Página 1744 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Abril de 2017

requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 (CPC, art. 400, I); a recusa for havida por ilegítima (CPC, art. 400, II). Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias para que o documento seja exibido (CPC, art. 400, par. ún.), adotando-se o entendimento firmado nos Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (Enunciado n. 54: Fica superado o Enunciado 372 da Súmula do STJ [“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”] após a entrada em vigor do novo CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documentos).Formulado o pedido de exibição em caráter cautelar satisfativo, deve-se aplicar o procedimento acima mencionado, subsidiado pelo procedimento da produção antecipada de provas (CPC, art. 381), hipótese em que o réu será necessariamente citado, não meramente intimado, pois a intimação prevista no art. 398 do CPC se aplica ao pedido de exibição feito no curso do processo.Anote-se, ainda, que embora o pedido de exibição de documentos pudesse assumir a forma de alguma tutela provisória antecedente, seja ela de cunho antecipado (CPC, art. 303) ou cautelar (CPC, arts. 305 a 310), não foram essas as opções do autor e sim a de medida cautelar satisfativa, pautada no poder geral de cautela do juiz (CPC, art. 301).Assim sendo, devendo a serventia e as partes observarem o procedimento acima exposto, determino a citação do réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente sua resposta.Cabe lembrar que, além do CEJUSC (Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania), está em funcionamento na comarca o PROJETO OAB CONCILIA, o qual possibilita às partes e seus advogados que promovam, a qualquer tempo, reunião de conciliação no prédio da OAB, bastandoque o advogado interessado telefoneà OAB, reserve data e horário que sejaconveniente e se encarregue de enviar carta convite à parte contrária, cujo modelo está disponibilizadopela OAB.OPoder Judiciário, em contrapartida, compromete-se a promover a homologação do acordo e ocumprimento em regime de urgência. Assim sendo, havendo interesse noticiado nos autos por petição, o processo poderá ser suspenso para tentativa de conciliação via PROJETO OAB CONCILIA.Acreditamos queessa parceria entrea OAB e o Poder Judiciário é mais uminstrumentoquepode contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, harmônica e solidária.Fls. 13 - Defiro o benefício da justiça gratuita. Coloque-se a tarja indicativa.Int. - ADV: ADEMIR GENEROSO RODRIGUES (OAB 135347/MG)

Processo 101XXXX-18.2015.8.26.0577 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Wandelea Soares Me - Vistos São requisitos da citação por edital: a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras (CPC, art. 257, I); a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos (CPC, art. 257, II); a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte e sessenta dias, fluindo da data da publicação única, ou, havendo mais de uma, da primeira (CPC, art. 257, III); a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV). O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca (CPC, art. 257, par. ún.).No caso concreto, trata-se de pedido de citação por edital. Verifico que foram esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu, sem êxito. Assim sendo, presentes os requisitos legais, determino que:a) Se proceda a citação por edital, dispensando-se a realização de audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo o prazo da contestação contado do término do prazo estipulado pelo art. 231, IV do CPC; publicando-se o edital na rede mundial de computadores, como acima estabelecido;b) Após certificado pela serventia o decurso do prazo sem contestação, deverá ser nomeado curador especial ao réu revel citado por edital, enquanto não for constituído advogado (CPC, art. 72, II), competindo à Defensoria Pública o exercício da curatela especial (CPC, art. 72, parágrafo único). A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (CPC, art. 186), computado a partir da intimação pessoal do defensor público (CPC, art. 186, § 1º). Aplica-se o mesmo aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública (CPC, art. 186, § 6º). Destarte, deverá ser intimada a Defensoria Pública para que passe a atuar como curadora especial ou, se for por ela indicado profissional devidamente autorizado em razão de convênio firmado, deverá ele ser intimado pessoalmente para manifestação nos autos.Int. - ADV: CRISTINE GARCEZ MACHADO DE SOUZA RIBEIRO (OAB 343698/SP)

Processo 101XXXX-83.2017.8.26.0577 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Felipe Eduardo de Carvalho Oliveira - - André Luiz de Carvalho Oliveira - - Guilherme Augusto de Carvalho Oliveira - - Lucinéia de Carvalho Vaz - Vistos. Providencie a parte autora a digitalização da petição inicial completa.Após, tornem conclusos.Intime-se. - ADV: MARA RÚBIA DE OLIVEIRA (OAB 190272/SP)

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