réu, fato que a impossibilitou de arrolar testemunhas.Incabível a alegação da Defensora.Não há previsão legal para requisição de réu preso para contato prévio com Defensor Público.In casu, houve plena observância dos preceitos formais relativos à audiência de interrogatório do acusado, especialmente o art. 185, § 5º, do CPP, que garante o direito de entrevista prévia e reservada com a Defensora.A alegação de que a produção de provas teria sido prejudicada pela ausência de contato prévio defensora-réu não prospera, visto que o interrogatório é um meio de defesa. O interrogando, ao negar a acusação, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas (art. 189 do CPP), abrindo à defesa a oportunidade de requerer eventual produção de provas.No caso dos autos, a Defensora se manteve silente ao final do interrogatório, conforme termo de audiência de fls. 218.Inexistem outras preliminares ou nulidades a serem sanadas de ofício.MéritoNo mérito a pretensão estatal é procedente.A materialidade delitiva se encontra suficientemente comprovada através do Boletim de Ocorrência (fls. 12/15), auto de reconhecimento de objeto (fls.17), auto de exibição e apreensão (fls.16), auto de entrega (fls. 19), auto de avaliação (fls. 18) e pela prova oral colhida.A autoria também é induvidosa.O réu, na fase do inquérito policial, alegou que não furtou a escada e afirmou que apenas a estava

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